TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-53.2016.8.07.0007
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. ARTIGO 129 , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DO ARTIGO 129 , § 9º DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração do delito previsto no artigo 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal , exige, em regra, a realização de laudo complementar após o transcurso do interregno de 30 (trinta) dias, consoante exegese do artigo 168 , § 2º , do Código de Processo Penal ; entretanto, este pode ser suprido pela prova testemunhal, conforme artigo 168 , § 3º do Código de Processo Penal . 2. O laudo inicial atestou a presença de queimaduras de segundo grau na vítima e registrou que as lesões implicariam na incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. Embora não tenha sido realizado o laudo complementar, a vítima informou em juízo que ficou impossibilitada de se ausentar de sua residência por cerca de 40 (quarenta) dias em razão das lesões. Policiais fotografaram as lesões e acostaram as imagens ao relatório final, bem como comparecem em juízo e reiteraram que se tratava de lesões visivelmente graves. 3. A culpabilidade pode ser considerada especialmente elevada quando o acusado, após ofender a integridade física da vítima, não ter permitiu que ela buscasse atendimento médico adequado, permanecendo por 10 (dez) dias na residência dela, sem sua autorização, até sua prisão em flagrante, ministrando ele mesmo medicamentos, a despeito de tratar-se de queimaduras de segundo grau. Não há "bis in idem" com o delito de violação de domicílio, pois o réu não se limitou a invadir a casa da vítima, mas também a impediu de sair e obter tratamento adequado, além de ministrar medicamente sem o conhecimento técnico adequado. 4. As circunstâncias do crime extrapolam as comuns do delito, mesmo considerando-se o crime de lesão corporal grave do artigo 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal . Isto porque, há inúmeras maneiras de se lesionar alguém implicando em lesões que gerem a incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, menos severas, dolorosas e impiedosas que executada pelo réu, o qual empregou um ferro de passar roupas, em elevadas temperaturas, causando queimaduras de segundo grau em pelo menos quatro partes do corpo da vítima. 5. As consequências podem ser desvaloradas quando, pelas regras da experiência, pautadas nos elementos probatórios dos autos, sabe-se que as queimaduras, de considerável monta pelo menos nas duas coxas, deixarão marcas permanentes na vítima. 6. Fixado o regime inicial fechado, com base nos critérios dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penais, quais sejam: quantidade de pena, circunstâncias judiciais consideradas negativas e reincidência, o tempo de prisão provisória, por si só, não é suficiente para a detração ao regime aberto. 7. O apelante respondeu preso ao processo, porém, extrai-se do Sistema Processual da Vara de Execuções Penais que possui outras execuções penais em curso, ficando inaplicável o disposto no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , tendo em vista a necessidade de unificação das penas pelo juízo da VEP. 8. Recurso desprovido.