AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUERELLA NULITATIS. AFASTAMENTO COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Transitada em julgado a sentença de mérito, as hipóteses para sua rescisão estão expressamente previstas no ordenamento jurídico (art. 966 do CPC ), extinguindo-se o direito à rescisão em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. II - A querella nullitatis constitui via excepcional para impugnar os vícios insanáveis de atividades (errores in procedendo), como falta ou nulidade de citação, ausência de contraditório, violação à ampla defesa, sentença proferida por juiz materialmente incompetente ou, ainda, fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, vícios transrescisórios, os quais, dada a gravidade de seus efeitos, não se sujeitam a prazo para desconstituição, tornando o pronunciamento judicial nulo. III - Na hipótese vertente, o autor sustenta que sua alegação a destempo de existência de vícios insanáveis no negócio jurídico que deu origem ao título de crédito objeto de ação monitória, cuja sentença se busca desconstituir, fundamenta-se na ausência de ?condições emocionais? para expor a suposta simulação e prática de agiotagem à época da tramitação do processo, o que, a toda evidência, não possui o condão de, à revelia de toda a organicidade processual, da segurança jurídica e da proteção constitucional à coisa julgada, servir de fundamento suficiente a desconstituir pronunciamento judicial válido, proferido em procedimento hígido, sobretudo quando não há sequer suporte fático e probatório mínimo para tal desiderato. IV - Negou-se provimento ao recurso.