DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105 /2015, aplica-se a esse processo o CPC/73 . 2. A decadência é matéria de ordem pública que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição e independentemente da parte a quem aproveite. 3. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, ao contrário do que ocorre com relação à prescrição, é sempre de cinco anos (artigo 173 do CTN ). Precedente paradigmático. 4. O cômputo da decadência requer a observância das seguintes premissas básicas: a) declaração não entregue, associada à ausência de pagamento: aplicação do artigo 173 , I , do CTN , fixando-se o termo a quo no primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado; b) pagamento parcial (a menor) antecipado pelo contribuinte: a decadência do direito de constituir as eventuais diferenças deve ser contada com fulcro no artigo 150 , § 4º , do CTN - marco inicial no fato gerador do tributo (com exceção dos casos em que identificado dolo, fraude ou simulação, situações em que vale a regra do artigo 173 , I , do CTN ). Precedentes. 5. Se o tributo não foi objeto de entrega de declaração pelo próprio contribuinte (se tal ato ocorreu, entende-se que já constitui o crédito tributário, não havendo que se falar em lustro decadencial), o evento que caracteriza a constituição do crédito fiscal é a comunicação ao contribuinte da exigência fiscal. 6. Ocorrência de decadência dos débitos fiscais objeto das CDAs nºs 31.908.223-7, 31.908.227-0 e 31.908.225-3. 7. Inversão dos ônus de sucumbência. Em face do princípio da causalidade, a União responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante considerado razoável, nos termos do artigo 20 , § 4º , do Código de Processo Civil/73 , o qual estabelece na fixação da verba honorária a apreciação equitativa do juiz, obedecendo aos critérios do § 3º do mesmo artigo. 8. Decadência declarada de ofício. Apelação da parte contribuinte prejudicada.