TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175070027
RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.CARGO COMISSIONADO. DIREITO TRABALHISTA INEXISTENTE. Os períodos alcançados pela contração em cargo comissionado, a respeito dos quais o juízo de origem indeferiu o direito a parcela celetista de reparação, exibem-se comprovados documentalmente, sendo acertada, portanto, a conclusão de se tratar de prestação de serviços de natureza administrativa não abrangida pela CLT . O caráter intermitente dos cargos comissionados, de outra sorte, não pode se refutado sobre a hipótese de período de prestação de serviços sem salário, porque tese nova, sem correspondência com os termos da reclamação em que não se tratou da falta de pagamento de remuneração. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O comando do art. 791-A /CLT alusivo aos honorários sucumbenciais deve ser apreciado sob o enfoque constitucional e processual da gratuidade deferida ao reclamante. Nesse aspecto exponho minha divergência quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios do operário credor da gratuidade processual, com base na reforma trabalhista. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ve-se, dessa forma, que entre o comando constitucional e a nova norma da CLT , urge deixar de aplicar o novel comando celetista, porque colidente com a Constituição Federal e com a legislação processual ordinária, de sorte a conferir a recorrente o benefício universal da justiça gratuita, ao qual faz jus. Ademais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98 /CPC ). RECURSO DO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA. Resolvida a questão da competência em Acórdão anterior, não se dará apreciação do tema no mesmo grau de jurisdição. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, a teor do artigo 836 /CLT . Portanto, nada mais se tem para analisar nesse tema, porque apreciado e julgado anteriormente por este Tribunal. 2. PRESCRIÇÃO. falece ao município recorrente interesse em recorrer, eis que o pleito recursal se exibe atendido na sentença vergastada.