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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1642422_00903.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1642422_aba1b.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1642422_084f9.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE 120%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cuida-se de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal presumido concedido por outra unidade da federação e também não reconheceu o caráter confiscatório da multa imposta.
2. O Tribunal de origem - ao vedar o aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzido proveniente de benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em convênios celebrados entre os Estados - baseou seu entendimento em fundamento constitucional (art. 155, § 2º, XII, g, da CF), cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal.
3. A multa fiscal de 120% aplicável ao caso tem base legal, nos termos da art. 9º, inciso III, da Lei Estadual 6.537/1973. Registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, por se tratar de legislação local nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Veja

    • (ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES)
    • STJ - REsp 1486330-PR
    • STJ - AgRg no AREsp 694344-RJ
    • STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO)
    • STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ (FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL)
    • STJ - AgRg no REsp 1539743-MG
    • STJ - AgInt no AREsp 836380-SP (EXAME DE DIREITO LOCAL)
    • STJ - AgRg no Ag 715367-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    • STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ
    • STJ - AgRg no AREsp 289699-MG

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/465739739