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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-13.2015.8.06.0144 CE XXXXX-13.2015.8.06.0144

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00048681320158060144_3ba61.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. RE Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 223). PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária intentada contra o Município de Pentecoste, a qual visava a cobrança de quinquênios, conforme previsto no art. 120, XII, da Lei Orgânica daquele Município.
2. Segundo disciplina o art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c' da Carta Magna de 1988, aplicável na esfera local em obediência ao princípio da simetria, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." ( RE XXXXX, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223).
4. De fato, sendo a outorga de direitos a servidores públicos municipais matéria reservada à lei ordinária de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entender de modo diverso implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes.
5. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, trata-se de inovação recursal, haja vista que, quando instado a se manifestar acerca da inconstitucionalidade formal do dispositivo legal invocado, o autor peticionou nos autos, não levantando nenhum dos argumentos trazidos nas razões do apelo. Ainda que assim não fosse, a pretendida modulação dos efeitos da sentença não pode prosperar, dada a ausência de previsão legal.
6. A teor do parágrafo único do art. 949 do CPC/2015, o caso dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial deste Sodalício, haja vista que o Plenário do STF já se pronunciou acerca da prefalada inconstitucionalidade de Lei Orgânica que trata de direitos de servidores públicos.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1190998736

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