EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 2º , 8º E 11 DO CPC/15 ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 631.363 e/ou XXXXX/SP, determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Em se tratando de ação que pleiteia as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pelos bancos depositários, ainda que decorrentes da vigência do 'Plano Verão' e dos 'Planos Collor I e II', estas podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, na medida em que foi mantida a relação contratual, tendo o Poder Público apenas alterado o indexador. Não há que se falar em vício por julgamento 'extra petita' quando a sentença, em obediência ao princípio da congruência, ateve sua decisão ao ordenamento jurídico e aos elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos das causas de pedir ventiladas pelas partes. A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. Configurado o binômio necessidade-utilidade da ação, bem como a admissibilidade do pedido pelo ordenamento jurídico, em termos abstratos, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor , pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Verão, Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda. Na correção monetária de diferenças de reserva de poupança relativas ao denominado Plano Verão deve ser aplicado o índice de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indexado