Réu Não Apresentou Contrato em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20198260045 SP

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    Citado, o réu apresentou contestação às fls. 135-145, acompanhada de documentos de fls. 146-156. Afirma, em suma, que o empréstimo consignado foi regularmente contratado... Afirma, porém, que não firmou contrato ou termo de adesão junto ao réu, apontando a divergência entre as assinaturas. Sustenta fazer jus à repetição de indébito em dobro... Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato; seja realizada a transferência do valor depositado nos autos de nº XXXXX-78.2019.8.26.0045 para este feito; seja o réu condenado ao pagamento de danos

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  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218100056 Fórum da Comarca de Santa Inês - MA

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    Impossibilidade de se exigir do autor a prova de que não celebrou contrato com o banco réu, já que isto equivaleria lhe impor prova de fato negativo... (REU) Documentos Id... Acervo probatório que revela não ter o autor contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Desconstituição da avença. 2

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-56.2020.8.05.0063 Processo nº XXXXX-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO. O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373 , II DO CPC . NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida. Alega a parte Autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos no seu benefício junto ao INSS referente a um empréstimo consignado, que desconhece e afirma não ter contratado. Em contestação, a Acionada defende a regularidade do procedimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para condenar a empresa ré: 1) na devolução, em dobro, dos valores, indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao (s) contrato (s) de nº 015183803, objeto (s) desta lide; 2) declarar a inexistência do contrato objeto da lide. 3) determinar que a parte ré promova, imediatamente, suspensão junto ao INSS dos descontos de parcelas referentes ao contrato de nº 015183803, objeto da lide, cuja subscrição imputado parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada parcela descontada. 4) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data ( Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). Por fim, julgo improcedente o pedido CONTRAPOSTO, face a flagrante ilegitimidade ativa, conforme artigo 8º , § 1º , II da lei 9.099 /95 Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373 , II do CPC/15 ). Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373 , II do CPC ). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. Esse é também o posicionamento pacífico da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20178260405 SP XXXXX-24.2017.8.26.0405 , Relator: Samuel Karasin, Data de Julgamento: 10/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial.

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 1666406

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345 , I , do Código de Processo Civil - CPC , afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, ?havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345 , I , do CPC , com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260077 SP XXXXX-96.2021.8.26.0077

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    EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15 , a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15 ).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15 ). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030001 AP

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    CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42 , do Código de Defesa do Consumidor , aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO. 1. Consumidor por equiparação. Artigo 17 do CDC . 2. Réu que não comprovou nos autos que o contrato impugnado foi realmente celebrado pela autora, diante do disposto no artigo 373 , inciso II , do NCPC , ônus que lhe incumbia e, do qual não se desincumbiu. 3. Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 4. Teoria do Risco do Empreendimento. 5. Falha na prestação do serviço. 6. Ausência de excludente do dever de reparação. 7. Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 8. Dever das instituições financeiras na restituição do indébito. 9. Falta de cuidado do preposto do réu. 10. Dano moral in re ipsa. 11. Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privado de receber parte do seu benefício previdenciário. 12. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Sentença de procedência parcial que se mantém. 16. Recurso do banco réu ao qual se nega provimento.

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