Réu Preso Há Mais de Sete Meses em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO MINISTERIAL. Considero que há excesso de prazo, capaz de tornar a prisão ilegal, toda vez que a responsabilidade por este excesso puder ser imputada ao Estado e não somente quando poder ser imputada ao juízo processante, já que o réu preso cautelarmente, que é presumidamente inocente pela lei maior , não pode ficar detido indefinidamente, em decorrência de situações que não deu causa. No presente caso, sete meses se passaram sem que qualquer audiência fosse realizada, de modo que, conforme se percebe do resumo da movimentação processual, o feito não teve regular andamento, caracterizando constrangimento ilegal. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

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  • TJ-PA - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20188140351 BELÉM

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACUSADO PRESO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO AFETO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DITADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CARÁTER ABSOLUTO. 1. A vedação da participação do réu preso no procedimento sumaríssimo, prevista no art. 8º da lei n.º 9.099 /95, não se aplica ao JECRIM. 2. Assim, o fato de o réu estar preso em razão de outra ação penal não é óbice ao processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial Criminal, uma vez que, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 , da lei 9.099 /95), a competência se dá em razão da matéria, portanto de caráter absoluto. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência da Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-26.2022.8.17.9000 Comarca: Olinda Juízo: 2ª Vara Criminal Impetrante: Michel Seichi Nakamura– Defensor Público Paciente: Wilson Monteiro da Silva Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. PREVENTIVA. PRAZO. EXCESSO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ QUASE TRÊS ANOS. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE CINCO MESES. DILAÇÃO IRRAZOÁVEL. SÚMULA 52 /STJ. SUPERAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , LXV , CF/88 . 1. Embora concluída a instrução criminal há quase três anos e estando o réu preso há mais de três anos e nove meses, o feito aguarda, há mais de cinco meses, a análise de mérito e a prolação de sentença. 2. Analisando a situação de corréu da mesma ação penal, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso prazal e concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. 3. O retardo apontado é imputável, exclusivamente, à ineficiência do aparato judicial, vez que a secretaria levou quase sete meses para certificar a inércia do advogado constituído na oferta de razões finais; a juíza ordenou a intimação do réu para constituir novo patrono, mais de sete meses após a certificação; o mandado de intimação somente foi emitido depois do transcurso de cinco meses, sendo juntado aos autos, devidamente cumprido, mais de nove meses após a expedição. 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ), transgride a garantia do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas ( CF , art. 5º , LXXVIII ). 5. Ordem concedida. Prisões cautelares relaxadas. Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão havida nesta data, à unanimidade, pela concessão da ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20048130114 Ibirité

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUMÁRIO DA CULPA - PRELIMINARES DE NULIDADE - REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECLUSÃO VERIFICADA - RÉU PRONUNCIADO - MÉRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - VEREDICTO - VERSÃO PLAUSÍVEL - SOBERANIA DOS JULGAMENTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa" (AgRg no REsp XXXXX/RJ, DJe 29/08/2018). 2. "Não configura nulidade (por ofensa ao princípio da ampla defesa), a nomeação, pelo Julgador, de defensor dativo para oferecer alegações finais em favor do réu, na hipótese de o defensor constituído, devidamente intimado para tanto, permanecer inerte" ( RHC XXXXX/DF , DJe 02/12/2011). 3. Optando os jurados por uma das versões existentes no processo, bastante razoável, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Em virtude do princípio da soberania dos veredictos, se a vertente acolhida pelo conselho de sentença encontra respaldo nas provas coletadas, não se realiza novo Júri. 5. "Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no AREsp XXXXX/GO, DJe 01/06/2018).

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060070 Crateús

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 DO CPP . DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 10 (DEZ) DIAS. RÉU PRESO. CONTAGEM DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEFENSORIA PÚBLICA PESSOALMENTE INTIMADA EM 09/12/2022 (SEXTA-FEIRA). INÍCIO DA CONTAGEM NO DIA 12/12/2022 (SEGUNDA-FEIRA). OBSERVÂNCIA AO ART. 798 , § 1º , DO CPP . RECESSO FORENSE DO DIA 20/12/2022 (TERÇA-FEIRA) AO DIA 06/01/2023 (SEXTA-FEIRA). PORTARIA Nº 179/2022/TJCE. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL NO DIA 07/01/2023 (SÁBADO) E FINDADO NO 08/01/2023 (DOMINGO), PRORROGADO PARA DIA 09/01/2023 (SEGUNDA-FEIRA). PRÓXIMO DIA ÚTIL IMEDIATO (ART. 798 , § 3º , DO CPP ). RÉU PRESO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ORA EM ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 798-A , INC. I, DO CPP . RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593 , I , DO CPP DE FORMA INTEMPESTIVA NO DIA 12/01/2023 (QUINTA-FEIRA). RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antonio José da Silva Lima em face de Ministério Público do Estado do Ceará objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal de Cratéus (fls. 248/263) que o condenou a pena definitiva de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e em 946 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante o cometimento do tipo penal previsto no art. 180 , caput, do Código Penal , art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 e art. 14 da Lei 10.826 /03. 2. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal , caberá recurso de apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular., no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, verifica-se que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o prazo legal deverá ser contado em dobro, com fundamento no art. 128 , I da LC 80 /94. 3. O prazo para interposição do recurso, no processo penal, é contado a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor, consoante dispõem o art. 798 , § 5º , do Código de Processo Penal e a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem¿. O CPP dispõe ainda que "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento" ( § 1º , do art. 798 do CPP ), sendo que "o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato" ( § 3º , do art. 798 do CPP ). 4. Nos termos do art. 798-A , do CPP , suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos em que o réu esteja preso, nos processos vinculados a essas prisões, caso dos autos. Foi determinada a custódia cautelar do paciente oriunda do presente feito (processo nº XXXXX-66.2019.8.06.0070 ), consoante mandado de prisão de fls.187/188, tendo sido este devidamente cumprido com o recolhimento do acusado no dia 13 de abril de 2022 (guia de recolhimento de fl. 196), permanecendo custodiado até o presente momento, uma vez que em sentença (fls. 248/263) o magistrado de origem a manteve. 5. Nos termos da Portaria nº 179/2022 da Presidência do TJCE, não houve expediente forense do dia 20 de dezembro de 2022 (terça-feira) ao dia 06 de janeiro de 2023 (sexta-feira) em razão do recesso forense, impactando na contagem do prazo processual. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública restou pessoalmente intimada em 09 de dezembro de 2022 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal dobrado (10 dias) inicia-se no dia útil subsequente, qual seja, dia 12 de dezembro de 2022 (segunda-feira), suspendendo-se a contagem do prazo recursal do dia 20 de dezembro de 2022 (terça-feira) ao dia 06 de janeiro de 2023 (sexta-feira),retornando no dia 07 de janeiro de 2023 (sábado) e findando, assim, no dia 08 de janeiro de 2023 (domingo), sendo prorrogado, portanto, para o próximo dia útil imediato, dia 09 de janeiro de 2023 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso apelatório somente foi interposto no dia 12 de janeiro de 2023 (quinta-feira), razão pela qual intempestivo. 7. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-40.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. RÉU PRESOSETE ANOS E QUATRO MESES. PREVISÃO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1. A razoável duração do processo encontra-se alçada à condição de princípio constitucional, devendo, portanto, ser priorizado os feitos cujo réu ou indiciado encontra-se segregado. Configurando-se excesso de prazo injustificado, tal qual o caso em tela, deve o coacto ser posto em liberdade. 2. Foge à razoabilidade a prisão cautelar perdurar por sete anos e sete meses sem que o réu, preso preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado, tenha sido submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda mais quando inexiste sequer a previsão de quando tal ocorrerá. 3. Inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o tempo da segregação cautelar do paciente após a pronúncia, prolatada em 21/09/2016, está por demais extrapolado. 4. Concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 , incisos I e IV do Código de Processo Penal , a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso. 5. Ordem concedida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90002787001 Tupaciguara

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM POSSE DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO LANÇADA. A prisão em flagrante delito do réu em posse da res furtiva, resulta na inversão do ônus da prova, cabendo ao defensor apresentar justificativas plausíveis e comprovadas.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208170000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO E EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO DECLARADO PELA CORTE AO RELAXAR A PRISÃO DE CORRÉU. PACIENTE PRESO POR FORÇA DA MESMA DECISÃO RECONHECIDA ILEGAL. RÉUS PRESOS HÁ QUASE UM ANO E SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS GRAVOSA. ARESTO PARADIGMA FUNDADO EM RAZÕES OBJETIVAS. ART. 580 , CPP . EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Proclamada pela Corte a desfundamentação do édito constritor e o reconhecimento de excesso injustificado de prazo ao julgar habeas corpus impetrado por corréu, razões de ordem objetiva, resta perquirir se há identidade de situação fática-processual a ensejar a extensão. 2. Todos os réus foram presos em flagrante na mesma oportunidade e tiveram a prisão preventiva decretada por única decisão constritora, já declarada desfundamentada pelo aresto paradigma. 3. O réu está preso há quase um ano e sete meses, sem início da coleta judicial de provas e sequer designação de audiência de instrução e julgamento, situação fático-processual mais gravosa que a vivenciada pelo corréu beneficiado com o relaxamento da prisão por esta Corte, o que autoriza a extensão do benefício, à inteligência do art. 580 , CPP . 4. Ordem concedida. Extensão deferida e, ex-officio, estendida em prol do corréu Wilson José da Silva. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO. PREVENTIVA. PRAZO. EXCESSO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E NOVE MESES. INSTRUÇÃO FINDA HÁ MAIS DE UM ANO E DOIS MESES. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ QUASE SETE MESES. DILAÇÃO PRAZAL. IRRAZOABILIDADE. 1. É inconcebível que, estando a ré presa há mais de um ano e nove meses e a coleta de provas finda há mais de um ano e dois meses, o feito esteja concluso há quase sete meses, sem prolação de sentença. 2. A juíza informou à Corte que, face ao grande volume de serviços e a iminência de entrar em gozo de férias, a sentença somente seria prolatada no mês em curso, o que ainda não ocorreu. 3. O retardo apontado e constatado autoriza relativizar a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de concluída a instrução criminal, a ré não foi julgada por exclusiva culpa do aparato estatal. 4. Ordem concedida. Alvará de soltura expedido. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188170000

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    HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO. PREVENTIVA. PRAZO. EXCESSO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE UM ANO E NOVE MESES. INSTRUÇÃO FINDA HÁ MAIS DE UM ANO E DOIS MESES. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ QUASE SETE MESES. DILAÇÃO PRAZAL. IRRAZOABILIDADE. 1. É inconcebível que, estando a ré presa há mais de um ano e nove meses e a coleta de provas finda há mais de um ano e dois meses, o feito esteja concluso há quase sete meses, sem prolação de sentença. 2. A juíza informou à Corte que, face ao grande volume de serviços e a iminência de entrar em gozo de férias, a sentença somente seria prolatada no mês em curso, o que ainda não ocorreu. 3. O retardo apontado e constatado autoriza relativizar a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de concluída a instrução criminal, a ré não foi julgada por exclusiva culpa do aparato estatal. 4. Ordem concedida. Alvará de soltura expedido. Decisão unânime.

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