PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 DO CPP . DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 10 (DEZ) DIAS. RÉU PRESO. CONTAGEM DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEFENSORIA PÚBLICA PESSOALMENTE INTIMADA EM 09/12/2022 (SEXTA-FEIRA). INÍCIO DA CONTAGEM NO DIA 12/12/2022 (SEGUNDA-FEIRA). OBSERVÂNCIA AO ART. 798 , § 1º , DO CPP . RECESSO FORENSE DO DIA 20/12/2022 (TERÇA-FEIRA) AO DIA 06/01/2023 (SEXTA-FEIRA). PORTARIA Nº 179/2022/TJCE. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL NO DIA 07/01/2023 (SÁBADO) E FINDADO NO 08/01/2023 (DOMINGO), PRORROGADO PARA DIA 09/01/2023 (SEGUNDA-FEIRA). PRÓXIMO DIA ÚTIL IMEDIATO (ART. 798 , § 3º , DO CPP ). RÉU PRESO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ORA EM ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 798-A , INC. I, DO CPP . RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593 , I , DO CPP DE FORMA INTEMPESTIVA NO DIA 12/01/2023 (QUINTA-FEIRA). RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antonio José da Silva Lima em face de Ministério Público do Estado do Ceará objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal de Cratéus (fls. 248/263) que o condenou a pena definitiva de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e em 946 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante o cometimento do tipo penal previsto no art. 180 , caput, do Código Penal , art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 e art. 14 da Lei 10.826 /03. 2. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal , caberá recurso de apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular., no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, verifica-se que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o prazo legal deverá ser contado em dobro, com fundamento no art. 128 , I da LC 80 /94. 3. O prazo para interposição do recurso, no processo penal, é contado a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor, consoante dispõem o art. 798 , § 5º , do Código de Processo Penal e a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem¿. O CPP dispõe ainda que "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento" ( § 1º , do art. 798 do CPP ), sendo que "o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato" ( § 3º , do art. 798 do CPP ). 4. Nos termos do art. 798-A , do CPP , suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos em que o réu esteja preso, nos processos vinculados a essas prisões, caso dos autos. Foi determinada a custódia cautelar do paciente oriunda do presente feito (processo nº XXXXX-66.2019.8.06.0070 ), consoante mandado de prisão de fls.187/188, tendo sido este devidamente cumprido com o recolhimento do acusado no dia 13 de abril de 2022 (guia de recolhimento de fl. 196), permanecendo custodiado até o presente momento, uma vez que em sentença (fls. 248/263) o magistrado de origem a manteve. 5. Nos termos da Portaria nº 179/2022 da Presidência do TJCE, não houve expediente forense do dia 20 de dezembro de 2022 (terça-feira) ao dia 06 de janeiro de 2023 (sexta-feira) em razão do recesso forense, impactando na contagem do prazo processual. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública restou pessoalmente intimada em 09 de dezembro de 2022 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal dobrado (10 dias) inicia-se no dia útil subsequente, qual seja, dia 12 de dezembro de 2022 (segunda-feira), suspendendo-se a contagem do prazo recursal do dia 20 de dezembro de 2022 (terça-feira) ao dia 06 de janeiro de 2023 (sexta-feira),retornando no dia 07 de janeiro de 2023 (sábado) e findando, assim, no dia 08 de janeiro de 2023 (domingo), sendo prorrogado, portanto, para o próximo dia útil imediato, dia 09 de janeiro de 2023 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso apelatório somente foi interposto no dia 12 de janeiro de 2023 (quinta-feira), razão pela qual intempestivo. 7. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora