27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-40.2021.8.06.0000 CE XXXXX-40.2021.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. RÉU PRESO HÁ SETE ANOS E QUATRO MESES. PREVISÃO DE JULGAMENTO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. A razoável duração do processo encontra-se alçada à condição de princípio constitucional, devendo, portanto, ser priorizado os feitos cujo réu ou indiciado encontra-se segregado. Configurando-se excesso de prazo injustificado, tal qual o caso em tela, deve o coacto ser posto em liberdade.
2. Foge à razoabilidade a prisão cautelar perdurar por sete anos e sete meses sem que o réu, preso preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado, tenha sido submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda mais quando inexiste sequer a previsão de quando tal ocorrerá.
3. Inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o tempo da segregação cautelar do paciente após a pronúncia, prolatada em 21/09/2016, está por demais extrapolado.
4. Concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, a serem a implementadas e fiscalizadas pelo juiz do caso.
5. Ordem concedida.