TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO.1.1. Suficiência probatória. Condenação mantida. A despeito de não terem presenciado a ação delitiva, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, foram firmes e coerentes ao apontar que o acusado invadira sua residência e subtraiu seus pertences que lá se encontravam. Ademais, após a prática do crime, o réu foi alcançado por uma das vítimas na posse de alguns dos bens subtraídos, oportunidade em que foi identificado por esta, por tratar-se de indivíduo conhecido. Réu encontrado na posse da res furtiva, de modo injustificado, logo após o cometimento do crime, circunstância que acarreta na presunção de autoria, com a consequente inversão do ônus da prova, do qual a Defesa não logrou desincumbir-se.1.1. Qualificadora da escalada. Mantida. Na espécie, para além da prova oral colhida, que aponta que o réu, para adentrar a residência e subtrair os bens, precisou escalar um muro de uma altura de, aproximadamente, dois metros de altura ? exigindo, assim, esforço incomum para alcançar a res ?, há nos autos o auto de constatação indireta de furto qualificado, apontando a existência da referida qualificadora. 2. APENAMENTO.2.1. Pena de multa. Redimensionamento ou afastamento. Impossibilidade. A pena pecuniária é sanção cumulativa e guarda correspondência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ? que restou fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão ?, de modo que restou fixada em 20 dias-multa, à razão unitária mínima, levando-se em consideração a situação econômica do réu, conforme inteligência do art. 60 do CP . Pena cumulativa de natureza cogente, sendo defeso ao Magistrado afastá-la. Eventual impossibilidade de adimplemento por parte do condenado deve ser analisada no Juízo da Execução Penal, por se tratar de matéria de sua competência.2.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não recomendação. Mostra-se desaconselhável no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista tratar-se de réu reincidente em crime doloso, inteligência do art. 44 , II , do CP .2.3. Abrandamento do regime de cumprimento de pena. Reincidência como motivo inidôneo. Não verificação. A imposição de regime semi-aberto ao réu em razão da reincidência encontra supedâneo na Súmula nº 269 do STJ, que refere ser ?admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais?.APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.