5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-67.2015.8.12.0001 MS XXXXX-67.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Carlos Eduardo Contar
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Ementa
APELAÇÃO - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FURTO QUALIFICADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORA DA ESCALADA - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição do crime de uso de documento falso sob a alegação de falsificação grosseira quando somente pela prova técnica se demonstrou a inautenticidade da carteira de identidade. Em se atestando através de laudo pericial que o acusado precisou escalar o muro da residência para adentrar no imóvel resta incabível o pleito de exclusão da qualificadora. É devido o redimensionamento da pena-base quando a mesma foi fixada de maneira desproporcional. O acusado assistido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a persecução penal faz jus à isenção das custas processuais. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e isentar o réu das custas processuais.