HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos, a despeito das relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular relacionadas à prática do crime, em especial a natureza e quantidade de droga apreendida - 128 microtubos de cocaína (98 g), 1 pedra de cocaína (8 g), 1 tablete de maconha (284,3 g) -, existem medidas outras suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando tanto o fato de o paciente ser primário, como de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa ( HC n. 586.219/SE , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 3. Não se pode olvidar que, com o advento da Lei n. 12.403 /2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedentes. 4. Além disso, a situação do paciente amolda-se às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.