DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS - EMPRESA SUCESSORA DA ESTATAL DE TELEFONIA - TESE INACOLHIDA - 2. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INACOLHIMENTO - 3. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - TESE ACOLHIDA - CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - DISPENSA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa sucessora tem legitimidade passiva ad causam para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado pelas empresas sucedidas, não se tratando de documento de terceiro. 2. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. 3. Nos contratos de participação financeira, firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia, o valor do título integralizado é o do máximo permitido na Portaria Ministerial vigente à época.