E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS . - O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão - Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado - Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge - A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76 , § 2º da Lei nº 8.213 /91. Precedente - Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213 /91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS - Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74 , I da Lei nº 8.213 /91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 , ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.