Rateio do Benefício Entre Dependentes em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-47.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77 , da Lei n. 8.213 ).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213 /91. MÃE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO SEGURADO. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSES DISTINTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213 /91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213 /91). 2. No caso concreto, a qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida, sendo certo, conforme noticiado nos autos, que a menor (litisconsorte passiva) é a única beneficiária da pensão, advinda da morte do pai. 3. A autora, mãe do instituidor, somente teria direito à pensão por morte se comprovasse a dependência econômica, assim como a ausência de dependentes da primeira classe. 4. A Lei n. 8.213 /91 prevê expressamente que a existência de dependentes de uma das classes exclui o direito de eventual dependente das classes seguintes, de modo que não é cabível o rateio do benefício entre a filha do segurado e a mãe dele, ainda que esta fosse dependente do filho. 5. Portanto, sequer cabe cogitar da análise sobre eventual dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, porquanto vedado o rateio do benefício entre dependentes de classes distintas. 6. Sentença de improcedência mantida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036327 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979 STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021. 1. Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas. 2. A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB XXXXX (fl. 07 do arquivo n.º 04). A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes. Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. 3. Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa. 4. Conforme PEDILEF XXXXX20124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício”. 5. A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido .”. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019. 6. Recurso do INSS improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-17.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. 3. Aplica-se no caso, o disposto no artigo 77 , do Plano de Benefícios, que prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios . 4. Nos casos em que já houver dependentes percebendo o benefício e em se tratando de habilitação tardia, o pagamento da cota-parte relativa à pensão deve retroagir à data do requerimento na via administrativa, que, no caso, se deu dentro do prazo de 30 dias, remetendo-se, dessa forma, o pagamento à data do óbito do instituidor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036108 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO COM DEMAIS DEPENDENTES. LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA DISPARIDADE DE VALORES. OPÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA PELA PRÓPRIA PARTE. - Pedido de revisão de pensão por morte de servidor público ao qual se aplicam as regras da Lei nº 3.373 /58 e da Lei nº 1.711 /52, vigentes à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ - Pretende a parte autora, companheira do de cujus, a exclusão da viúva e da filha solteira do de cujus do rateio do benefício, a fim de percebê-lo em sua integralidade de forma retroativa, bem como a condenação da União Federal e do INSS às obrigações daí decorrentes, importando apurar a legalidade da concessão de cota-parte da pensão por morte às demais dependentes do servidor, caso em que a redução do valor percebido pela parte autora pelo benefício seria plenamente legal - Agravo retido que se insurge contra a decisão de indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal rejeitado, tendo em vistas que os extensos documentos juntados aos autos já fornecem elementos suficientes para formar o livre convencimento do magistrado. A produção das provas pretendidas não alteraria o quadro fático delineado nos autos e em nada contribuiria para a solução da controvérsia a respeito da qualidade de dependentes da viúva e filha do instituidor da pensão, questão nodal da qual todas as outras decorrem - Não restou demonstrado nos autos de que a filha solteira do instituidor da pensão tomou posse em cargo público permanente, e havendo apenas relação trabalhista celetista e sujeita ao RGPS, bem como caracterizada a condição de invalidez da beneficiária, não há que se falar em ilegalidade na sua habilitação e na concessão da pensão por morte, nem em ilegalidade na redução da cota parte percebida pela autora - Embora a autora sustente a separação de fato do instituidor da pensão e de sua esposa, não logrou comprovar nos autos a efetiva ruptura conjugal a justificar a exclusão da habilitação desta ao benefício. Contrariamente, restou devidamente demonstrada a condição de dependente da viúva do instituidor da pensão, e a consequente legalidade de sua habilitação, não havendo que se falar na sua exclusão do rateio da pensão por morte paga pelo Ministério dos Transportes - A alegada disparidade de valores percebidos por cada pensionista a título do mesmo benefício rateado se originou de opção realizada pela própria parte autora quanto à fonte pagadora e opção de complementação distintas, não havendo que se falar em ilegalidade perpetrada pelas rés. Consequentemente, descabido o pedido de prestação e acerto de contas - A exclusão da autora do rateio da pensão por morte junto ao Ministério dos Transportes foi efetivada em atendimento a pedido da própria parte, não havendo que se falar em ilegalidade na conduta administrativa e direito às parcelas vencidas no período em que a parte não esteve habilitada por opção própria - Agravo retido e apelação não providos.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Assim, em uma interpretação literal, o percentual de rateio do benefício de pensão por morte deveria ser de 50%... RATEIO. ACORDO DE ALIMENTOS. 1... Afirma, nessa linha, que "fixando a Lei 8.213 /91 o rateio igual do valor da pensão por morte aos dependentes regularmente habilitados, independentemente de se considerar que a situação financeira dos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047101 RS XXXXX-45.2016.4.04.7101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.231 /91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213 /91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE DEPENDENTES. 1. O artigo 80 da Lei nº 8.213 /1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à parte autora. 3. Não há, na legislação previdenciária, previsão que fundamente a fixação de critério desigual para rateio do benefício de auxílio-reclusão entre os dependentes do preso.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.09.2015. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-MULHER QUE RECEBIA ALIMENTOS. ART. 77 DA LEI Nº 8.213 /91. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vânia Lúcia de Oliveira Perdigão propôs ação ordinária contra o INSS, Geralda Lemos Perdigão e Átila Perdigão, a fim de que fosse determinada a cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Perdigão, falecido em 25.09.2015 e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré. 2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213 /91. 3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (art. 77 da Lei nº 8.213 /91). 4. A habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. 5. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devem ser devolvidos, devidamente corrigidos, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 7.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS . - O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão - Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado - Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge - A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76 , § 2º da Lei nº 8.213 /91. Precedente - Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213 /91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS - Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74 , I da Lei nº 8.213 /91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 , ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo