PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º , DO ART. 1.021 , DO CPC . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas às contidas na peça de apelação, não tendo sido os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida adversados pelo agravante, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932 , III , do CPC . 4- Encontrando-se as suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932 , III , do CPC , e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator