CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. SIMPLES PRORROGAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE DEIXA DE CONHECER - APÓCRIFA. 1 - Apesar de a Emenda Constitucional nº 37 /02 haver previsto a redução da alíquota da aludida contribuição para o exercício fiscal de 2004, preferiu, o constituinte reformador, prorrogar a alíquota até então vigente, levando a efeito o seu intento através das disposições da EC nº 42 /2003, o que demonstra que ao contribuinte se reservou, tão somente, mera expectativa de direito. 2 - A cobrança da CPMF, à alíquota de 0,38%, nos meses de janeiro a março de 2004, decorreu de mera prorrogação de norma jurídica de plena eficácia, ocorrida por força da Emenda nº 42 /03, restando prejudicada a expectativa de direito do contribuinte de ver aplicada a alíquota de 0,08%, não se podendo falar em inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, pois não configurada a criação ou majoração de tributo. 3 - A apelação da parte autora foi recebida no juízo singular, todavia, vê-se que tal peça não contém a assinatura do causídico, se tornando, dessa forma, peça inexistente para efeitos jurídicos, razão pela qual se deixa de conhecer. 4 - Remessa Oficial e Apelação da Fazenda Nacional providas. Apelação da parte autora não conhecida. Inversão do ônus sucumbencial.