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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-09.1994.4.02.0000 XXXXX-09.1994.4.02.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VICE-PRESIDENTE
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Inteiro Teor



XII - REMESSA EX-OFFICIO EM MS XXXXX-6

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE
PARTE AUTORA : MOINHO FLUMINENSE S/A - INDUSTRIAS GERAIS E OUTROS
ADVOGADO : JOSE MARCOS LIMA DOS SANTOS E OUTROS
PARTE AUTORA : BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : HERMANO DE VILLEMOR AMARAL (NETO) E OUTROS
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9100328588)


D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, emanado da colenda Terceira Turma Especializada deste Tribunal, restou assim ementado:

            “AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - PIS - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO - MP Nº 298 - LEI Nº 8.218/91 - SÚMULA Nº 669 DO STF.

            I - O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que possa assegurar a inexigibilidade da contribuição para o PIS, relativamente aos meses de maio a setembro de 1991, por entender que os prazos de recolhimento da referida exação, na forma prevista pela MP n.º 298, somente são exigíveis a partir dos fatos geradores ocorridos após outubro de 1991, ou seja, noventa dias após a publicação do mencionado diploma legal.

            II - Cinge-se, portanto, a questão discutida nos presentes autos à aplicação do princípio da anterioridade, insculpido no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

            III - O STF entende que a alteração do prazo de recolhimento da exação em tela não está abrangida no conceito de modificação a que se refere o mencionado dispositivo constitucional, e que a disposição do artigo , IV, da Lei n.º 8.218/91, que estabeleceu novo prazo para o recolhimento do PIS, produziu efeitos a partir da MP de que se originou, não se submetendo ao princípio da anterioridade (RE XXXXX/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 25/09/1998).

            IV - Tal entendimento cristalizou-se na Súmula nº 669, da Suprema Corte, publicada em 13/10/2003.

            V - Apresentando o recurso alegações que estão em desacordo com o entendimento acima esposado, deve a decisão, ora impugnada, ser mantida.

            VI - Agravo interno improvido.”

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contrariou os artigos , § 2º, e 195, § 6º, da Constituição Federal.

Eis o relato do necessário. Decido.

O exame dos autos evidencia que o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente ao artigo 5º, § 2º, apontado como violado, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, incidindo os enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF.

Ressalte-se que, para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da norma constitucional indicada, sendo imprescindível que o tribunal emita juízo de valor acerca do dispositivo supostamente contrariado.

Por outro lado, a análise dos autos revela que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante no seio do Supremo Tribunal Federal, situação que atrai a incidência, mutatis mutandis, do enunciado da Súmula 286/STF (“Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).

A propósito:

            “DECISÃO Vistos. Cia. Providência Indústria e Comércio Ltda. e outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.218/91. ALTERAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMNETO DO IPI. ART. 62, § ÚNICO, CF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A Lei 8.218, publicada no Diário Oficial de XXXXX-08-91. Converteu a medida provisória 298, publicada em XXXXX-07-91, dentro do prazo do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal de 1988. 2. Não é aplicável ao IPI o princípio da anterioridade, nos termos do art. 150, § 1º, da CF. 3. Apelação improvida” (fl. 88) Opostos embargos de declaração (fls. 91 a 93), foram rejeitados (fls. 96 a 100). Alegam os recorrentes violação dos artigos 61, inciso II, alínea b, 62, parágrafo único, 150, inciso III, alínea b, 153, § 1º, 165, § 2º, e 195, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que “o prazo para recolhimento de IPI, também nesse passo, não poderia ser alterado pela lei 8.218, em obediência ao princípio da anterioridade” (fl. 121). Contra-arrazoado (fl. 135 a 137), o recurso extraordinário (fls. 114 a 128) foi admitido (fl. 140). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 147), negou seguimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário (fls. 144/145). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 21/11/01, conforme expresso na certidão de folha 102, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Não merece prosperar a irresignação dos recorrentes, na medida em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 295.992/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 27/6/08). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 240.266/PR, Tribunal Pleno, Redator para acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 3/3/2000). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.”
            (RE XXXXX, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 17/09/2008, publicado em DJe-183 DIVULG 26/09/2008 PUBLIC 29/09/2008)

            “EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: "Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido". 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido.”
            (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ XXXXX-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00759)

Ademais, verifica-se que a questão jurídica ora debatida já foi objeto de enunciado contido na Súmula n.º 669, do Supremo Tribunal Federal, cabendo ressaltar que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se de acordo com o pronunciamento proferido pelo Pretório Excelso.

Por tais fundamentos, INADMITO o recurso extraordinário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010.

VERA LÚCIA LIMA

Vice-Presidente

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