TJ-PE - Reexame Necessário: REEX XXXXX PE
REEXAME NECESSÁRIO. TLP. LEI MUNICIPAL Nº. 15.563/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A solução da controvérsia devolvida a esta instância revisora limita-se a examinar a constitucionalidade do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 15.563/91), no que tange ao fato gerador da Taxa de Limpeza Pública (única matéria em que vencida a Fazenda Pública). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em rejeitar a constitucionalidade de leis municipais que instituíram taxas não vinculadas "apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos" (AI-ED XXXXX/RJ). 3. Porém, a contrario senso, o STF reconhece a constitucionalidade das exações que se limitem a tributar prestações uti singuli (RE-AgR 440992/RN). 4. Analisando a certidão de débitos contida nos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública em relação aos exercícios fiscais de 2003, 2004, 2005 e 2006. 5. Todavia, é necessário ressaltar que, a partir da edição da Lei Municipal nº. 16.126 /95, o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 15.563/91) passou a prever como fato gerador da Taxa de Limpeza Pública (art. 62, CTM) "a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo", o que constitui, a meu sentir, atividade específica e divisível, tanto no plano da prestação, pela Municipalidade, quanto na fruição, pelo contribuinte. 6. Sendo assim, em análise concreta dos dispositivos que compõem a moldura da Taxa de Limpeza Pública no âmbito do Município do Recife à época da ocorrência dos fatos geradores em apreço, não encontro qualquer elemento que a associe a prestações de caráter universal, a exemplo de limpeza de logradouros públicos. 7. Não se visualiza, pois, eiva de inconstitucionalidade em relação à Taxa de Limpeza Pública. 8. Em face do reconhecimento da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, não há que se falar em direito à restituição (por meio de compensação ou abatimento) dos pagamentos realizados a esse título. 9. Reexame necessário provido, à unanimidade.