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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - EXECUçãO FISCAL: XXXXX-75.2018.8.20.5001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

Julgamento

Relator

FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Rua da Fosforita, 2327, Complexo Judiciário, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120




Processo: XXXXX-75.2018.8.20.5001
Parte Autora: EXEQUENTE: PGM - MUNICIPIO DE NATAL

Parte Ré: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


DECISÃO


Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, no bojo de execução fiscal promovida pelo Município do Natal para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza. Alega, em síntese, a impossibilidade de cobrança da taxa de lixo às pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária. Ademais, arguiu a ausência de previsão, no CTM, do critério temporal para incidência da taxa de limpeza, a suposta ocorrência de bis in idem quando de sua cobrança e, por fim, sua imunidade ao IPTU.

Instado a se manifestar, o Município alegou a ausência de objeto quanto ao argumento de imunidade do IPTU, uma vez que a execução fiscal apenas destinava-se à cobrança de Taxa de Limpeza. Por outro lado, impugnou os demais argumentos, sustentando a correta interpretação do art. 104, § 4º, do CTN e sua conformidade com a jurisprudência do STF, bem como a constitucionalidade da TLP.

É o que importa relatar. Decide-se.

Trata-se a presente ação de exceção de pré-executividade, que representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito.

Primeiramente, debruçando-se sobre a questão afeta a regra matriz do tributo, destaca-se, por oportuno, inexistir qualquer irregularidade na norma jurídica tributária em referência capaz de atingir a TLP, tendo em vista a visibilidade do fato ou antecedente normativo e a consequência dos efeitos jurídicos.

Com efeito, verifica-se regularidade no tocante aos critérios material, espacial e temporal (momento de utilização do serviço de limpeza), sendo perfeitamente possível identificar o critério pessoal e quantitativo, nos termos disposto pelo Código Tributário Municipal.

Não vislumbra este Juízo vícios quanto aos elementos da especificidade e divisibilidade, sequer mácula à regra matriz da norma jurídica em referência.

Nesse sentido os precedentes que seguem:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PRECEDENTES. O acórdão recorrido afirmou que" o serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, fornecido pelo Município, é uti singuli, efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente... ". Logo, é legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível. Precedentes: RE 232.393, Relator o Ministro Carlos Velloso, e RE 241.790, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento." (Sem negrito no original).(RE-AgR nº 440992/RN, Primeira Turma, STF. Relator: Ministro Carlos Britto, julgado em 30/05/2006).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CONTRIBUINTES DETERMINADOS. TRIBUTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES."(Apelação Cível nº 2007.002578-0. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 03/07/2007).

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRESENTES. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DO IPTU. INCOLUMIDADE À REGRA MATRIZ E À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos À Execução nº 2009.010805-9. Tribunal Pleno. J.14.12.2009. Relator: Desembargador Amaury Sobrinho)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TITULARES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. 1. As empresas de economia mista são albergadas pela imunidade constitucional dos entes públicos, quando exercerem suas atividade em regime de monopólio. 2. A taxa de limpeza pública tem sido admitida, uma vez que não incide indistintamente sobre as vias e logradouros públicos, mas ao contrário, é cobrada levando em consideração cada imóvel do município, mesmo que utilize como base de cálculo um dos elementos do IPTU. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ( AC nº 2010.001469-1, da 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. Cícero Macedo (Juiz Convocado), j. 22.06.2010).

Ademais, no que pertine a suposta alegação de bis in idem, não merece prosperar a irresignação do Excipiente, à medida em que o que este considera bis in idem, na verdade, diz respeito tão-somente à demonstração parcelada do valor do tributo. Isso porque, quando da notificação do contribuinte, o ente tributante oferece o pagamento do benefício fiscal de forma parcelada, de modo que, findado o exercício fiscal, sem o pagamento, aquelas parcelas são somadas e inscritas na dívida ativa como o valor único do tributo devido.

Por fim, afasta-se também a alegação de imunidade em face do IPTU, haja vista que a cobrança diz respeito, de fato e tal como apresentado pelo Município, apenas à Taxa de Limpeza, tributo que subsiste mesmo diante da imunidade tributária.

A incidência e consequente cobrança de determinado tributo somente pode ser afastada a partir de norma expressa prevendo a sua exclusão ou não incidência, interpretável literal ou restritivamente, como determinado pelo art. 111 do CTN, o que não é, em absoluto o caso. Inexiste na legislação municipal ou mesmo na Constituição Federal a previsão de não pagamento de taxa ora cobrada por parte de Ente federativo que goze da imunidade recíproca.

Logo, a interpretação do art. 104, § 4º, do CTM, almejada pelo Estado, não faz sentido e nem pode ser aplicada com o alcance desejado, já que a essência da norma consiste na imposição de um limite à cobrança e não em uma isenção tributária. Em outras palavras, desejou o legislador impedir que os valores cobrados a título de taxa superassem o tributo incidente sobre a propriedade de imóvel, evitando-se, com isso, uma carga tributária excessiva.

Ora, no caso do Executado, o mesmo já é "agraciado" com o não recolhimento deste tributo municipal incidente sobre imóveis de sua propriedade, afigurando-se a "isenção" da taxa almejada pelo Estado um benefício desmedido, sem sentido e atentatório contra a isonomia para com os demais contribuintes, além de afrontar o art. 111 do CTN, que prevê a interpretação literal para os casos de exoneração tributária em geral (suspensão, exclusão, isenção ou dispensa do pagamento de determinado tributo).

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta.

Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o Município para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Publique-se. Intime-se.



NATAL /RN, 18 de junho de 2020


FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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