Re 837.311 em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 837311 PI

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 , IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88 , art. 5º , caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe XXXXX-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – MUNICIPIO DE ARACRUZ – NOMEAÇÃO PRECÁRIA – PRETERIÇÃO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - É que, cediço, no julgamento do RE 837.311/PI , sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2 - E, no caso sub examine, a candidata impetrante não só logrou demonstrar documentalmente haver sido aprovada na 26ª (vigésima sexta) posição em concurso público para provimento de cargo efetivo de “Agente Administrativo de Saúde” do Município de Aracruz - ES, vale dizer, dentro do número de vagas oferecidas em edital à ampla concorrência (1ª hipótese). 3 - Como, por igual modo, logrou ela demonstrar, através da juntada de cópia do Decreto n.º 37.516, de 27 de janeiro de 2020, que a Administração Pública Municipal, dentro da validade do mencionado certame, entretanto, sem qualquer motivação aparente, resolveu prorrogar os contratos de trabalho de ocupantes temporários da função de “Agente Administrativo de Saúde”, em detrimento de, e para além do número de candidatos aprovados em concurso público para o mesmo cargo, a impetrante, incluso (3ª hipótese). 4 – Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160019 Ponta Grossa XXXXX-65.2020.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DOCENTES NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2016. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS (1º LUGAR). PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO POR PSS PARA A MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 02.03.2021)

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL PARA CANDIDATOS NEGROS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA. RE 837.311/PI . 1. Em razão do julgamento do RE 837.311/PI , com repercussão geral, o mero surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não autoriza direito público subjetivo à nomeação de candidato classificado fora das vagas ofertadas inicialmente. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

  • TJ-AP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20168030000 AP

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) Independentemente do prazo de validade do concurso, a desistência ou eliminação de candidato melhor classificado, ainda que dentro das vagas previstas no edital, por si só, não tem o condão de convolar em direito subjetivo líquido e certo, a mera expectativa de nomeação do candidato posicionado fora do número de vagas ofertadas inicialmente no referido edital; 2) Procedência do IRDR. Fixação de tese.

    Encontrado em: 837.311... 837.311 -RG /PI, com repercussão geral reconhecida). 3... CARMO ANTÔNIO - TRIBUNAL PLENO - DJE 24/06/2016]. 28.Ocorre que, em 09 de dezembro de 2015, oSupremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311 , dotado de Repercussão Geral, fixou

  • STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64014 PB

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão do Tribunal de origem observou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera, de modo automático, o direito à nomeação daqueles candidatos aprovados fora do número de vagas definidas no edital. II - No caso, não há aderência estrita entre os fundamentos do ato impugnado e o decidido no RE 837.311/PI – Tema 784 da Repercussão Geral, o que obsta a procedência desta reclamação. III - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RE nos EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO POR COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO E IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO RE 837311/PI -RG. 1. O STF, no julgamento de mérito do RE 837.311/PI , fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema n. 784/STF). 2. No caso dos autos, houve a comprovação pelo candidato, conforme determina o precedente firmado em repercussão geral, da "preterição arbitrária e imotivada (...), caracterizadas por comportamento (...) capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação", o que demonstra que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no citado paradigma. Agravo interno improvido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1104987 PB - PARAÍBA XXXXX-80.2012.8.15.2001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO POSTERIOR PARA CURSO DE FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DESISTENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. RE 837.311 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar à conclusão diversa do entendimento firmado no acórdão impugnado – que entendeu existir a ocorrência das hipótese excepcional que justificaria a nomeação dos Recorrentes – seria necessário o reexame de fatos e provas, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRT-16 - XXXXX20185160000

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    AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RESERVA DE VAGA. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 784 (JULGAMENTO DO RE 837.311/PI ). Ressalte-se, especificamente quanto ao "Tema da Repercussão Geral 784, quando do julgamento do RE 837.311/PI ", o posicionamento firmado é no sentido de que a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando surgem novas vagas no prazo de validade do certame, sendo que o Edital 07/2014 sequer disponibilizou vagas para o cargo de analista judiciário/área administrativa, destinando-se à formação de "Cadastro de reserva". Recurso Conhecido e não provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 44875 ES XXXXX-60.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Tribunal a quo aplicou corretamente o entendimento sufragado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral). II – É incabível buscar, em reclamação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o fim de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre o atendimento ao ônus da demonstração cabal a que se refere a tese relativa ao Tema 784 da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

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