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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188110008 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DE QUE REGISTRO POSTERIOR INFLUI NO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ADESÃO À MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDO O DÉBITO E FIXAR DANOS MORAIS. Recurso inominado. Sentença de improcedência. Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar a procedência do pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito sub judice (R$ 895,74), bem como condenação da recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial. Atribuí a causa o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais). Recorrida que não demonstrou a legalidade do débito inserido no rol de inadimplentes, pois não comprovou a relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira (cedente). Juntou apenas certidão de instrumento particular de cessão de crédito emitido pelo cartório do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Existência de negativação posterior. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Posicionamento vencido deste relator nesta Segunda Turma Recursal de que a existência de negativação posterior influi no quantum indenizatório. Ressalva de entendimento e adesão à maioria. Sentença reformada. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível o débito discutido nos autos no valor de R$ 895,74 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressalvando posicionamento particular vencido no sentido de a presença de negativação posterior influir na condenação dos danos morais.

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20188110008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DE QUE REGISTRO POSTERIOR INFLUI NO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ADESÃO À MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA XXXXX/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDO O DÉBITO E FIXAR DANOS MORAIS. Recurso inominado. Sentença de improcedência. Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar a procedência do pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito sub judice (R$ 895,74), bem como condenação da recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial. Atribuí a causa o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais). Recorrida que não demonstrou a legalidade do débito inserido no rol de inadimplentes, pois não comprovou a relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira (cedente). Juntou apenas certidão de instrumento particular de cessão de crédito emitido pelo cartório do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Existência de negativação posterior. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Posicionamento vencido deste relator nesta Segunda Turma Recursal de que a existência de negativação posterior influi no quantum indenizatório. Ressalva de entendimento e adesão à maioria. Sentença reformada. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível o débito discutido nos autos no valor de R$ 895,74 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ressalvando posicionamento particular vencido no sentido de a presença de negativação posterior influir na condenação dos danos morais.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-92.2021.8.05.0103 Processo nº XXXXX-92.2021.8.05.0103 Recorrente (s): FUNDASP Recorrido (s): ALAN FILIPE NERI FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PLEITO QUE VISA COMPELIR A ACIONADA A PROCEDER O CANCELAMENTO SEM ÔNUS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS AUTORAIS. DANO MORAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Narra o autor que em 30/03/21 contratou curso de educação continuada de Programação de Smart Contracts em Blockchain, direcionado para profissionais em direito, que seria realizado remotamente. Disse que, depois da matrícula, a postergou o início das atividades de 20/04/21 para 04/05/21, fazendo com que o interesse do autor no curso se extinguisse, pois pretendia que o programa auxiliasse no seu TCC da graduação que, a esta segunda data, já deveria ter sido entregue. Aduziu que, quando recebeu a notificação de alteração do início das aulas, em 19/04/21, buscou rapidamente realizar o cancelamento do curso e o estorno do valor investido. Porém, por problemas técnicos da instituição de ensino, teriam sido gerados 2 usuários do autor dentro do sistema operacional, o que dificultou a efetivação do cancelamento. Ainda assim, em 07/06/21, o autor teria recebido boleto de cobrança de uma das parcelas do curso, sendo que sequer havia participado das aulas e, no mesmo dia, recebeu email notificando o encerramento da solicitação de cancelamento do curso. O autor alegou tentar resolver administrativamente a pendência pelos canais da Fundação, sem sucesso, e está recebendo ligações de cobrança. Postula tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao curso de educação continuada e abstenção de negativar o nome do autor sob pena de multa diária e, no mérito, requer a confirmação da liminar, o reembolso dos valores pagos e reparação moral. A contestou o feito. Sustenta que a parte autora estava inadimplente e, por esta razão, perdeu o benefício da bolsa 40% (quarenta por cento). Afirma ainda que a renovação é feita por semestre. Nega conduta indevida e dever de indenizar. Roga pela improcedência total dos pedidos. A , em sua defesa, alegou que: ¿Fato é que o autor apenas foi questionar sobre o procedimento para cancelamento do curso em 30/04/2021, quando recebeu o informe sobre o início das aulas. E, mesmo devidamente orientado, solicitou o cancelamento do curso no Portal do Aluno no dia em que as aulas iniciaram. Mesmo se considerarmos que o autor comprovou que houve tentativa de cancelamento no Portal apenas um dia antes do início do curso, de todo o modo, para que tivesse direito a devolução de valores, nos termos do Contrato, teria que requerer o cancelamento até dois dias antes da data de início do curso, o que não foi feito em qualquer cenário¿. Sentença proferida nos seguintes termos: ¿ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a liminar de ev. 08: A) determinar, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, que a , no prazo de cinco dias, efetue o cancelamento da inscrição/matrícula do autor no curso objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa B) condenar a a restituir ao autor o valor de R$ 895,74 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), ficando, porém autorizada a acionada a reter para si 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao valor pago pelo bilhete, aplicando-se sobre o valor a ser restituído juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso por parte do autor. C) Condenar a demandada a pagar aos requerentes o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão ( Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC. Art. 406 e CTN art. 161 , § 1º ), a partir da citação.¿ Irresignado, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373 , I , do NCPC , é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor , a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º , VIII do CDC ). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC , ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC . Compulsando os autos, o documento DOC 13 - CONVERSAS WHATSAPP - TENTATIVA DE SOLUÿÿO ADMINISTRATIVA.pdf (ev. 01) demonstra que o autor procurou a no dia 30/04/2021 para, CLARAMENTE, solicitar o cancelamento do curso. Já no documento DOC 11 - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.pdf o autor deixa claro que não cancelou o curso pela plataforma da anteriormente devido a dificuldades no acesso aos canais de comunicação. No mesmo sentido, as razões apontadas na origem: ¿ Portanto, considerando que no dia 30/04/2021 o autor solicitou o cancelamento do curso perante a , revela-se devido o pedido de reembolso do valor pago (R$ 895,74, vide doc. 06, ev. 01), permitida a retenção pela de 25% desse valor, a título de taxa de cancelamento prevista no contrato. Outrossim, no que se refere ao pleito de danos morais, verifica-se que o acionante procurou resolver o impasse administrativamente, sem lograr êxito. Dessa forma, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse ¿ que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário ¿ autoriza a presunção do dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado. ¿ Assim, a autora faz jus ao pleito cominatório de cancelamento do curso sem ônus, nos moldes já deferidos na sentença de origem. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, pelo comprometimento do serviço e desvio produtivo verificado após inúmeros contatos administrativos, gerando diversos transtornos, arbitro indenização extrapatrimonial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Logo, o arbitramento pelo juízo de origem se mostrou excessivo. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para a reduzir a condenação extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos. Sem custas e honorários. Decisão integrativa, conforme art. 46 da lei 9.099 . Salvador-BA, em 14 de abril de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040221

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Demonstrado que a segunda reclamada se beneficiou das atividades laborais prestadas pelo reclamante, na condição de tomadora dos serviços, é responsável subsidiária, em relação aos créditos reconhecidos na presente demandada. Inteligência da Súmula nº 331 , IV e VI, do TST. Sentença mantida.

    Encontrado em: Constou na sentença (ID. cd89574 - Pág. 6-7): [...]... Registro o protesto da parte . Advertida e compromissada... Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Bruno Feijó Siegmann (ID. cd89574), as partes interpõem recursos ordinários

  • TJ-GO - XXXXX20228090112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-06.2022.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : LAURA ROSA FERREIRA CARDOSO APELADA : EDIENE XAVIER DA SILVA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço ajustado. Assim, observados os referidos requisitos, imperativa se torna o acolhimento da pretensão. 2. Comprovado que o negócio jurídico é válido e eficaz, que a é proprietária do imóvel, bem como a quitação por parte da promitente comprador e a resistência injustificada da vendedora em transferir a propriedade, há de ser adjudicado o bem em favor daquele, determinando-se a outorga de escritura definitiva de compra e venda. 3. Sendo a parte sucumbente na demanda, tenho que correta está a sentença atacada que a condenou a arcar com o ônus sucumbencial. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.

  • TRT-5 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20225050012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Opõe a reclamada Embargos de Declaração ao acórdão proferido no sequencial de id nº c24479a, pretendendo seja sanada omissão que entende existir, conforme fundamentos expostos no id nº ac89574... Isto posto, cumpre destacar que a decisão de origem refutou o pleito de pagamento de horas ao fundamento de que os contracheques coligidos aos autos pela comprovariam o pagamento de horas extras, e

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205020371

    Jurisprudência • Decisão • 

    (U): C. Z. I. E. E. L... Honorários periciais, na fase de conhecimento, no valor de R$ 3.000,00 a cargo da ... INSS de responsabilidade da reclamada: R$ 2.575,33 Autorizados descontos previdenciários e fiscais do crédito do autor, no valor de R$ 895,74 de INSS, nos termos da Súmula 368 do C.TST e IN da RFB nº 1500

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20165010060 TRT01

    Jurisprudência • Sentença • 

    467 DA CLT - AVISO PRÉVIO 755,22 13º SALÁRIO 1.604,22 MULTA ART. 467 DA CLT - 13º SALÁRIO 802,11 FÉRIAS + 1/3 3.203,97 MULTA ART. 467 DA CLT - FÉRIAS + 1/3 1.601,99 FGTS 2.239,36 MULTA SOBRE FGTS 895,74... Principal Corrigido 14.285,46 Bruto devido ao Reclamante 18.727,09 FGTS (8%) + Reflexos - Pago 2.239,36 Depósito FGTS + Juros de Mora 0,00 Multa FGTS + Reflexos 40,00 895,74 Honorários devidos a terceiros... Base de cálculo IRRF 4.383,82 Custas de Liquidação 99,17 IRRF do Reclamante 0,00 Custas pelo Reclamado (4) 495,83 Total devido pelo Reclamado (1+2+3+4) 20.328,93 6 .0 R12 C12 (25/08/2016 10:41:36) 9018 Re

  • TRT-8 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20175080128

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    levantamento do valor bloqueado, bem como recolhimentos legais; IX - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, fica autorizada a inclusão da (s) executada (s) no BNDT (Lei nº 12.440 /2011 e Res... Fundamentação ACGA/ARN Sentença Considerando os termos ajustados pelas partes, sob o Id.c89574f; Considerando que o próprio reclamante chancelou a minuta de acordo, que possui, inclusive, assinatura do... Id.ad699dc); Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT ; I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos pelas partes sob o Id.c89574f

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205020073 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sem prejuízo, proceda-se a inclusão da no BNDT, observando o art. 883-A da CLT . SÃO PAULO/SP, 05 de março de 2021. JOSIANE GROSSL Juiz (a) do Trabalho Titular... Homologo os cálculos da reclamante (ID. af89574), com a concordância tácita da reclamada, nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 26.935,59 2. Juros: R$ 1.176,19 3

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