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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260019 SP XXXXX-24.2020.8.26.0019

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    "Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Apontamento feito por terceira pessoa: FIDC NPL2 (folhas 11), com respaldo em crédito cedido por credor distinto da parte : Sax Financeira (folhas 23 e 92/102) – Impossibilidade que questionar a necessidade da notificação da cessão do crédito em relação a quem não participou da relação contratual"

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704358-28.2019.8.18. 0000Origem: APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA , ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA , AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA , DEUSELINA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS , MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA , NONATO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAPELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do (a) APELADO: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-ARELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Cuida-se de Apelação Cível (id. XXXXX) interposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS em face de sentença (id. XXXXX, fls. 92/102) prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. XXXXX-74.2011.8.18.0140 . Na origem, FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ora apelada, alegando que LUIZ GOMES OLIVEIRA veio a óbito por traumatismo craniano provocado por queda em uma vala aberta pela . Aduzem que, além da negligência da prestadora de serviços em deixar a vala aberta em decorrência de obra realizada na pista de rolamento, inexistia sinalização que indicasse a referida obra. Narram, ainda, que o falecido era pedreiro e sustentava a família, sendo, portanto, a conduta da , autorizadora do dever de indenizar. Requerem, assim, uma indenização ao pai da vítima, ora Autor, referente a uma pensão mensal de um salário mínimo durante o período de 33 (trinta e três) anos, uma vez que a vítima tinha uma expectativa de vida de 65 (sessenta e cinco) anos, assim como indenização por danos morais, valor este a ser arbitrado pelo Juízo. A propõe Denunciação à Lide (id. XXXXX, fls.133/139) em desfavor da CONSTRUTORA PANORAMA LTDA., afirmando que a vala aberta na pista de rolamento, a qual os Requerentes asseveram ter sido a motivadora do acidente, é decorrente de obra de escavação para a conservação de coletores de esgoto de responsabilidade da construtora contratada, ora Denunciada. Segundo a parte , de acordo com as cláusulas contratuais, ela estaria isenta de qualquer reclamação relativa a danos causados a terceiros, em consequência de serviços objeto do referido contrato. Requer, assim, a suspensão do processo e a citação da Denunciada. Contestação (id. XXXXX, fls. 141/167), na qual a Requerida suscita as preliminares de legitimidade passiva e ativa. No mérito, em suma, aduz que não restam caracterizados os elementos ensejadores do dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência da ação. Sobreveio a sentença (id. XXXXX, fls. 92/102), na qual restou afastadas as preliminares suscitadas pela e, no mérito, entendeu o Magistrado que há responsabilidade solidária entre ela e a Denunciada, tendo em vista a ausência de cuidado da Construtora ao deixar a vala aberta e sem sinalização e a ausência de fiscalização da AGESPISA. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva das Rés, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Sobre o pedido de indenização por dano material, concluiu que não há nos autos prova da dependência financeira do Autor em relação à vítima, julgando-o improcedente. No que tange aos danos morais, condenou as Rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformados, os Autores apresentam Apelação Cível (id. XXXXX), requerendo a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização a título de danos morais em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, considerada a unidade federal vigente em 2018, data da prolação da sentença, o que corresponde a R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais), a ser dividido entre os seis autores, ora Apelantes. Contrarrazões de Apelação (id. XXXXX e id. XXXXX). Instado, o Ministério Público Estadual deixa de emitir parecer de mérito (id. XXXXX). É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC . Cumpra-se.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-27.2016.8.07.0008

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁLBUM E FOTOS DE FORMATURA. CONTRATAÇÃO FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. POTESTATIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte em face de sentença que declarou a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, sem nenhum ônus à parte recorrida, bem como a condenou na abstenção de cobrança qualquer valor referente ao aludido contrato, sob pena de devolução em dobro para cada cobrança indevida. A tese recursal aduz que a parte recorrida não exerceu o seu arrependimento no prazo legal, o que afastaria o preceito do artigo 49 do CDC e manteria válido o contrato firmado entre as partes de aquisição de material fotográfico. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 81/82). Contrarrazões apresentadas (fls. 92/102). III. A relação dos autos é consumerista o que invoca a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de prestação de serviços. IV. In casu, restou incontroverso que a parte recorrida firmou contrato com a parte recorrente em sua residência, ou seja, fora do estabelecimento comercial. Alega ter se arrependido do negócio horas após sua celebração tendo entrado em contato com a parte fornecedora para cancelamento do acordado. V. O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 , do Código de Defesa do Consumidor , e aplica-se quando a contratação de fornecimento de produto ou serviços ocorre fora do estabelecimento comercial. O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se. Precedentes: (Acórdão n.1007100, 20161210009726ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 409/413); (ACJ XXXXX-4, Rel. Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19.9.2014, Publicado no DJE: 30.9.2014). VI. No caso, a instrução probatória comprovou que a parte recorrida exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal ao da contratação, não sendo aptos a elidir o direito potestativo do consumidor as notificações de cobranças formuladas pela parte recorrente. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 MS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTO ANTÔNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE NA POSSE. IMPROVIMENTO. 1. Inicialmente, deve ser afastada a pretensão recursal veiculada no agravo regimental do INCRA de fls. 92/102. 1.1. A decisão contra a qual o recorrente se insurgiu indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ainda inexistente decisão terminativa sobre a questão, o que é incabível. Confira-se a respeito o disposto no artigo 527 , pu do CPC : "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187 , de 2005)". Doutrina. 1.2. Em virtude do descabimento do agravo regimental, a petição de fls. 92/102 merece ser recebida como pedido de reconsideração. 2. Análise do agravo de instrumento e do pedido de reconsideração. 2.1. Fundamentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. 2.1.1. A decisão de primeira instância está lastreada na análise do conjunto probatório carreado aos autos principais, estando devidamente fundamentada. 2.1.2. Do art. 21 da Lei n.º 8.629 /93 se infere que a terra concedida em programa de reforma agrária deve ser explorada direta e pessoalmente ou através de seu núcleo familiar. Além disso, consoante se depreende dos artigos 189 da Constituição , 18 e 21 da Lei n.º 8.629 /93, 71 e 72 do Decreto n.º 59.428 /66, está afastada a possibilidade de os assentados, titulares da posse direta, de negociarem os títulos (de domínio ou de concessão de uso) a terceiros, sem a devida autorização do expropriante e sem ter liquidado integralmente o valor de seu débito, dentro do prazo de dez anos. 2.1.3. No caso dos autos, como esclareceu o Juízo a quo, não está demonstrada a irregularidade da posse. Por essa razão, incabível em sede de análise da tutela recursal, que por seus próprios pressupostos é mais superficial, caracterizar a ocupação como mera detenção, à qual não assiste proteção possessória. 2.1.4. Existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, que será desalojada do imóvel. Além disso, a hipótese não configura periculum in mora reverso, que não representará risco ao INCRA e ao Programa de Reforma Agrária, cuja análise da pretensão será apenas adiada. 2.2. Em sentido semelhante manifestação do Ministério Público. 2.3. Em relação à carência de instrumentos probatórios aptos a demonstrar eventual esbulho possessório, precedente deste E. TRF-3 em caso análogo. 2.4. Dessarte, visto que não há nos autos instrumentos probatórios aptos a demonstrar a irregularidade da posse dos agravados, necessário manter o indeferimento do pedido de reintegração liminar de posse do requerente, nos termos do que decidiu o Juízo a quo. 3. Diante da prolação desta decisão, necessário julgar prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo INCRA às fls. 92/102. 4. Agravo regimental de fls. 92/102 a que se nega seguimento, recebendo a petição de fls. 92/102 como pedido de reconsideração; agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 92/102.

  • STJ - RHC 60145

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    Não se conformando com o acórdão, a interpôs o recurso em análise, sustentando, em síntese, que " a ação penal não pode prosseguir, pelas seguintes razões: 1) É IMPOSSÍVEL PROVAR A AUTORIA DO FATO DELITUOSO... pleito constitucional sob a ótica normativa aplicável a espécie, é de se extrair dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, fornecidos pelas vítimas e testemunhas Dra. , Dra. , , , e Dr. às fls. 92/102

  • STJ - MS 26713

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    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 92/102). É o relatório... Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, e das prerrogativas da Lei 9.784 /1999; b) a Portaria 3.076, de 16/12/2019, que determinou a realização de procedimento de revisão das anistias, foi fundamentada no RE... Defende, ademais, ser inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999, visto que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 817.338 /DF, decidiu que, mesmo ultrapassados

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV

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    4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: XXXXX-30.2015.8.19. 0209 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/A E OUTRO RECORRIDA: BRUNO DE PAIVA ALVES REIS E OUTRO VOTO Narra o autor que recebeu notificação de cobrança de dívida que desconhece. Afirma que jamais possuiu cartão junto aos réus. Alega que, apesar de reclamar, não logrou êxito. Seu nome foi negativado. Pleiteia: baixa na negativação (tutela antecipada), cancelamento do débito e danos morais. Fls. 32: indeferida a tutela antecipada. Contestação: fls. 50/60 (Hipercard): alega ilegitimidade passiva. Contestação: fls. 92/102 (Bradescard): o Banco Bradescard é o administrador do Banco IBI S/A. Alega que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito, não tendo verificado indícios de fraude. Afirma que o autor ainda possui um cartão adicional em nome de sua mãe. Contestação: fls. 122/ (C&A): Alega que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito, não tendo verificado indícios de fraude. Afirma que o autor ainda possui um cartão adicional em nome de sua mãe. Sentença: fls. 146/147. Julgamento de procedência: condenação da 1ª a pagar o autor a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Foi determinada a expedição de ofício para baixa na negativação. Embargos de declaração a fls. 152/154 (Unicard). Acolhidos para constar no dispositivo do julgado a improcedência dos pedidos em relação aos réus C&A Modas e UNICARD Banco Múltiplo S/A. Recurso do réu C&A: fls. 156/176, repisando os argumentos da contestação. Recurso do réu Bradescard: fls. 178/198, repisando os argumentos da contestação. Contrarrazões: fls.220/226. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, não existe interesse recursal do réu C&A Modas, já que em face deste os pedidos foram julgados improcedentes. Ausência de sucumbência. No que tange ao recurso do réu Bradescard, assiste-lhe razão. Isso porque há proposta de adesão assinada pelo autor a fls. 114/115, inclusive com pedido de cartão adicional. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Improcedência que se impõe. ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO DO RÉU BRADESCARD E VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DEIXO DE RECEBER O RECURSO DO RÉU C&A EIS QUE LHE FALTA INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016. Alexandre Chini Neto. Juiz Relator.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV

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    Autor/ Recorrido: ELLEN FELIX DA SILVA Réu/ Recorrente: ROSSI RESIDENCIAL S.A VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 pelos danos morais e R$ 21.000,00 pelos lucros cessantes. Razões às fls. 232/247, onde repisa os argumentos expendidos na peça de bloqueio, inclusive as preliminares. Contrarrazões às fls. 268/285, onde a recorrida sustenta que este feito se refere tão somente aos lucros cessantes, e não ao ressarcimento de alugueis pagos durante o período de atraso na entrega das chaves, incidindo os danos morais nos lucros cessantes, enquanto que no outro processo eles incidem sobre os aluguéis. Sustenta que o prazo de 5 anos tem como termo a quo a entrega do imóvel, pois a pretensão do ressarcimento dos alugueis pagos se inicia quando há a entrega. Inicial às fls. 03/15 onde a parte alega que assinou Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações em 14/09/2011, pelo qual adquiriu a Unidade Imobiliária nº 103 do bloco 13 do Condomínio Vila Cordovil, restando estipulado em contrato de compra e venda que deveria pagar a quantia total de R$ 128.640,00. Informa que o prazo inicial para entrega das chaves era de 30/07/2012. Contudo, o imóvel só foi entregue em 25/09/2014, diante de um atraso de 26 meses. Sustenta que incumbe à construtora a convocação dos compradores quando o empreendimento se encontra acabado e totalmente legalizado perante os órgãos públicos e cartorários para fins de financiamento. Aduz que a empresa , mesmo em 2014 , ainda possuía pendências junto ao RGI, não podendo o imóvel ser financiado pelo banco, ante a ausência de sua regularização. Relata ainda que um dos motivos foi que somente em 2015 cada unidade imobiliária passou a ter matrícula autônoma do IPTU. Narra que em Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, restou acordado que a própria construtora pagaria as cotas condominiais de todos os apartamentos, ainda não entregues, até 2013.Requer: a) condenação da ao pagamento de R$ 26.000,00 referente ao dano material pelos lucros cessantes; b) condenação da ao pagamento de R$ 10.000,00 referente aos danos morais sofridos Contestação às fls. 92/102, na qual a parte alega que houve prescrição, pois a pretensão para exigir a reparação pelos danos morais causados teve início em 01/08/2012, e a ação foi ajuizada somente em 02/08/2017, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Argui ainda litispendência em virtude do processo XXXXX-86.2017.8.19.0210 e abuso do direito de ação. Sustenta que, por força da cláusula de tolerância o prazo final é até 30/01/2013, tendo a obra sido concluída em 13/11/2012 e o condomínio instalado em 26/11/2012. Informa que a entrega das chaves não é automática, dependendo do pagamento do saldo final que somente teria ocorrido em 02/06/2014, quando da contratação do financiamento bancário junto a CEF. Ressalta o descabimento de condenação indenizatória. AIJ às fls. 219/220. Relatados. A autora na ação XXXXX-86.2017.8.19.0210 alegou que este imóvel cujo atraso se discute nesta ação se destinaria à moradia, requerendo, ainda, devolução dos aluguéis pagos pelo período da mora na entrega do imóvel. Naquela ação, a autora já foi indenizada pela demora na entrega no valor de R$5000,00 (cinco mil reais). Assim, não há como manter a procedência dos pedidos da autora, ora recorrida, porque incidiria em decisões contraditórias porque ou a autora mora ou loca o imóvel. Portanto, os lucros cessantes não podem ser acolhidos. De igual sorte, a autora já foi indenizada pelos danos morais sofridos pela demora e nova condenação igualmente seria bis in idem. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da autora. Sem honorários face ao êxito. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA JUÍZA DE DIREITO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº. XXXXX-57.2017.8.19.0210 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 Campinas

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    CONSUMIDOR – TELEFÔNICA BRASIL S/A - Não transferência dos serviços ao novo endereço da autora, nada obstante as reiteradas solicitações (fls. 6/16) – Visitas técnicas que foram remarcadas diversas vezes – Autora alega lucros cessantes no valor de R$ 1.800,00 (fls. 17) – Requer ressarcimento do valor não auferido e danos morais – alega em preliminar de contestação, a incompetência do Juizado devido a necessidade de perícia técnica, e inépcia da inicial por não constar o valor pretendido a título de danos morais – Transferência não realizada por indisponibilidade técnica – Inexistência de ato ilícito e de fatos que comprovem o dano moral e material – Sentença parcialmente procedente – Preliminares rejeitadas – Existência incontroversa de contrato firmado entre as partes – Falta de respeito com o consumidor que certifica o acolhimento do pedido de danos morais, fixados em R$ 5.725,00 – Indisponibilidade técnica não demonstrada e contrária ao procedimento de designação das visitas técnicas – Falta de prova no que diz respeito ao valor que deixou de receber decorrente da falta de serviços telefônicos – Recurso inominado às fls. 92/102 – Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 , da Lei n.º 9.099 /95 – Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20204013500 SJGO - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    O autor emendou a inicial às fls. 92/102, sustentando: a) "o (s, as) procurador (a, es, as) que constam no instrumento de mandato que instrui essa petição NÃO se responsabilizam pelos vínculos anotados... Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742 , Rel. Min... Logo, não há dúvidas sobre o caráter especial dos períodos em questão, fato reconhecido pelo setor técnico da própria autarquia , conforme documento de fl. 113. 6

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