APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704358-28.2019.8.18. 0000Origem: APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA , ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA , AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA , DEUSELINA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS , MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA , NONATO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAdvogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAPELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do (a) APELADO: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-ARELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Cuida-se de Apelação Cível (id. XXXXX) interposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS em face de sentença (id. XXXXX, fls. 92/102) prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. XXXXX-74.2011.8.18.0140 . Na origem, FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ora apelada, alegando que LUIZ GOMES OLIVEIRA veio a óbito por traumatismo craniano provocado por queda em uma vala aberta pela Ré. Aduzem que, além da negligência da prestadora de serviços em deixar a vala aberta em decorrência de obra realizada na pista de rolamento, inexistia sinalização que indicasse a referida obra. Narram, ainda, que o falecido era pedreiro e sustentava a família, sendo, portanto, a conduta da Ré, autorizadora do dever de indenizar. Requerem, assim, uma indenização ao pai da vítima, ora Autor, referente a uma pensão mensal de um salário mínimo durante o período de 33 (trinta e três) anos, uma vez que a vítima tinha uma expectativa de vida de 65 (sessenta e cinco) anos, assim como indenização por danos morais, valor este a ser arbitrado pelo Juízo. A Ré propõe Denunciação à Lide (id. XXXXX, fls.133/139) em desfavor da CONSTRUTORA PANORAMA LTDA., afirmando que a vala aberta na pista de rolamento, a qual os Requerentes asseveram ter sido a motivadora do acidente, é decorrente de obra de escavação para a conservação de coletores de esgoto de responsabilidade da construtora contratada, ora Denunciada. Segundo a parte Ré, de acordo com as cláusulas contratuais, ela estaria isenta de qualquer reclamação relativa a danos causados a terceiros, em consequência de serviços objeto do referido contrato. Requer, assim, a suspensão do processo e a citação da Denunciada. Contestação (id. XXXXX, fls. 141/167), na qual a Requerida suscita as preliminares de legitimidade passiva e ativa. No mérito, em suma, aduz que não restam caracterizados os elementos ensejadores do dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência da ação. Sobreveio a sentença (id. XXXXX, fls. 92/102), na qual restou afastadas as preliminares suscitadas pela Ré e, no mérito, entendeu o Magistrado que há responsabilidade solidária entre ela e a Denunciada, tendo em vista a ausência de cuidado da Construtora ao deixar a vala aberta e sem sinalização e a ausência de fiscalização da AGESPISA. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva das Rés, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Sobre o pedido de indenização por dano material, concluiu que não há nos autos prova da dependência financeira do Autor em relação à vítima, julgando-o improcedente. No que tange aos danos morais, condenou as Rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformados, os Autores apresentam Apelação Cível (id. XXXXX), requerendo a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização a título de danos morais em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, considerada a unidade federal vigente em 2018, data da prolação da sentença, o que corresponde a R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais), a ser dividido entre os seis autores, ora Apelantes. Contrarrazões de Apelação (id. XXXXX e id. XXXXX). Instado, o Ministério Público Estadual deixa de emitir parecer de mérito (id. XXXXX). É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC . Cumpra-se.