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2 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-91.2020.4.01.3500 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO PREVIDENCIRIO (195), Benefícios em Espécie (6094), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55, 6) (6118

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_dcf40f7e9f3c62ac998b905bfac93c037e2bc2a2.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Goiás

2a Vara Federal Cível da SJGO

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO : XXXXX-91.2020.4.01.3500

CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO ATIVO : GILBERTO SERAFIM DA SILVA

REPRESENTANTES POLO ATIVO : FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595

POLO PASSIVO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

Vistos em Inspeção

(06/06/2022 a 10/06/2022)

SENTENÇA

Tratam os autos de ação de rito comum proposta por GILBERTO SERAFIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de alegado tempo de serviço especial (e sua conversão em tempo de serviço comum), observando-se a "fórmula 86/96 pontos, prevista na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015", com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Caso o tempo de serviço na data do requerimento administrativo não seja suficiente para a concessão do benefício, que a DER seja reafirmada para a data em que o autor preencheu os requisitos para tanto.

Alega o autor, em resumo, que: a) "requereu e lhe foi indeferido benefício previdenciário aposentadoria protocolado com as seguintes características: NB : 107.49983.72-5 DER: 25/07/2019 - Motivo do Indeferimento: Falta de tempo de contribuição" (sic); b) "a Autarquia-ré, no entanto, se equivocou, eis que o tempo de serviço/contribuição do autor é superior ao mínimo exigido pelo diploma legal" (sic); c) "conforme anotado na CTPS, nos períodos de 30/04/1986 a 18/09/1987 (COMERCIAL DE MINÉRIOS DO SUL DO PARÁ LTDA. - fl. 13 da CTPS), 23/02/1989 a 09/05/1989 (EBE- EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A. fl. 14 da CTPS), 10/05/1989 a

30/03/1990 (SBE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO S.A - fl. 16 da CTPS) e 18/11/1993 a 10/03/1995 (CEMSA - CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGEM S.A fl. 17 da CTPS) o autor trabalhou na função de TOPÓGRAFO, atividade especial por CATEGORIA PROFISSIONAL que se enquadra no disposto no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64"(sic); d )"trabalhou na função de topógrafo, atuando em obras de grande porte como construção de usina hidrelétrica, como é o caso da Usina Hidrelétrica de Furnas, além da perfuração de túneis, bombeamento do lençol freático, inclusive com uso de explosivos, o que permite, por analogia, o enquadramento dos períodos acima pela categoria profissional prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - ‘Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres’"(sic); e) "no período de 02/05/2001 a 27/11/2015 (BARUENSE TECNOLOGOA E SERVIÇOS LTDA) e 26/02/2016 a 19/07/2019 (TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA) o autor trabalhou na função de Técnico de Nível Médio, dentro da Hidrelétrica de Furnas, desenvolvendo atividades como Escavação, Re aterro, Concretagem, Montagem e Lançamento de Cabos, sempre exposto ao agente nocivo ELETRICIDADE com tensão superior a 250 volts e RUÍDO com intensidade acima dos limites de tolerância, conforme se observa no PPP anexo" (sic ); f) "a soma de todos os períodos, com acréscimo de 1,40%, decorrente da conversão de tempo especial em comum SUPERA 96 PONTOS na data do requerimento administrativo (25/07/2019)" (sic); g) "até o ano de 1997 a exposição à eletricidade com tensão maior que 250 volts é considerada perigosa pelo Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8. Mas, a partir do Decreto n.º 2.172/97 a eletricidade não aparece expressamente como um agente nocivo" (sic); h) "ocorre que, em 2012 o STJ definiu que a exposição acima de 250 volts dá direito ao tempo especial em qualquer período, já que os rols de agentes nocivos presente nos Decretos são meramente exemplificativos" (sic); i) "os EPIs não afastam integralmente os agentes nocivos, portanto, NÃO descaracterizam o trabalho especial" (sic); j) "a nova regra para o cálculo das aposentadorias prevista pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, ficou conhecida como a chamada ‘fórmula dos 85/95 pontos’" (sic); k) "a partir da publicação, com efeito imediato, para se aposentar com direito ao benefício integral, o trabalhador precisa somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 86 pontos, para as mulheres, e 96 PONTOS, NO CASO DOS HOMENS, fazendo jus ao benefício INTEGRAL" (sic); l) "in casu, a parte autora já cumpriu esse requisito, conforme comprovado através da prova documental que segue anexa" (sic).

A inicial foi instruída com documentos.

O autor emendou a inicial às fls. 92/102, sustentando: a) "o (s, as) procurador (a, es, as) que constam no instrumento de mandato que instrui essa petição NÃO se responsabilizam pelos vínculos anotados na CTPS do segurado, ora representado, assim como das informações registradas no CNIS e nos formulários padronizados pelo INSS, cujo preenchimento desses documentos compete aos empregadores para os quais o representado trabalhou. Portanto, caso Vossa Senhoria, servidor (a) desse respeitável Instituto, verifique alguma divergência ou ausência de informação, favor emitir carta de exigência, seja para o segurado, ora representado, seja para os seus empregadores, caso seja informações que compete a esses a prestação das informações. Pede, outrossim, que não faça NENHUMA inclusão de vínculo no CNIS, exceto se for seguido rigorosamente o que determina a legislação previdenciária, notadamente as instruções normativas, assim como não reconheça nenhum período como especial se houver dúvida quanto a classificação da atividade"(sic); b) "requer o

Segurado que todos os vínculos devidamente anotados na CPTS e no CNIS sejam considerados na contagem de tempo de contribuição do presente benefício" (sic); c) "cabível o enquadramento da categoria de Topografo na prática de atividades presumidamente com exposição a agentes nocivos para a atividade de engenheiro civil" (sic); d) "lembra o segurado que as atividades eram desenvolvidas no mesmo local de trabalho, e nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível o enquadramento por analogia, já que não é possível a legislação absorver todas as profissões especiais e suas assemelhadas para que constem expressamente na legislação. Assim, diante da possibilidade do enquadramento por categoria, e haja vista a semelhança das atividades desenvolvidas com aquelas expressamente revistas, requer seja suprimida a omissão, a fim de que seja analisada a especialidade dos períodos de 03.09.1984 a 07.01.1986, e 04.08.1987 a 14.08.1991, como especiais por categoria nos termos do art. 2.1.1 do Decreto nº. 53.831/64"(sic); e) "para o devido enquadramento dos agentes nocivos deve ser observada a legislação trabalhista, conforme se extrai da redação do art. 66, § 1º do Decreto 2.172/97, a Lei n.º 9.732/1998 que alterou dispositivos da Lei n.º 8.213/91 e o art. 58, § 1º do Decreto n.º 3.048/99"(sic); f) "PPP - novel formulário padronizado pelo INSS - dispensa a apresentação do laudo, vez que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos e técnicas de apuração apontadas no laudo ambiental (Vide seção de registros ambientais), bem como nome do profissional que efetuou o laudo técnico"(sic); g) "requer que seja aplicado o fator multiplicador 1,40 no período de 30.04.1986 a 18.09.1987, 23.02.1989 a 09.05.1989, 10.05.1989 a 30.03.1991 e 18.11.1993 a 10.03.1995, 02.05.2001 a 27.11.2015, decorrente da conversão em tempo comum, forte no art. 70 do Decreto 3.048/99"(sic); h) "requer que seja concedida ao segurado a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem fator previdenciário, na regra dos 96 pontos, por preencher os requisitos dispostos no artigo 29-C e inciso I da Lei n.º 8.213/91" (sic).

Benefícios da assistência judiciária deferidos às fls. 170.

Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em suma: a) "até a EC 20/98, apenas era exigida a prestação do serviço pelo lapso de 30 (trinta) anos, sendo irrelevante o requisito etário para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, esta suprimida do ordenamento jurídico pela emenda em apreço" (sic) ; b) "se a parte autora não cumpriu os requisitos legais até a promulgação da emenda em foco, impõe-se sejam observados os requisitos por ela dispostos no afã de verificar se é possível ou não a concessão da aposentadoria proporcional/integral por tempo de contribuição" , conforme disposto no art. da EC 20/98; c) "quem pleiteia o reconhecimento de suposta atividade especial para fins de aposentadoria, deverá sujeitar-se ao cumprimento dos requisitos legais" (sic); d) "a prova do tempo de serviço/contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, com documentos contemporâneos aos fatos a comprovar" (sic). e) "sempre que não houver no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, caso contrário não será reconhecido" (sic); f) "as anotações em CTPS, a despeito de gozarem de relativa presunção de veracidade (presunção júris tantum), não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. O INSS, em caso de dúvida, pode exigir os documentos que serviram de base à anotação, como bem ressalva a parte final do art. 19 do Decreto nº 3.048/99"(sic) ; g) "foi nesse contexto que o INSS indeferiu o pedido formulado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a falta de tempo de contribuição" (sic); h) "existem várias irregularidades dos vínculos empregatícios da parte autora junto ao CNIS, motivo pelo qual não poderão ser considerados como tempo de contribuição. Ademais, a CTPS não se presta para comprovar a existência de vínculo empregatício, vez que sequer foi apresentada na íntegra e de forma sequenciada, não demonstrando de forma confiável se a relação de emprego é de fato do Requerente"(sic); i) "além disso, não foram apresentadas provas materiais contemporâneas, tais como contra-cheques ou recibos de pagamento, folhas ou cartões de ponto, comunicação de férias etc., ou seja, qualquer elemento material que demonstrasse, de forma cabal, a vinculação do Autor com a suposto empregador e que corroborasse o pretenso vínculo"(sic); j) "a Previdência Social tem como princípio máximo - insculpido inclusive na Carta Magna - a contributividade e a preexistência da fonte de custeio, logo, se não há o número mínimo de contribuições necessárias à aposentadoria, não pode a parte autora fazer jus à mesma"(sic); k) na eventualidade de julgamento pela procedência do pedido, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como que a sentença fixe a taxa de juros de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97, nas condenações contra a Fazenda Pública, observando-se os índices aplicados à caderneta de poupança.

Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial, bem como requereu a expedição de ofício "para que empresa forneça LTCAT e PPRA" (sic) e a produção de prova pericial para comprovar o exercício de atividade especial no período de 02/05/2001 a 27/11/2015.

Na fase de especificação de provas, apenas o requerente se manifestou, reiterando os pleitos de produção de prova pericial e de expedição de ofício à empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para fornecimento de LTCAT e PPRA.

Decisão de fls. 200/208 determinou a intimação da parte autora para complementar a prova documental trazida aos autos, apresentando LTCAT e outros documentos que reputasse necessários. Na mesma oportunidade, determinou-se que o autor comprovasse que já diligenciou junto ao seu empregador, a fim de obter o LTCAT.

Às fls. 210/270, o autor peticionou e juntou documentos, insistindo na produção de prova pericial e na necessidade de expedição de ofício à empresa empregadora, para fornecimento de LTCAT e PPRA.

Mediante decisão de fls. 273/275, foi determinada a expedição de ofício ao representante legal da empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para apresentação de PPP’s, LTCAT’s e documentos que comprovassem as atividades laborais exercidas pelo autor no período de 02/05/2001 a 27/11/2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Oficiada, a empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA peticionou e apresentou documentos às fls. 282/336, sustentando: 1) "houve um equívoco em não acrescentar o agente Risco de Acidentes nos PPPs do Sr. Gilberto Serafim da Silva, nos períodos de 02/05/01 a 31/10/04 e 01/11/04 a 27/11/15, sendo os mesmos corrigidos e emitidos novamente" (sic); 2) "Quanto à solicitação de LTCAT, temos a informar que em 03/04/18, fomos ‘hakeados’, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, onde houve perda total de nossos arquivos" (sic); 3) "Dos arquivos físicos encontrados apresentamos o PPRA de 2005, onde figura o ex-colaborador como prestador de serviços em Gurupi/TO.

Com vista sobre a petição de fls. 282 e documentação que a acompanha, o autor peticionou às fls. 340/343, asseverando: 1)"a empresa Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda foi oficiada para juntar aos autos PPP’s, LTCAT’s e documentos equivalentes para comprovar a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 02.05.2001 a 27.11.2015, tendo em vista que o PPP’s fornecidos anteriormente continham omissão na descrição dos fatores de riscos"(sic); 2)"No que tocante aos formulários PPP’s, na manifestação de ID Num. XXXXX - Pág. 1, a empresa informou que ouve um equívoco em não acrescentar o agente nocivo ‘ELETRICIDADE’ nos formulários, nos períodos de 02.05.2001 a 31.10.2004 e 01.11.2004 a 27.11.2015, sendo os mesmos corrigidos e emitidos novamente"(sic); 3)"O PPP retificado de ID Num. XXXXX - Pág. 1/2, demostra que o autor no período de 02.05.2001 a 31.01.2004 esteve exposto ao fator de risco ELETRICIDADE em voltagem SUPERIOR A 250 VOLTS, bem como ao agente nocivo ruído com intensidade de 87,5 dB"(sic); 4)"Não obstante, o PPP de ID Num. XXXXX - Pág. 3/4 que corresponde ao período de 01.11.2004 a 27.11.2015, também indica exposição ao fator de risco ELETRICIDADE em voltagem SUPERIOR A 250 VOLTS e ao agente nocivo ruído com intensidade de 87,7dB"(sic); 5)"Quanto ao LTCAT, a empresa informou em sua manifestação que em virtude de um ‘hackeamento’ houve perda total de todos os seus arquivos, restando apenas dentre os arquivos físicos encontrados, o PPRA do ano de 2005 ID (ID Num. XXXXX - Pág. 05/23)"(sic); 6)"O documento, por seu turno, corrobora com as informações prestadas no formulário PPP e indica risco à integridade física do autor, em razão da exposição à eletricidade de 138kVA ou 138.000v e ao risco iminente de CHOQUES ELÉTRICOS"(sic); 7)"Nesse diapasão, diante da retificação dos PPP’s pela empregadora e o reconhecimento da exposição do autor ao fator de risco ELETRICIDADE nos períodos 02.05.2001 a 31.10.2004 e 01.11.2004 a 27.11.2015, não restam dúvidas que o autor esteve exposto a risco à sua integridade física e risco de morte durante todo o período laborado na empresa"(sic); 8)"Portanto, requerer que seja reconhecida a especialidade dos períodos 02.05.2001 a 31.10.2004 e 01.11.2004 a 27.11.2015, laborados na empresa Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demostram a exposição do autor a ELETRICIDADE superior a 250V"(sic); 9)"O histórico de tempo de atividades exercidas sob condições especiais pode assim ser resumido: a) 30.04.1986 a 18.09.1987, 23.02.1989 a 09.05.1989, 10.05.1989 a 30.03.1990 e 18.11.1993 a 10.03.1995 - Período de Tempo especial em razão de categoria profissional "Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres". (CTPS ID Num. XXXXX - Pág. 4/6); b) 02.05.2001 a 27.11. 2015 - Período de Tempo especial em razão da exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250v. (PPP retificado ID Num. XXXXX - Pág. 1/2 e ID Num. XXXXX - Pág. 3/4); c) 26.02.2016 a 19.07.2019 - Período de Tempo especial em razão da exposição ao fator e risco eletricidade acima de 250v. (PPP ID Num. XXXXX - Pág. 1/2)"(sic); 10)"Porquanto, a soma de todos os períodos de contribuição, com acréscimo de 1,40% decorrente da conversão dos períodos de tempo especial em comum, SUPERA 96 PONTOS na data do requerimento administrativo (25/07/2019)"(sic); 11)"Assim, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que não serão produzidas mais provas"(sic).

O INSS não se manifestou sobe a petição de fls. 282 e documentos que a acompanham, embora regularmente intimado.

É o relatório. Decido.

Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência da regra 86/96, sem aplicação do fator previdenciário, com o reconhecimento dos períodos de 30/04/1986 a 18/09/1987, 23/02/1989 a 09/05/1989, 10/05/1989 a 30/03/1990, 18/11/1993 a 10/03/1995, 02/05/2001 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 19/07/2019 como tempo de serviço especial e posterior conversão em tempo de serviço comum, com a aplicação do fator 1,40.

Para comprovar suas alegações, o autor apresentou CNIS (fls. 27/37), Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52/82), PPP’s de fls.85/87e 88/89, PPRA de fls. 212/267, PPP de fls. 268/269, bem como requereu a produção de prova pericial.

Às fls. 293/294 e 295/296, foram acostados novos PPP’s pela empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

Esse o quadro, e tendo em vista que os PPP’s fornecidos pela empresa BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA às fls. 293/296 tiveram suas omissões sanadas, passando a indicar todos os agentes nocivos a que o autor foi exposto no desempenho de suas atividades, considero prejudicado o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor com vistas à comprovação da atividade especial desempenhada nos períodos trabalhados junto à referida empresa (02/05/2001 a 31/01/2004 e 01/11/2004 a 27/11/2015).

Definidas nesses termos essas questões e diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

Da Legislação de regência da atividade especial

Consoante já exposto no curso dos autos, o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º.

I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da

de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.

II - É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AGRESP n.º 525381/PR, Órg. Julg.: 5a Turma, DJ de 17/11/2003, pg. 369, Rel.º Felix Fischer) Grifei

Para o enquadramento da atividade especial até 28/04/1995, aplica-se a Lei n.º 8.213/1991, que admitia atividades profissionais e respectivos agentes nocivos com risco legalmente presumido, constante de rol, admitindo-se jurisprudencialmente a complementação desse rol pela comprovação de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

A Lei n.º 9.032, publicada em 29/04/1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 e extinguiu o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A referida lei não estabeleceu, contudo, a forma como esta comprovação deveria ser feita, sendo admissível o uso de qualquer meio de prova para demonstrar o agente agressivo (legal ou comprovado nos autos).

Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, publicada em 14/10/1996, passou-se a exigir a comprovação da condição especial do trabalho submetido a agentes nocivos por meio de formulário oficial.

Por fim, após a conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.528, de 10.12.1997, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/1991, passou a haver necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico.

As exigências praticamente mantiveram-se inalteradas pela Lei n.º 9.732/1998. No mesmo sentido, então, foi expedida a norma material, Ordem de Serviço n.º 600/1998.

Ocorre que é desarrazoada a aplicação dessa nova exigência para períodos pretéritos, porque impossível ou extremamente dificultada a elaboração de laudo técnico sobre o trabalho em condições não mais existentes, pelo que permanece a eles aplicável a amplitude probatória da Lei n.º 9.032/1995.

A respeito da comprovação de alegado período laborado em condições especiais, eis o que proclama a jurisprudência do TRF-1a Região, in verbis :

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. SERVIÇOS GRÁFICOS. IMPRESSÃO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO.

2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

3. Com a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.

5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.

6. Os autores trouxeram aos presentes autos os Formulários DSS-8030 que comprovam que as atividades desempenhadas, de forma habitual e permanente, ligadas à indústria gráfica e editorial, possuem enquadramento legal nos Decretos Previdenciários até a edição da Lei 9032/95, ressaltando-se a desnecessidade de apresentação do laudo técnico até 10/12/97, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos deferidos como especiais.

7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho.

8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97.

9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC XXXXX- 85.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3a Turma Suplementar,e-DJF1 p.950 de 17/02/2012) grifei

Em síntese, a atividade especial pode ser constatada:

a) até 28/04/1995 a atividade deve estar incluída em rol legal (Decreto n.º 53.831/64, do Decreto n.º 83.080/79) ou haver laudo técnico comprovando a efetiva submissão a agentes agressivos;

b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, vigente a Lei n.º 9.032 sem regulamentação, é necessária demonstração de agente nocivo por qualquer meio de prova;

c) a partir de 14/10/1996, na vigência da MP n.º 1.523 e normas posteriores, exige-se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais;

d) a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei 9.528, exige-se a comprovação mediante laudo técnico;

OBS.: Conforme Decreto 4.827, de 3/09/2003, que alterou art. 70 do regulamento da previdência aprovado pelo Decreto 3.048 de 6/05/1999, há possibilidade de conversão do trabalho especial prestado em qualquer período.

Da atividade especial alegada pela parte autora

Da função de Topógrafo

Os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 não preveem as atividades desempenhadas por Topógrafos como especiais.

Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade de tais atividades por enquadramento até 28/04/1995, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, durante todo o tempo de labor.

A respeito do tema, colaciono os julgados a seguir:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE C O N T R I B U I Ç Ã O . A T I V I D A D E P R O F I S S I O N A L . T O P Ó G R A F O . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial pelo exercício da atividade profissional em "caldeiraria", nos termos dos códigos 2.5.1.e 2.5.3. do anexo aos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - A atividade profissional de "topógrafo" não se encontra elencada no rol dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 a viabilizar o enquadramento pela atividade profissional e na hipótese, não apresentado qualquer documento nos autos que evidencie a descrição das atividades desenvolvidas pelo requerente, a viabilizar o enquadramento por analogia à outro ramo da construção civil. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv XXXXX-25.2018.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9a Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:

..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Negrito nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS DEMAIS PERÍODOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O STJ, em sede de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.309.529), e o STF, em repercussão geral do art. 543-B do CPC (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. Concretamente, considerando-se que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/1997 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 2005, resta evidente a não ocorrência de decadência. 4. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria. Precedentes. Desnecessidade de os formulários e laudos técnicos serem contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte (AMS nº XXXXX20014013800 - Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes; AMS nº XXXXX20104013814 - Rel. Juiz Federal Henrique Gouvea da Cunha (convocado). 5. De acordo com a prova pericial produzida em juízo, durante os períodos de 01/09/1973 a 28/11/1974 e de 10/03/1978 a 18/12/1978 o autor laborou como vigilante armado. Logo, não há dúvidas sobre o caráter especial dos períodos em questão, fato reconhecido pelo setor técnico da própria autarquia ré, conforme documento de fl. 113. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 7. Quanto aos períodos de 20/05/1980 a 08/10/1981 e de 08/07/1982 a 30/11/1982, o laudo da perícia judicial informa que não há enquadramento de atividade especial. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a exposição do autor a ruído, tal como sustentado na apelação, não se podendo presumir tal exposição pelo só fato de ter laborado em rodovias. Também não pode ser efetuado o enquadramento da categoria profissional (nivelador), por ausência de previsão legal. 8. A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 10. Apelações do autor e do INSS não providas. Remessa oficial parcialmente provida.( AC XXXXX-76.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/12/2016 PAG.) (Negrito nosso)

Agente Físico Nocivo: ruído

Oportuno destacar que, precisamente no que toca à definição da nocividade da exposição do trabalhador ao agente físico ruído, é de se ter em mente a evolução legislativa sobre o tema:

a) até 06/03/1997, a legislação [conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.6), que, juntamente com o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/1991 e 292 do Decreto 611/92], previa que o ruído acima de 80 decibéis era nocivo;

b) entre 07/03/1997 e 18/11/2003, sob a vigência do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997 (conforme código 2.0.1 do Anexo IV), elevou-se o limite de tolerância para 90 decibéis;

c) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, o limite de tolerância do agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Além disso, não se pode descurar que, em se tratando do agente nocivo "ruído", a jurisprudência pátria tem esposado o entendimento de que a comprovação da exposição do trabalhador deve necessariamente ser feita através de laudo técnico em qualquer época. Nesse sentido, o julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA INSALUBRIDADE RURAL: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS

N. 282 E 356 DO SUPREMO. TEMPO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. APOSENTADORIA. INÍCIO MATERIAL. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.

INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica.

2. A suposta necessidade de que, em razão da presunção legal de insalubridade, o período relativo à atividade rural seja contado de forma especial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. O pretendido reconhecimento do tempo relativo à atividade rurícola, no período anterior a 1973, somente poderia ser realizada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte.

4. O início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola, merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP).

5. Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos.

6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovado, por meio da apresentação de laudo técnico imprescindível para tanto, a exposição ao agente nocivo ruído em nível suficiente a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a conseqüente contagem de tempo de serviço de forma especial, e, portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos

autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.

8. Agravo regimental desprovido.

(Processo AgRg no REsp XXXXX / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2008/XXXXX-8 Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012) N

Agente Físico Nocivo: eletricidade

Segundo o disposto no Decreto 53.831/64 (itens 1.1.8 e 2.1.1), o trabalho em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros - realizado em jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (arts. 187, 195 e 196 da CLT e Portaria Ministerial 34, de XXXXX-4-54)é considerado perigoso para efeito de concessão da aposentadoria especial (25 anos).

Com o advento do Decreto nº 63.230, de 10/09/1968, deu-se nova regulamentação à Lei nº 3.087/60, sendo a profissão de eletricista excluída das categorias contempladas com a aposentadoria especial, constantes do Decreto nº 53.831/64.

Entretanto, a Lei nº 5.527, de 08/11/1968, restabeleceu a antiga presunção de insalubridade, permanecendo assegurada a aposentadoria especial a esses profissionais até o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para comprovação das condições especiais de trabalho.

Consoante prevê o artigo 57, caput, e § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95 (já citado), "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."

É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade.

Deve ser destacado que o art. 256 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, passou a exigir do segurado, a partir de 01/01/2004, somente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de requerimento da aposentadoria especial, que também poderá comprovar as atividades desenvolvidas em condições especiais em período anterior, quando contemplar períodos laborados até 31/12/2003, dispensando demais documentos como LTCAT, CTPS e formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conforme previsto no parágrafo segundo do art. 272 da referida norma.

Assim, o PPP é documento hábil a aferir a insalubridade, requisito essencial para a obtenção da aposentadoria especial, com exceção do ruído. Nesse sentido, confiram as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais.

2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI XXXXX/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.

3 - A Medida Provisória XXXXX-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo (a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.

5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte -"autônomo"- e a ocupação -"dentista, odontólogo"- com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição"fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a

11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde

6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra a) e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra a).

7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.

8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ ( RESP XXXXX/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).

9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.

(TRF da 1a REGIÃO AC XXXXX38000150320 Processo: XXXXX38000150320-MG 1a TURMA Data da decisão: 08/09/2008 Documento: TRF10282673 e-DJF1 DATA:07/10/2008 p.:46 Relator JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA)

Estabelecidas essas diretrizes , passo ao exame da natureza especial, ou não, das atividades laborais desempenhadas pela parte autora no caso concreto.

Da atividade especial exercida pela parte autora

Inicialmente, mister se faz destacar que a finalidade da norma previdenciária, ao prever menor tempo real de serviço para concessão do benefício de aposentadoria especial, é proteger o trabalhador quando esse exercer alguma atividade especial. Ora não seria possível, contudo, que a norma previsse todas as situações dignas de proteção, assim, os decretos regulamentadores trazem uma relação exemplificativa.

Conforme se afere da inicial, o autor objetiva o reconhecimento do período em que trabalhou como topógrafo, bem como dos períodos em que laborou exposto aos agentes nocivos ruído e eletricidade.

Dispõe o artigo 57, caput, e § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, ao disciplinar o instituto:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...) omissis

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Alega o autor que exerceu atividade especial nos períodos a seguir: 30/04/1986 a 18/09/1987, 23/02/1989 a 09/05/1989, 10/05/1989 a 30/03/1990, 18/11/1993 a 10/03/1995, 02/05/2001 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 19/07/2019 .

Examino cada um dos períodos referentes ao alegado exercício de atividades especiais.

Do tempo de serviço trabalhado entre de 30/04/1986 a 18/09/1987, 23/02/1989 a 09/05/1989, 10/05/1989 a 30/03/1990, 18/11/1993 a 10/03/1995.

Consoante se afere da CTPS acostada aos autos (vide fls. 52/82), o requerente exerceu a função de topógrafo nos períodos acima referidos.

Conforme explicitado anteriormente, não é possível o reconhecimento da especialidade de tais atividades por enquadramento até 28/04/1995, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, durante todo o tempo de labor.

No caso concreto, o autor não logrou apresentar qualquer documento que contenha a descrição das atividades desempenhadas nos referidos períodos e a indicação dos agentes nocivos a que supostamente esteve exposto.

Destarte, o período em que o autor trabalhou como topógrafo não pode ser considerado tempo de serviço especial, com base nos elementos de prova apresentados na hipótese.

Dos tempos de serviço compreendidos entre 02/05/2001 a 27/11/2015 e

02/05/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 02/12/2019 .

Conforme exposto alhures, o PPP constitui documento hábil a aferir a insalubridade, com exceção do ruído, que exige a apresentação de LTCAT.

No que toca ao uso de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, deve ser enfatizado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Confira-se a ementa desse julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO C O N H E C I D O P A R A N E G A R P R O V I M E N T O A O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. , caput, CRFB/88), à saúde (arts. , e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. , III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. , III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. , , e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" .

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições

neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review . Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

(STF - ARE XXXXX, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 029 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015. Destaquei)

Nota-se que cada caso merece exame específico, com o fim de se verificar o exercício, pelo segurado, de atividades com efetiva exposição a condições especiais, que não tenham sido eliminadas nem neutralizadas, as quais sejam consideradas prejudiciais

à saúde ou à integridade física.

Mesmo porque, ainda de acordo com o entendimento fixado pelo STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (Pleno, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) 4.

Ou seja, não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer a realidade concreta dos fatos a respeito do trabalho em condições especiais.

No caso em análise, os PPP’s acostados aos autos não são suficientes para comprovar que os EPI’s utilizados pelo autoreram suficientes para neutralizar os agentes nocivos a que estve exposto, de modo que deve ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada com exposição ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente.

Assim, é forçoso reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/05/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 27/11/2015 e 26/02/2016 a 19/07/2019, como pretendido.

Da conversão do período especial em comum

A Medida Provisória 1663/98, de 28 de maio de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98 vedou a conversão do tempo de serviço da aposentadoria especial em comum.

Contudo, após diversos combates judiciais com concessões e suspensões de liminares, o Governo Federal editou o Decreto 4.827, de 3/09/2003, o qual alterou art. 70 do regulamento da previdência aprovado pelo Decreto 3.048 de 6/05/99, possibilitando a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme tabela. Confira:

Art. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)

Ora, o Decreto transcrito pôs fim a qualquer dúvida quanto à possibilidade de conversão de qualquer tempo de atividade especial em atividade comum.

Oportuno ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 1a Região consolidou o entendimento de que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores à Lei nº 9.711, de 20/11/1998.

Consoante entendimento firme do e. Superior Tribunal de Justiça, "em sendo o fator de conversão um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A matéria, já foi julgada por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, do art. 543-C do CPC, no Resp n. 1.151.363/MG (AgRg nos EDcl nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013)".

Do tempo de serviço comum demonstrado nos autos

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade comum nos seguintes períodos:

1 - Empresa PLANGEL PLANEJAMENTO E AGENCIAMENTO DE EMPREGOS LTDA

Período de 10/08/1983 a 01/11/1983

2 - Empresa CASA DO BARATA E FERRAGENS

Período de 16/11/1983 a 10/02/1984

3 - Empresa PLANAG PLANEJAMENTO E AGRIMENSURA LTDA

Período de 01/11/1984 a 18/04/1986

4 - Empresa COMERCIAL DE MINÉRIOS DO SUL DO PARÁ LTDA Período de 30/04/1986 a 18/09/1987

5 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A Período de 23/02/1989 a 09/05/1989

6- SBE - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO LTDA Período de 10/05/1989 a 30/03/1991

7 - CEMSA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGENS Período de 18/11/1993 a 10/03/1995

8 - EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS Período de 10/07/1995 a 01/11/1996

9 - FGR URBANISMO Período de 03/02/1997 a 01/05/1998

10 - EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENG. LTDA/ FURNAS Período de 04/05/1998 a 30/04/2001

11 - BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Período de 28/11/2015 a 25/02/2016

Esses períodos totalizam 12 anos, 5 meses e 27 dias de serviço comum. Do tempo de serviço especial demonstrado nos autos

Conforme exposto anteriormente, o requerente comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/2001 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 27/11/2015 e

26/02/2016 a 19/07/2019, o que perfaz o total de 17 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço .

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

No caso concreto, observada a natureza da atividade especial exercida pelo autor em determinados períodos, e assegurado o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, deve-se adotar o fator de conversão 1,4.

Assim é que, somando-se o tempo trabalhado pelo autor em condições especiais e multiplicando-se pelo fator 1,4, chega-se a 25 anos, 1 meses e 28 dias.

Computando-se os tempos de serviço especiais ora reconhecidos, já convertidos em tempo de serviço comum, e somando-se ao tempo de serviço comum comprovado nos autos, chega-se ao total de 38 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço , tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida nestes autos.

Resta saber se a parte requerente faz jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, como requerido na inicial.

A regra da fórmula 85/95, que foi aplicada no período de junho/2015 a dezembro/2018 (quando a fórmula passou para 86/96), garantia o benefício integral ao segurado que completasse, na soma da idade com o tempo de contribuição ao INSS, 85 pontos, no caso das mulheres, e 95 pontos, no caso dos homens.

Com efeito, pela Lei 13.183/2015 (Medida Provisória n.º 676 de 17/06/2015), o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicação do fator previdenciário.

No presente feito, o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora no ano de 2019, de modo que deve ser aplicada ao caso a fórmula 86/96.

O autor, nascido em 07/06/1959, contava na data da DER com 60 anos de idade e mais de 38 anos de tempo de contribuição, de modo que havia alcançado os 96 pontos para receber o benefício sem aplicação do fator beneficiário (na verdade, chegou a 98 pontos).

Esse o quadro, o pleito autoral deve ser julgado procedente, para concessão do benefício de aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir da DER.

Ante o exposto, julgo procedentes os pleitos iniciais para, reportando-me aos fundamentos desta sentença, fixar o seguinte:

1) condeno o INSS na obrigação de fazer, consistente na implantação do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor com aplicação da regra 86/96, sem incidência do fator previdenciário;

2) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 25/07/2019 (DER) atualizadas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença.

Sem custas, uma vez que o INSS é isento.

P.R.I.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Goiânia, (vide data na barra de rolagem).

Jesus Crisóstomo de Almeida

JUIZ FEDERAL

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