TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20154058200 PB
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 638115/CE . REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAIS VALORES IMPLEMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. ART. 54 , DA LEI 9784 /99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução movidos pelo INCRA, para fixar o valor da execução em R$87.343,98 (oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizados até outubro/2014. A execução versa sobre o pagamento de valores atrasados relativos à incorporações de "quintos". 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 638115/CE , sob os auspícios da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e modulou seus efeitos para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, cessando, porém, a ultratividade das incorporações concedidas. 3. É certo que o reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos gerou para os servidores a expectativa da percepção dos valores atrasados. Entretanto, tal situação configura mera expectativa de direito que, com a decisão do Supremo no RE 638115-CE , não se afigura mais viável. 4. O Pleno desta Corte já se pronunciou sobre a matéria, determinando a adequação dos julgados relativos à incorporação de quintos e ao pagamento de parcelas atrasadas ao entendimento do STF no RE 638.115 /-CE, ao julgar os Embargos Infringentes n.º 521825/PB, da Relatoria do Des. Fed. Convocado Raimundo Alves Campos Júnior, julgado em 20.01.2016. Precedente: (TRF5, AC XXXXX82020034081, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE: 04/05/2017). 5. A interpretação conferida pelo Pretório Excelso no julgamento do citado representativo de controvérsia pode servir como fundamento para que, em sede de embargos à execução, seja alegada a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 741 do CPC . (TRF5, AC XXXXX82000087825 , Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 03/02/2017). 6. No caso de valores ainda não recebidos pelo exequente e não incorporados ao seu patrimônio jurídico, mas apenas uma expectativa de direito, é de se considerar a impossibilidade de pagamento de valores atrasados. 7. Eventuais valores concedidos administrativamente pela Administração no contracheque dos servidores, a título de incorporação de quintos, há mais de cinco anos, já integram o seu patrimônio jurídico, eis que, cuidando-se de verba percebida de boa-fé pelo servidor, há mais de 5 (cinco) anos, deve ser observado o disposto no art. 54 , da Lei nº 9.784 /99. 8. O art. 53 , da Lei nº 9.784 /99, assegura que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Entendimento, inclusive, consagrado na Súmula nº 473 , do STF. Ocorre que o prazo do art. 54, ao impor um limite temporal para que se proceda à anulação, ainda que aplicável a determinadas situações, mitiga esse dever de anular, em benefício do princípio da segurança jurídica. 9. Condenação do particular ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$2.000,00 (dois) mil reais, considerando o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo representante judicial da parte vencedora, nos moldes do art. 20 do CPC /73, por se tratar de demanda instaurada na vigência do Código anterior. 10. Apelação doINCRA provida, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, em consonância com o RE nº 638115/CE do STF.