Re n. 638.115/ce em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20154058200 PB

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 638115/CE . REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAIS VALORES IMPLEMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. ART. 54 , DA LEI 9784 /99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução movidos pelo INCRA, para fixar o valor da execução em R$87.343,98 (oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizados até outubro/2014. A execução versa sobre o pagamento de valores atrasados relativos à incorporações de "quintos". 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 638115/CE , sob os auspícios da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, e modulou seus efeitos para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, cessando, porém, a ultratividade das incorporações concedidas. 3. É certo que o reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos gerou para os servidores a expectativa da percepção dos valores atrasados. Entretanto, tal situação configura mera expectativa de direito que, com a decisão do Supremo no RE 638115-CE , não se afigura mais viável. 4. O Pleno desta Corte já se pronunciou sobre a matéria, determinando a adequação dos julgados relativos à incorporação de quintos e ao pagamento de parcelas atrasadas ao entendimento do STF no RE 638.115 /-CE, ao julgar os Embargos Infringentes n.º 521825/PB, da Relatoria do Des. Fed. Convocado Raimundo Alves Campos Júnior, julgado em 20.01.2016. Precedente: (TRF5, AC XXXXX82020034081, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE: 04/05/2017). 5. A interpretação conferida pelo Pretório Excelso no julgamento do citado representativo de controvérsia pode servir como fundamento para que, em sede de embargos à execução, seja alegada a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 741 do CPC . (TRF5, AC XXXXX82000087825 , Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 03/02/2017). 6. No caso de valores ainda não recebidos pelo exequente e não incorporados ao seu patrimônio jurídico, mas apenas uma expectativa de direito, é de se considerar a impossibilidade de pagamento de valores atrasados. 7. Eventuais valores concedidos administrativamente pela Administração no contracheque dos servidores, a título de incorporação de quintos, há mais de cinco anos, já integram o seu patrimônio jurídico, eis que, cuidando-se de verba percebida de boa-fé pelo servidor, há mais de 5 (cinco) anos, deve ser observado o disposto no art. 54 , da Lei nº 9.784 /99. 8. O art. 53 , da Lei nº 9.784 /99, assegura que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Entendimento, inclusive, consagrado na Súmula nº 473 , do STF. Ocorre que o prazo do art. 54, ao impor um limite temporal para que se proceda à anulação, ainda que aplicável a determinadas situações, mitiga esse dever de anular, em benefício do princípio da segurança jurídica. 9. Condenação do particular ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$2.000,00 (dois) mil reais, considerando o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo representante judicial da parte vencedora, nos moldes do art. 20 do CPC /73, por se tratar de demanda instaurada na vigência do Código anterior. 10. Apelação doINCRA provida, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, em consonância com o RE638115/CE do STF.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA DE QUINTOS ATÉ ABSORÇÃO INTEGRAL POR QUAISQUER REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. 1.A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040 , II , do CPC , em vista do dispositivo do voto vencedor proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115 . 2. Ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115 /CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115 /CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dodecisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos (daqueles que continuam recebendo até a data do julgamento) fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A parte autora busca, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento dos valores atrasados relativos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, os quais foram reconhecidos administrativamente. 5. Ao modular os efeitos do RE 638.115 /CE, o STF garantiu amanutençãodo pagamento a todos aqueles - seja administrativamente seja judicialmente - que já recebiam a parcela mensal de quintos. 6. O STJ tem entendido que, nesses casos de ação de cobrança, em observância às diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo STF, a hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que a servidora autora recebe por força de ato da Administração Pública e, por isso, deverá permanecer recebendo até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas pretéritas, com a ressalva de garantia aos servidores autores que recebem a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema XXXXX/STF. Precedentes ( EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.736/RS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. Em juízo de retratação, apelação da parte autora parcialmente provida para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido, ressalvando a modulação esposada pelo STF relativamente à continuidade da percepção da vantagem porventura já incorporada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013311

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 339 /STJ. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA DE PARCELAS RETROATIVAS RELATIVAS A QUINTOS INCORPORADOS NO PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Nos termos da Súmula n. 339 /STJ, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração (cf. STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A modulação dos efeitos realizada na apreciação do RE 638.115 -ED-ED assegurou, em observância ao princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros, de modo que é forçoso reconhecer que não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, tão somente resguardando a situação dos servidores que continuavam a receber a vantagem, seja em decorrência de decisão administrativa ou de decisão judicial, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 5. Hipótese em que, considerando que é inaplicável o reconhecimento da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784 /99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional; que foi considerada, em repercussão geral, inconstitucional a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal; que a ação monitória ora em análise objetiva o pagamento de parcelas retroativas de quintos/décimos, cuja incorporação foi reconhecida administrativamente, mas os atrasados não foram pagos por ausência de disponibilidade orçamentária, não se amoldando, portanto, à modulação dos efeitos realizada no RE 638.115/CE eis que não se discute a permanência do pagamento desses quintos incorporados por decisão administrativa ou a devolução dos pagamentos já realizados a tal título , é impossível, no bojo de ação monitória, convalidar-se em título executivo judicial, por meio do Poder Judiciário, a prova escrita da dívida reconhecida pela Secretaria de Recursos Humanos do TRT da 19ª Região, na medida em que flagrantemente inconstitucional a decisão administrativa que reconheceu as parcelas retroativas almejadas, dada a inexistência do direito à incorporação dos quintos no período em epígrafe. 6. Apelação da União e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040 , II , do CPC , em vista do dispositivo do voto vencedor proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115 , em julgamento colegiado realizado no dia 18/12/2019 pelo STF, sob o argumento de que, tratando os autos de direito à incorporação de quintos, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,.... 2. Ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos (daqueles que continuam recebendo até a data do julgamento) fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A parte autora busca, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento dos valores atrasados relativos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, os quais foram reconhecidos administrativamente. Ocorre que, ao modular os efeitos do RE 638.115/CE , o STF garantiu a manutenção do pagamento a todos aqueles que, de alguma forma, já recebiam a parcela mensal de quintos. Repita-se, a parte requerente busca o pagamento de parcelas retroativas e não a manutenção do pagamento de quintos, não divergindo, portanto, o acórdão recorrido do entendimento adotado nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE . 5. Oportuno transcrever o seguinte trecho do primeiro julgamento: Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. 6. Juízo de retratação não exercido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040 , II , do CPC , em vista do dispositivo do voto vencedor proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115 , em julgamento colegiado realizado no dia 18/12/2019 pelo STF, sob o argumento de que, tratando os autos de direito à incorporação de quintos, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,.... 2. Ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos (daqueles que continuam recebendo até a data do julgamento) fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A parte autora busca, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento dos valores atrasados relativos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, os quais foram reconhecidos administrativamente. Ocorre que, ao modular os efeitos do RE 638.115/CE , o STF garantiu a manutenção do pagamento a todos aqueles que, de alguma forma, já recebiam a parcela mensal de quintos. Repita-se, a parte requerente busca o pagamento de parcelas retroativas e não a manutenção do pagamento de quintos, não divergindo, portanto, o acórdão recorrido do entendimento adotado nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE . 5. Oportuno transcrever o seguinte trecho do primeiro julgamento: Sendo indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225/2001, incabível compelir a Administração a quitar eventuais valores passivos, mesmo que reconhecidos administrativamente. 6. Juízo de retratação não exercido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA DE QUINTOS ATÉ ABSORÇÃO INTEGRAL POR QUAISQUER REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. 1.A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040 , II , do CPC , em vista do dispositivo do voto vencedor proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115 . 2. Ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115 /CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115 /CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dodecisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos (daqueles que continuam recebendo até a data do julgamento) fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A parte autora busca, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento dos valores atrasados relativos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, os quais foram reconhecidos administrativamente. 5. Ao modular os efeitos do RE 638.115 /CE, o STF garantiu amanutençãodo pagamento a todos aqueles - seja administrativamente seja judicialmente - que já recebiam a parcela mensal de quintos. 6. O STJ tem entendido que, nesses casos de ação de cobrança, em observância às diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo STF, a hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que a servidora autora recebe por força de ato da Administração Pública e, por isso, deverá permanecer recebendo até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas pretéritas, com a ressalva de garantia aos servidores autores que recebem a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema XXXXX/STF. Precedentes ( EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.736/RS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. Em juízo de retratação, apelação e remessa oficial providas, em menor extensão, para julgar improcedente o pedido, ressalvando a modulação esposada pelo STF relativamente à continuidade da percepção da vantagem porventura já incorporada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA DE QUINTOS ATÉ ABSORÇÃO INTEGRAL POR QUAISQUER REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. 1.A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para os fins de que trata o art. 1.040 , II , do CPC , em vista do dispositivo do voto vencedor proferido nos Edcl nos Edcl no RE 638.115 . 2. Ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115 /CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 3. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115 /CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dodecisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos (daqueles que continuam recebendo até a data do julgamento) fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. A parte autora busca, por meio da presente ação de cobrança, o pagamento dos valores atrasados relativos à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, os quais foram reconhecidos administrativamente. 5. Ao modular os efeitos do RE 638.115 /CE, o STF garantiu amanutençãodo pagamento a todos aqueles - seja administrativamente seja judicialmente - que já recebiam a parcela mensal de quintos. 6. O STJ tem entendido que, nesses casos de ação de cobrança, em observância às diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo STF, a hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que a servidora autora recebe por força de ato da Administração Pública e, por isso, deverá permanecer recebendo até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas pretéritas, com a ressalva de garantia aos servidores autores que recebem a incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema XXXXX/STF. Precedentes ( EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.736/RS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. Em juízo de retratação, apelação da União e remessa oficial tida por interposta providas, em menor extensão, para julgar improcedente o pedido, ressalvando a modulação esposada pelo STF relativamente à continuidade da percepção da vantagem porventura já incorporada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013900

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 2. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. Hipótese em que, tratando-se de embargos à execução, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE , sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE 638.115/CE , e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741 , II e parágrafo único, do CPC/73 , atual art. 525 , § 12 , do CPC/2015 . 5. Apelação desprovida.

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 2. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. Hipótese em que, tratando-se de embargos à execução, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE , sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE 638.115/CE , e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741 , II e parágrafo único, do CPC/73 , atual art. 525 , § 12 , do CPC/2015 . 5. Apelação desprovida.

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE , o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE 638115/CE ; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 2. Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. Hipótese em que, tratando-se de embargos à execução, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE , sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE 638.115/CE , e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741 , II e parágrafo único, do CPC/73 , atual art. 525 , § 12 , do CPC/2015 . 5. Apelação desprovida.

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