26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2014.4.01.3900
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE XXXXX/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal. ( RE XXXXX/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator (a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015).
2. Nos segundos embargos de declaração no RE XXXXX/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
3. Hipótese em que, tratando-se de embargos à execução, cujo título executivo judicial favorável à parte exequente decorre de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE XXXXX/CE, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Sendo de observância obrigatória o entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, realizada no RE XXXXX/CE, e à míngua de notícia de rescisão do título exequendo, incabível, no caso em concreto, o reconhecimento de sua inexigibilidade com fulcro no art. 741, II e parágrafo único, do CPC/73, atual art. 525, § 12, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.