DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento do recurso para deferir a concessão do livramento condicional. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa a respeito da concessão do livramento condicional. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA.LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO (ART. 83 , I , DO CÓDIGO PENAL ).FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITOS SUBJETIVOS (ART. 83 , III E IV , DO CÓDIGO PENAL ). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO CLASSIFICADO COMO BOM.COMETIMENTO DE QUATRO FALTAS GRAVES, TRÊS FUGAS E PRÁTICA DE NOVO CRIME. ÚLTIMA FALTA GRAVE EM 15.7.2012. AUSÊNCIA DE PROVA DA REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO PRESUMIDA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS AD ETERNUM. CONCESSÃO DA BENESSE.RECURSO PROVIDO.a) "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441, do Superior Tribunal de Justiça).b) Não se olvida que o cometimento de falta grave - fuga - caracteriza ato de mau comportamento.Todavia, a prática desse ato não pode ser prejudicial ao mérito por tempo indeterminado. c) Uma vez reabilitada, a falta cometida pelo apenado não pode obstar a concessão do benefício do livramento, especialmente por se constatar que o recorrente não sofreu nenhuma outra sanção disciplinar após a evasão.