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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-80.2019.8.16.0021 PR XXXXX-80.2019.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Antonio Carlos Choma
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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR AUSENCIA DE ADVOGADONÃO PROVIMENTO – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVANTE – PLEITO ACOLHIDO - REABILITAÇÃO PRESUMIDA PELO DECURSO DE TEMPO - INFRAÇÃO QUE JÁ SUPEROU O PERÍODO DE 12 MESES - REABILITAÇÃO POR PREVISÃO DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO E TAMBÉM POR ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-80.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 17.02.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-80.2019.8.16.0021 Petição Criminal nº XXXXX-80.2019.8.16.0021 Vara de Execuções Penais de Cascavel Requerente (s): CLAUDECIR FERREIRA DE ALMEIDA Requerido (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Choma EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR AUSENCIA DE ADVOGADO – NÃO PROVIMENTO – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVANTE – PLEITO ACOLHIDO - REABILITAÇÃO PRESUMIDA PELO DECURSO DE TEMPO - INFRAÇÃO QUE JÁ SUPEROU O PERÍODO DE 12 MESES - REABILITAÇÃO POR PREVISÃO DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO E TAMBÉM POR ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução proveniente do Juízo da Vara De Execuções Penais De Cascavelem que é e agravante CLAUDECIR FERREIRA DE ALMEIRA agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel (mov. 168.1) nos autos de execução n. XXXXX-78.2017.8.16.0021, que homologou a falta grave praticada pelo agravante em 26.08.2018, consistente em tentativa de fuga da Penitenciária Estadual de Cascavel, e, por consequência, revogou o benefício da saída temporária declarou a perda de 1/6 dos dias remidos e alterou a data-base da progressão à data da última falta grave. Em suas razões recursais, o Agravante aduz a nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de advogado. Ainda, alega a impossibilidade da perda dos referidos dias, em razão de que as faltas graves teriam sido praticadas há mais de 12 (doze) meses, o que enseja, nos termos do artigo 83, do Estatuto Penitenciário do Paraná, a reabilitação de ambas (mov. 178.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 184.1). Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 264.1). A Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 10.1). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito recursal. Verifica-se que o Agravante cumpria pena em regime fechado, quando tentou empreender fuga do estabelecimento prisional (mov. 91 autos de execução) sem, ao final, obter sucesso. Na sequência foi realizado o PAD e, após a audiência de justificação, aplicada sanção pelo reconhecimento da ocorrência de falta grave, consistente na perda de dias remidos. Primeiramente, em relação a nulidade do PAD, por ausência de advogado, os argumentos da parte Agravante não merecem prosperar. Isso porque restou comprovado nos autos do procedimento administrativo juntado no mov. 91.1 que o Réu foi devidamente assistido por advogado nomeado (mov. 91.3), tendo sido garantido a ele a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa, nesta ocasião. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE COMETEU FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA QUANDO INEXISTIR REGRESSÃO DE REGIME - OPORTUNIZADA DEFESA ESCRITA AO APENADO - SENTENCIADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1714792-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 15.03.2018). Assim, deve ser indeferido o pedido de nulidade do PAD. Não obstante, com razão a Defesa no tocante ao afastamento das sanções aplicadas decorrência do cometimento da falta grave. Isso porque, a falta grave foi cometida em 26.08.2018, tendo sido homologada tão somente em 17.10.2019, ou seja, em período superior a um ano. A orientação desta Corte, a partir da regra prevista no art. 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná, é no sentido de que, após o período de 12 meses do cometimento da falta grave, o Réu estaria totalmente reabilitado, de modo que seria incabível a imposição de sanções após esse período. Senão vejamos: “Art. 83 – Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único – A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto". A orientação desta Corte: HABEAS CORPUS Nº 1489225-6 3ª CCRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO FACE À NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE DECORRENTE DE PRÁTICA DE NOVO CRIME. TESE AFASTADA. REABILITAÇÃO PRESUMIDA PELO DECURSO DE TEMPO E PELA CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INFRAÇÃO QUE JÁ SUPEROU O PERÍODO DE 12 MESES. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PREVISÃO DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO. BOM COMPORTAMENTO ATESTADO NOS AUTOS. ÚNICA FALTA GRAVE COMETIDA. MÁCULA QUE NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS PERPÉTUOS. ANÁLISE DA ATUAL SITUAÇÃO DO RECORRIDO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1132148- 5 - Ponta Grossa - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 03.04.2014). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO BOM. DESCABIMENTO. ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES. REABILITAÇÃO PRESUMIDA PELO DECURSO DO TEMPO. RECLAMAÇÃO NÃO ACATADA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1201771- 3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 02.10.2014). A PGJ, ainda, ressalta a orientação desta Corte: “Destaque-se este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que para que o apenado seja considerado reabilitado, é necessário que tenha transcorrido mais de um ano desde o cometimento da falta grave. O que é o caso dos presentes autos. ” Neste sentido, com razão a Defesa quando pugna pelo reconhecimento da reabilitação do Réu, em face do decurso do tempo, devendo o presente recurso ser provido tão somente para que seja afastada a sanção aplicada ao Réu, restituindo-se os dias remidos de pena que lhe foram retirados. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 14 de fevereiro de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Choma Relator
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