Reajustamento Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 981544: AC 8886 SP XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 8.213 /91. EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS PARA A CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E PARA O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1 - A sistemática para o cálculo dos benefícios previdenciários é, via de regra, aquela em vigor na data da respectiva concessão. A legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subseqüentes. 2 - A adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício não ofende o princípio da igualdade, posto que o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas. 3 - Apelação improvida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 8886 SP XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 8.213 /91. EQUIVALÊNCIA ENTRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS PARA A CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E PARA O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1 - A sistemática para o cálculo dos benefícios previdenciários é, via de regra, aquela em vigor na data da respectiva concessão. A legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subseqüentes. 2 - A adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício não ofende o princípio da igualdade, posto que o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas. 3 - Apelação improvida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31262768001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE SENTENÇA - PREJUDICIAL MÉRITO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DIREITO - REJEITADAS - SOBRA EXERCÍCIO FINANCEIRO - REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO - LEI 6.435 /77 - DECRETO 81.240 /78 - POSSIBILIDADE. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. O juiz não está adstrito ao laudo confeccionado pelo expert, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos demonstrados nos autos, sempre de forma fundamentada. A prova pericial, como as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, deve ser livremente valorada pelo julgador, a vista de todo o acervo probatório constante dos autos. Tratando-se de ação relativa às parcelas atinentes à previdência privada, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, apenas quanto às parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. Tanto o art. 46 da Lei 6.435 /77, quanto o art. 34 do Decreto 81.240 /78, aplicáveis à época às entidades de previdência privada, especificam que existindo sobra ao final do resultado de um exercício financeiro, primeiro constitui-se uma reserva de contingência até o limite de 25% da reserva matemática e, posteriormente, ainda persistindo a sobra, procede-se ao reajustamento dos benefícios. Por conseguinte, o parágrafo único do art. 34 do Decreto 81.240 /78 apenas especifica que verificada dita sobra por três exercícios consecutivos, imperiosa a revisão do próprio plano de benefícios, situação que vai além do reajustamento do valor do benefício, podendo implicar inclusive na redução do valor das próprias contribuições previdenciárias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX31262768001 Belo Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE SENTENÇA - PREJUDICIAL MÉRITO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DIREITO - REJEITADAS - SOBRA EXERCÍCIO FINANCEIRO - REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO - LEI 6.435 /77 - DECRETO 81.240 /78 - POSSIBILIDADE. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. O juiz não está adstrito ao laudo confeccionado pelo expert, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos demonstrados nos autos, sempre de forma fundamentada. A prova pericial, como as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, deve ser livremente valorada pelo julgador, a vista de todo o acervo probatório constante dos autos. Tratando-se de ação relativa às parcelas atinentes à previdência privada, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, apenas quanto às parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. Tanto o art. 46 da Lei 6.435 /77, quanto o art. 34 do Decreto 81.240 /78, aplicáveis à época às entidades de previdência privada, especificam que existindo sobra ao final do resultado de um exercício financeiro, primeiro constitui-se uma reserva de contingência até o limite de 25% da reserva matemática e, posteriormente, ainda persistindo a sobra, procede-se ao reajustamento dos benefícios. Por conseguinte, o parágrafo único do art. 34 do Decreto 81.240 /78 apenas especifica que verificada dita sobra por três exercícios consecutivos, imperiosa a revisão do próprio plano de benefícios, situação que vai além do reajustamento do valor do benefício, podendo implicar inclusive na redução do valor das próprias contribuições previdenciárias.

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20225080109

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    TST, a declaração de hipossuficiência econômica é o que basta para a concessão do benefício. Desse modo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. 3... JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão do benefício da justiça gratuita... referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF , art. 7º , V ), impedindo, no entanto, reajustamentos

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036303 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB: 11/09/1989. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20 /98 E Nº 41 /03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22285231001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DIREITO - SOBRA EXERCÍCIO FINANCEIRO - REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO - LEI 6.435 /77 - DECRETO 81.240 /78 - POSSIBILIDADE. Tratando-se de ação relativa às parcelas atinentes à previdência privada, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, apenas quanto às parcelas vencidas em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. Tanto o art. 46 da Lei 6.435 /77, quanto o art. 34 do Decreto 81.240 /78, aplicáveis à época às entidades de previdência privada, especificam que existindo sobra ao final do resultado de um exercício financeiro, primeiro constitui-se uma reserva de contingência até o limite de 25% da reserva matemática e, posteriormente, ainda persistindo a sobra, procede-se ao reajustamento dos benefícios. Por conseguinte, o parágrafo único do art. 34 do Decreto 81.240 /78 apenas especifica que verificada dita sobra por três exercícios consecutivos, imperiosa a revisão do próprio plano de benefícios, situação que vai além do reajustamento do valor do benefício, podendo implicar inclusive na redução do valor das próprias contribuições previdenciárias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores. II- Dispõe o art. 201 , § 4º , da Constituição Federal , in verbis: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29 , § 2º , 33 e 136 , todos da Lei nº 8.213 /91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional . V- Apelação improvida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036325 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20 /98 E Nº 41 /03. SENTENÇA PROCEDENTE. LIMITAÇÃO AO TETO. O BENEFÍCIO DO SEGURADO FOI CONCEDIDO EM 16/10/1995 E O VALOR DA RENDA MENSAL ATUAL (VALOR MENSALIDADE REAJUSTADA – MR), É IGUAL A R$ 2.589,94 (ATUALIZAÇÃO DO TETO VIGENTE EM DEZEMBRO DE 1998, PARA JULHO 2011). OS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DO JULGADO DEVERÃO SER REALIZADOS PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, DIANTE DO EQUÍVOCO ALEGADO PELA PARTE AUTORA NO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO DO INSS. IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20128190001 201522702865

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    Apelação Cível. Interposição de Recurso Extraordinário. Reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030 , II do Código de Processo Civil . Descabimento. Divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal que não se vislumbra. Manutenção do julgado recorrido. Debate acerca da incidência dos direitos à integralidade e paridade em meio ao advento das Emendas Constitucionais n. 41 /03 e n. 47 /05, com fulcro no julgamento lançado no RE XXXXX (Tema 396 da Repercussão Geral). O advento da EC n. 41 /03 introduziu no ordenamento novo regime jurídico para a implementação de pensão por morte aos dependentes de servidores públicos, pondo fim ao direito à integralidade como critério de fixação do valor do benefício (art. 40, § 7º da CRFB , que passou a conceder pensão em valor menor que a remuneração até então recebida pelo servidor), bem como extinguindo o direito à paridade como critério de reajustamento dessas pensões (art. 40, § 8º da CRFB , que passou a prever que a preservação do valor real da remuneração seria orientada por critério legais). Essa nova ordem, todavia, não se instaurou em caráter universal, não tendo alcançado aqueles servidores públicos que já estavam aposentados ou que já tinham direito de se aposentarem ao tempo da edição da EC n. 41 /03, nem tampouco atingiu as pensões dessas aposentadorias decorrentes. No caso em tela, cuida-se de servidor que ingressou no serviço público antes da EC n. 20 /98 e se aposentou antes da vigência da EC n. 41 /03, portanto, fazendo jus à integralidade na fixação do benefício e à paridade em seu reajustamento. Acórdão mantido.

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