RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITES DO EFEITO DECLARATÓRIO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento (art. 891 do CPC ). A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora. Ele não se estende, pois, à relação de direito material existente entre as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL E NORMATIVA E HAJA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUPRESSÃO. O intervalo mínimo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT ), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º , inciso XXII , da Constituição Federal . A supressão do intervalo, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 do Colendo TST. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-XXXXX-08.2017.5.01.0019, em que são partes: CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrentes e recorridos, sendo, ainda, recorridas: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c96fd06) e pela primeira reclamada (ID XXXXXf) em face da sentença da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 330fe45). CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS interpõe recurso ordinário no ID. c96fd06. Requer a suspensão do processo, em razão de tratar de matéria objeto da Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, que ainda não transitou em julgado. No mérito, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Afirma que merece pequena reforma a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que as guias ministeriais colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelas reclamadas, confirmam que o autor fazia dobras. Diante disso, defende que deve ser utilizado o demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias apresentado com as razões finais (IDs. 526fe9a e 22794be) e não aquele que apenas computou as diferenças devidas no turno da manhã. Quanto ao intervalo interjornadas, reafirma que as provas dos autos demonstram que o autor laborava em dois turnos, e, desse modo, houve desrespeito ao tempo mínimo previsto no art. 66 da CLT . No que concerne ao acúmulo de funções, aduz que foi contratado exclusivamente como motorista; que, a partir de janeiro de 2015, passou também a cobrar as passagens; que o preposto da reclamada confessou que a empresa dispensou todos os cobradores e, por isso, o autor assumiu mais essa função. Por essas razões, diz que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de um salário de cobrador, ante o acúmulo da função de motorista e cobrador; que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento de plus salarial e consectários legais. Alega que as decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 ainda não transitaram em julgado e portanto, não devem ser aplicadas aos autos; que "a contagem dos juros de mora deve ser procedida do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento ao credor sobre o total devidamente atualizado, nos termos da Súmula 200 , do C. TST". Afirma que deve ser determinada a "aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E ou TR e, após, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO do trabalhador até o efetivo pagamento do crédito a reclamante". Por fim, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucessivamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta recurso ordinário no ID. XXXXXf. Afirma ser indevida a condenação com relação aos intervalos intrajornadas, porque eram concedidos de forma fracionada; que o fracionamento dos intervalos encontra previsão nos instrumentos coletivos negociados. Sustenta que "a recorrente atendeu a exigência contida em instrumento normativo para validade do fracionamento do intervalo intrajornada"; e que "as normas coletivas de 2012/2013 ; 2013/2014 e de 2014/2015, não obrigam as empresas a pagar a indenização equivalente ao intervalo reduzido, o que somente passou a obriga-las, a partir da CCT de 2015"; que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma fracionada. Alega ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que existem bebedouros instalados na empresa para o uso dos funcionários; que os empregados podem encher suas garrafas para levar para os ônibus; que "o dever de fornecimento de água potável, previsto na cláusula 24.7, da NR-24, do MTE, por meio de bebedouros e recipientes de armazenamento, é dificultado pela localização dos pontos finais, situados habitualmente em lugares onde não há estrutura para o abastecimento, bem como pela própria natureza da atividade do autor, exercida em deslocamento constante no trânsito". Aduz que não ficou demonstrado que a reclamada privava o autor de ter acesso aos bebedouros situados na garagem e que não há norma que imponha à empresa a instalação de bebedouros. Portanto, é indevida indenização por dano moral. CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS apresenta contrarrazões (ID. 44ed211), sem preliminares e defendendo a manutenção do julgado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES apresenta contrarrazões (ID. 6fe174d), sem preliminares e defendendo o desprovimento do recurso ordinário do autor. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentaram contrarrazões, embora notificados (ID. e92ec9). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75 /1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018-GAB, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 09/07/2021 (ID. 900e476); interposição em 21/07/2021 (ID. c96fd06) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. XXXXXf e substabelecimento do ID. 926b1e6). O reclamante-recorrente não foi condenado ao recolhimento das custas, ante a procedência parcial do pedido. Dele conheço, pois. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ao iniciar as razões recursais, a parte autora pretende a suspensão do feito quanto ao pedido de elisão da justa causa, uma vez que a matéria é objeto da Ação Rescisória nº 0102212-23.2018.5.01.000, ainda pendente de julgamento dos recursos. Sem razão. Como se verá em tópico próprio, a justa causa para extinção do contrato de trabalho do autor foi reconhecida na sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 . Após o trânsito em jugado daquela ação, o autor ajuizou a Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, por meio da qual "vindica a rescisão do julgado proferido na ação consignatória, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , ao argumento de que na ação consignatória não é possível a discussão sobre a modalidade da dispensa, não fazendo, portanto, coisa julgada no tema." Em pesquisa ao sítio do PJE, verifiquei que a Ação Rescisória foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: "(...) Para que se configure a hipótese de rescindibilidade com fundamento no inciso V , do art. 966 do CPC , a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal. In casu, o autor aponta violado o art. 335 do CC , salientando que as hipóteses nele aventadas"não foram verificadas no caso concreto, haja vista que não houve prova da recusa de recebimento pelo ora