26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0300359-4
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Lauri Caetano da Silva
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI LEVADA A REGISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ADQUIRENTE DE ADIMPLIR OS DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO QUE FOI COMPROVADA MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. As parcelas condominiais não adimplidas após a venda do imóvel devem ser atribuídas ao comprador ou àquele que efetivamente passou a estar na posse do bem, a despeito de não ter sido promovida a devida transcrição imobiliária. Não haveria qualquer lógica em atribuir o dever de pagamento de tais parcelas ao antigo ocupante do imóvel, na medida em que não mais usufruía a coisa. Tal entendimento vem sendo reiteradamente acolhido pelos Tribunais, inclusive por esta Corte.
2. No presente caso, o contrato particular de compra e venda foi hábil a demonstrar a anterior alienação do imóvel. De mais a mais, não se pode dar prevalência à forma em detrimento da realidade fática.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.