Realização de Pedido de Dilação Probatória na Contestação em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190210

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    APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC . Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis. Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC . Logo, não configurado cerceamento de defesa. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12299606001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FORÇA NOVA - LIMINAR INDEFERIDA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 562 , DO CPC - AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558 , CPC/15 ), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562 , CPC/15 ), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 , CPC/2015 ). 2. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação ao esbulho, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-32.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO – PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO – POSSIBILIDADE - PEDIDO FORMULADO APÓS O DECURSO DE PRAZO FIXADO - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A dilação do prazo do § 1.º , do art. 477 , do CPC , é possível, por se tratar de prazo dilatório e não peremptório, contudo, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória, se esta manifestação for intempestiva, em razão da preclusão temporal, e por não haver justificativa idônea e relevante.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240071 Tangará XXXXX-92.2016.8.24.0071

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE TER ACESSO A COMPLEXO AQUÁTICO. ALEGADO ABALO ANÍMICO DIANTE DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAGISTRADO SINGULAR QUE ENTENDE SER DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA E, SIMULTANEAMENTE, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVAS QUE PODEM ESCLARECER A DINÂMICA DOS FATOS E, EM TESE, INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS. - [. . .] "O julgamento antecipado da lide ou, na nova sistemática, do mérito, apesar de escorado nos princípios da eficiência ou da economia processual e da razoável duração do processo, exige esteja o julgador satisfeito com as provas encartadas a fim de formar seu convencimento pleno, seja ele de acolhida ou de rejeição do pleito formulado, quanto às questões de fato aduzidas na demanda, de modo que se faz incompatível com a utilização da regra de julgamento do ônus da prova e a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, sob pena de se amesquinhar os princípios do contraditório e a ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, bem como os princípios da boa-fé objetiva processual e da cooperação, a ensejar nulidade, com presunção relativa de prejuízo. Inteligência dos arts. 330 e 333 do CPC/1973 ; e 355 e 373 do CPC/2015 ; e da principiologia processual." [...]

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP. 1.111.164/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.:reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa a garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita advinda da variação cambial das exportações, afastando-se as restrições previstas nos arts. 170-A do CTN e art. 26, § 3o., IX da Instrução Normativa/SRF 460/2004, o Tribunal de origem extinguiu o writ nesse ponto, sem resolução de mérito, com arrimo na pretensa insuficiência de documentação acostada, porquanto não demonstrado o efetivo recolhimento do tributo que se pretende compensar. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao afastamento de quaisquer atos ou restrições impostas pelo Fisco ao exercício do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito, necessária à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria necessário tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de variações cambiais em suas exportações, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco, em atividade fiscalizatória ulterior. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa.Portanto, perfeitamente cabível o presente Mandado de Segurança.12 . No julgamento do Recurso Especial XXXXX/DF , de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN , aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104 /2001, ou seja, a partir de 11.1.2001. 11. Recurso Especial da Contribuinte a que se dá parcial provimento, para reconhecer o seu direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5895 RR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA SOBRE TIPIFICAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REPRODUZ LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação Direta não conhecida em relação ao inciso I do art. 65 da Constituição do Estado de Roraima, pois sua inconstitucionalidade já foi declarada no julgamento da ADI 4.805 , Relator Ministro LUIZ FUX. 2. Compete apenas à União (art. 22 , I , c/c art. 85 , parágrafo único , da CF) legislar sobre a definição de crimes de responsabilidade e sobre o processo e julgamento desses ilícitos. Essa competência foi exercitada pela edição da Lei Federal 1.079 /1950, em grande parte recepcionada pela Constituição de 1988 . (Enunciado 722 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, convertida na Súmula Vinculante 46 ). 3. No caso, são inconstitucionais os artigos 64 e 65, § 2º, da Constituição de Roraima, por afronta à competência legislativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, seja tipificando os ilícitos ou disciplinando questões inerentes ao processo e ao julgamento. 4. A mera repetição, pela Assembleia Legislativa em seu Regimento Interno, da legislação federal de regência – tanto do regramento da Lei 1.079 /1950, como do conteúdo prescrito pelo precedente firmado pela CORTE na ADPF 378 -MC – denota uma coerente harmonização das normas sobre o funcionamento interno da Casa Legislativa na apuração dos crimes de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado, o que não se confunde com a alegada invasão de competência legislativa da União. 5. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.

    Encontrado em: Ante o quadro, nessa parte (inciso I do art. 65), o pedido está prejudicado... Pela decisão monocrática de 16 de fevereiro de 2018 (peça 6), julguei procedente o pedido, com fundamento na delegação conferida pelo Tribunal Pleno ( ADI 4.805 , Rel. Min... (A/S) : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Governadora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR COM QUEM RESIDE A MENOR. ART. 147 , INC. I , DO ECA E SÚMULA 383 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conjunto probatório que não permite a concessão da tutela de urgência pleiteada para modificar a guarda da menor. Medida excepcional que exige prova de risco à criança, inexistente no caso. 2. Cuidando-se de ação em que se visa a modificação de guarda, a competência é regulada pelo artigo 147 , inciso I , do ECA , assim como pela Súmula 383 do STJ, que estabelece como competente, em regra, o foro do domicílio do detentor da guarda.

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20215060000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COMBATIDA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CARACTERIZADO. In casu, vê-se que os documentos em que se fundou a decisão combatida não se revelam suficientes ao deferimento liminar da reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, o que revela ofensa a direito líquido e certo do ora impetrante. Com efeito, a questão posta a apreço envolve alegação obreira de incapacidade laborativa no momento da demissão, além de suposto acometimento de doença ocupacional, reputando-se imprescindível a realização de perícia médica para averiguação do direito alegado. A solução da controvérsia, que constitui o próprio mérito da reclamação trabalhista originária, exige dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da Instrução, o que leva ao acobertamento da pretensão empresarial, nesta via. Segurança concedida. (Processo: AgRT - XXXXX-91.2021.5.06.0000 , Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 31/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 03/02/2022)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090105

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    Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370 , do CPC .Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20198090051

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REMOÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. PERSEGUIÇÃO PESSOAL. READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança exige a comprovação do direito vindicado por meio de prova pré-constituída. 2. A alegação de perseguição pessoal, que teria motivado o ato de remoção da servidora, exige dilação probatória. 3. O direito a readaptação de função, em virtude do estado de saúde da impetrante, deve ser demonstrado por meio de perícia médica. 4. Não apresentada, por ocasião do ajuizamento do mandamus, prova pré-constituída, tem-se por inviabilizada a apreciação do writ, por ausência de pressuposto constitucional da ação mandamental. 5. A falta de prova pré constituída impede apenas a via mandamental, ante a impossibilidade de dilação probatória, todavia, nada obsta que a impetrante utilize as vias ordinárias. SEGURANÇA DENEGADA.

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