Recalculo da Pena Definitiva em Jurisprudência

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  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 77981: EIfNu XXXXX20184036103 EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS EMBARGANTES. TESE CONSTANTE DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE QUE NÃO DEFLUIRIA DOS AUTOS PROVA A REFERENDAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO OUTRO EMBARGANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE, CONFORME VOTO VENCIDO. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à autoria delitiva de um dos embargantes, assim como em relação à dosimetria da pena do outro 2. O conjunto probatório não é suficiente para a condenação de um dos embargantes, havendo lacunas não esclarecidas e que põem em dúvida a autoria delitiva. Prevalência do voto vencido, com a sua absolvição nos termos do art. 386 , IV , do CPP . 3. No tocante à dosimetria da pena de um dos embargantes, como bem ressaltado pelo voto vencido, as circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente, pois estão relacionadas ao próprio delito objeto da ação penal. Redução da pena-base e recálculo da pena definitiva, com alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 4. Embargos Infringentes providos.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050103

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    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO INAUGURAL PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE RECÁLCULO DA PENA DEFINITIVA. ACOLHIMENTO. PENA SOMADA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE PISO. ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO. PENA REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu, Gabriel Lopes Santos Souza, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como 12 (doze) dias-multa, em razão pela prática do crime tipificados no art. 157 , § 2º , I , do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo). II. Isto sucede porque, conforme narra a denúncia de fls. 02/03, no dia 11 de maio de 2016, por volta das 21h, nas intermediações do supermercado Big Meira, localizado no Bairro Malhado, Ilhéus/BA, o Apelante, mediante grave ameaça empreendida por arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) da vítima Edmar Santos Silva. III. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 86/88, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65 , I , d, do CP ), ainda que isso acarrete a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, o Apelante pleiteia que esse Egrégio Tribunal proceda ao recálculo da pena definitiva, pois sustenta que a incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre 04 (quatro) anos resulta no montante final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e não em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, como foi erroneamente mencionado na sentença. IV. Contrarrazões recursais às fls. 97/100 dos autos digitais, onde o Ministério Público rechaça toda a tese defensiva. No mesmo sentido, parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 05/06 (frente e verso) dos autos físicos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo. V. De início, convém reprochar o pleito inaugural para aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65 , I , d, do CP ). Com efeito, da atenta leitura da sentença contida às fls. 59/62, observa-se que o Magistrado de piso fixou a pena-base do Apelante, em repressão ao crime tipificado no art. 157 , § 2º , I , do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, por ter considerado favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP . Sendo assim, como a pena-base foi fixada no patamar mínimo, não há como acolher a pretensão do Apelante, sob pena de infringência ao Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual claramente dispõe que: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes jurisprudenciais. Pleito rejeitado, portanto. VI. De outro lado, merece guarida o segundo pleito formulado pelo Apelante, para que haja o recálculo da pena definitiva imputada na sentença. Decerto, da leitura da decisão hostilizada nota-se que a pena-base do Apelante foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, posteriormente, acrescida de 1/6 (um sexto) em função da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, parágrafo segundo, do art. 157 do CP . Contudo, em que pese a pena definitiva devesse resultar no montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, certamente por um equívoco, constou na sentença a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Dessa feita, verificando o equívoco do cálculo feito na sentença, acolho o pleito final do Apelante, para saná-lo e declarar que a sua pena definitiva correta é de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo este o montante que deverá ser considerada pelo Juízo de Execução Penal para os fins cabíveis, inclusive o de detração. VII. APELO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20218160000 Jacarezinho

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL. revisão criminal. condenação pela prática dE crime DE tráfico (ART. 33 , CAPUT C/C ART. 40 , INCISOS III E VI , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006). pretensão de reanálise DA dosimetria da pena. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM ESPEQUE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. VERIFICAÇÃO JUNTO AO SISTEMA ORÁCULO NO QUAL UMA DAS CONDENAÇÕES SOMENTE TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA SOB REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MAU ANTECEDENTE CONFORME TEMA 129 DO STF. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. SEGUNDA CONDENAÇÃO MOTIVADA COMO MAUS ANTECEDENTES QUE EFETIVAMENTE DETÉM TRÂNSITO EM JULGADO MAS QUE TAMBÉM FOI VALORADA COMO AGRAVANTE DO INCISO I DO ART 61 DO CÓDIGO PENAL (REINCIDÊNCIA). BIS IN IDEM CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE EXCLUÍDAS DOS MAUS ANTECEDENTES AS ALUDIDAS CONDENAÇÕES IMPÕE-SE A ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA SEGUNDA FASE POR REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO AUMENTO DE 1/3 DA TERCEIRA FASE PARA 1/6. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JULGADOR COM BASE NOS INCISOS III (PRÁTICA CRIMINOSA EM PROXIMIDADE A ESTABELECIMENTO PRISIONAL) E VI (ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE EM PRÁTICA DLITUOSA). MANUTENÇÃO. RECÁLCULO DA PENA DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20198090100 LUZIÂNIA

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    Roubo simples e roubo majorado em continuidade delitiva. Condenação. Pena unificada: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 20 dias-multa. Apelo da defesa pleiteando absolvição, desclassificação (roubo majorado para simples) e recálculo da pena. (1) A majorante pelo concurso de pessoas restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo. Logo, a prova é suficiente para a condenação por um roubo simples e outro majorado. (2) A pena definitiva restou fixada no menor patamar possível para o caso concreto, não merecendo reforma. (3) Apelo conhecido e desprovido. Parecer acolhido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070004 1815678

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM FUNDADA SUSPEITA. POSSE DE APARELHO CELULAR COM RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. SOMA DA PENA DEFINITIVA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou a pena de 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da reincidência, pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal , por ter 21/04/2023, após abordagem policial que identificou posse de um aparelho celular com restrição de roubo, furto ou perda na Anatel, desacatado o SD GUILHERME NUNES , conforme descrito na denúncia. Recorre pedindo sua absolvição por falta de provas. Ainda postula a exasperação da pena-base em 1/8 e o recálculo da somatória para a pena definitiva. II. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, apenas no tocante ao erro material na soma da pena definitiva. III. Permite-se a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente tenha consigo algum objeto que possa traduzir corpo de delito, ou seja, a suspeita deve ser séria, embasada em dados concretos, de que o revistado esteja portando arma proibida ou algum objeto de origem ilícita ou criminosa. In casu, após se esquivar da viatura policial, a revista pessoal encontrou em posse do recorrente aparelho celular com restrição de roubo, furto ou perda. Assim, a ordem de busca pessoal encontra amparo legal, significando dizer que o apelante não estaria autorizado a desobedecer a tal comando emanado pela autoridade competente. IV. A conduta de, consciente e voluntariamente, aproximar-se de policial militar em serviço e passar a desacatá-lo, proferindo termos de menosprezo (desgraçado) à função pública, é fato que se amolda ao artigo 331 do Código Penal . V. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI. O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a abordagem do acusado, principalmente quando não elidido por qualquer elemento na fase instrutória. VII. A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, o que ocorreu no caso em questão, com o aumento de 1/6 da pena-base pelos maus antecedentes. VIII. Lado outro, vislumbra-se erro material na soma da pena definitiva que foi fixada em 9 meses quando, na verdade, totaliza uma pena definitiva de 8 meses de detenção, haja vista a pena-base de 6 meses, mais 1 mês pelos maus antecedente e mais 1 mês pela reincidência. VIII. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a pena definitiva e fixá-la em 8 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82 , § 5º da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20198090100

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    Roubo simples e roubo majorado em continuidade delitiva. Condenação. Pena unificada: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 20 dias-multa. Apelo da defesa pleiteando absolvição, desclassificação (roubo majorado para simples) e recálculo da pena. (1) A majorante pelo concurso de pessoas restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo. Logo, a prova é suficiente para a condenação por um roubo simples e outro majorado. (2) A pena definitiva restou fixada no menor patamar possível para o caso concreto, não merecendo reforma. (3) Apelo conhecido e desprovido. Parecer acolhido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-90.2020.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR GENERALIDADE NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E TIPIFICAÇÃO DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA E PRECISA QUE POSSIBILITA O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELO ACUSADO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DO APELANTE NA COLHEITA DOS DEPOIMENTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO POLICIAL PRESCINDE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 302 , CPP . FLAGRANTE DELITO PRÓPRIO DEVIDAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DA CÂMERA POLICIAL INDIVIDUAL NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE CÂMERA PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO COESO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU. NEGATIVA ISOLADA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEXEQUIBILIDADE. PRESENÇA DE CAUSA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 59 , CP ). FRACIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES NA FRAÇÃO DE 1/6. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTATADO EXCESSO NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL DEFINIDO. ADEQUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PARA APLICAÇÃO AO CASO DA FRAÇÃO DE 1/4. RECALCULO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060112 CE XXXXX-93.2017.8.06.0112

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    APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , II, DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS. DOSIMETRIA REFORMULADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EFEITO EXTENSIVO. REDUÇÃO DA PENA EXTENSÍVEL AO CORRÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitiva do crime restaram devidamente comprovadas através das provas carreadas aos autos, consistente nos depoimentos dos policiais militares, da vítima e do interrogatório dos réus perante a autoridade judicial, além do fato da res furtiva ter sido encontrada, logo após o crime, na casa que os increpados alugaram poucos dias antes. 2. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o Magistrado deverá analisar individualmente as circunstâncias judiciais elencadas no caso concreto, utilizando-se de fundamentação idônea e concreta, não se baseando em meras conjecturas. 3. Dosimetria reformulada, pelo que torno a reprimenda final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4. No vertente caso apenas uma dos acusados interpôs recurso, todavia, pela natureza objetiva de que se reveste a reforma ora imposta, diviso que se trata de caso típico de aplicação do chamado efeito extensivo, com fisionomia normativa no art. 580 do Código de Processo Penal , impondo-se o alcance do beneplácito hermenêutico ao corréu com o recálculo da pena definitiva. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação em referência para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2020. José Tarcílio Souza da Silva Presidente em Exercício Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-87.2012.8.06.0001

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 582 DO STJ E 11 TJCE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO LEGAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MAJORANTE AFASTADA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL PARTICIPANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FIRME DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. PROVA SEGURA E ROBUSTA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO EXTENSIVO. REDUÇÃO DA PENA EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS RELATIVAMENTE À EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE BRANCA. DOSIMETRIA. RECÁLCULO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, ALTERADA DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. 1. É cediço que a consumação do crime de roubo se perfaz no momento da inversão da posse, independentemente do exercício manso, tranquilo ou pacífico dessa posse, tampouco se exigindo que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima. Súmula 582 do STJ e Súmula 11 do TJCE. 2. Entre a sentença e o processamento do presente recurso, adveio, em 23/04/2018, a Lei Federal nº 13.654 /2018, que alterou algumas disposições normativas do Código Penal . E dentre as alterações promovidas revogou o inc. I, do § 2º, do art. 157 e instituiu o § 2º-A, para prescrever a majorante do emprego de arma de fogo. Em outras palavras, nossa ordem jurídida descriminalizou a causa de aumento do emprego de arma branca, operando-se o fenômeno do brocardo latino novatio legis in mellius, com expressão normativa no Parágrafo único do art. 2º do Código Penal , in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 3. A autoria do crime pelo apelante é inconteste, porquanto a prova colacionada é irreprochável e insofismável, a começar pelas declarações da vítima que, sem qualquer tergiversação, com certeza absoluta, reconheceu, em Juízo, o apelante como coautor do crime, afirmando, inclusive, que foi referido acusado quem "colocou a faca em cima de si", assim como reconheceu, igualmente, dois dos demais acusados, além de haver reconhecido a quarta ré, quando dos procedimentos investigatórios adotados na fase inquisitorial. Além disso, a testemunha policial militar que participou do flagrante e foi condutor, narrou que a vítima chegou até o depoente aos prantos, dizendo que tinha sido roubada e detalhando que estava só na parada de ônibus, no momento da abordagem feita por quatro pessoas, que fizeram uma roda para subtrair os pertences da vítima, que, naquele momento informou que o foi o acusado que se utilizou da faca. Tese de insuficiência de prova afastada. 4. Quanto ao prequestionamento constitucional e federal - condição de admissibilidade de recursos extraordinário e especial - , diviso que o apelante não agrega às suas vagas e genéricas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a suposta violação à regra dos artigos que enumera. Trata-se, portanto, de prequestionamento genérico, insuscetível, assim, de apreciação. 5. No vertente caso apenas uma dos acusados interpôs recurso, todavia, pela natureza objetiva de que se reveste a reforma ora imposta, diviso que se trata de caso típico de aplicação do chamado efeito extensivo, com fisionomia normativa no art. 580 do Código de Processo Penal , impondo-se o alcance do beneplácito hermenêutico aos demais acusados com o recálculo da pena definitiva de cada um dos réus. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para redimensionamento da pena. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a dosimetria da pena, nos termos do voto da relatoria. Fortaleza/CE, 10 de março de 2020. Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-PR - XXXXX20068160074 Corbélia

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    APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO – RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA CONTINUADA DE DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 , § 2º , INCISO IV DO CÓDIGO PENAL (POR NOVE VEZES) E NO ARTIGO 171 , , DO CÓDIGO PENALCAPUT (POR DUAS VEZES). PRELIMINAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS FATOS 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – PENA DE CADA UM DOS CRIMES FIXADA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 109 , INCISO V E 119 DO CÓDIGO PENAL – TRÂMITE PROCESSUAL QUE SUPEROU QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESSES FATOS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI O APELANTE QUEM EMITIU OS CHEQUES – IRRELEVÂNCIA – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL – PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE FRAUDAR DO RÉU E O PROVEITO ECONÔMICO POR ELE OBTIDO; ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA JUNTADA SOMENTE DE CÓPIAS DOS CHEQUES – IRRELEVÂNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE CÓPIAS/MICROFILMES DOS CHEQUES, BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS; TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE PRETENDIA PAGAR PELOS ANIMAIS E APENAS ENFRENTOU DIFICULDADES FINANCEIRAS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO LEGITIMA A PRÁTICA DO DELITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS DIFICULDADES FINANCEIRAS NEM DE QUE O RÉU BUSCOU ALTERNATIVAS PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS; ALEGAÇÃO DE QUE AS VÍTIMAS POSSIBILITARAM OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA; RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELATIVAMENTE AOS FATOS 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º DA DENÚNCIA E RECÁLCULO DA PENA DEFINITIVA. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-90.2006.8.16.0074 , daVISTOS Vara Criminal da Comarca de Corbélia em que Leonir Antonio Wurlitzer é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado.

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