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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-87.2012.8.06.0001 CE XXXXX-87.2012.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_01364248720128060001_cd6d1.pdf
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Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 582 DO STJ E 11 TJCE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO LEGAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MAJORANTE AFASTADA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL PARTICIPANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FIRME DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. PROVA SEGURA E ROBUSTA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO EXTENSIVO. REDUÇÃO DA PENA EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS RELATIVAMENTE À EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE BRANCA. DOSIMETRIA. RECÁLCULO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, ALTERADA DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.

1. É cediço que a consumação do crime de roubo se perfaz no momento da inversão da posse, independentemente do exercício manso, tranquilo ou pacífico dessa posse, tampouco se exigindo que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima. Súmula 582 do STJ e Súmula 11 do TJCE.
2. Entre a sentença e o processamento do presente recurso, adveio, em 23/04/2018, a Lei Federal nº 13.654/2018, que alterou algumas disposições normativas do Código Penal. E dentre as alterações promovidas revogou o inc. I, do § 2º, do art. 157 e instituiu o § 2º-A, para prescrever a majorante do emprego de arma de fogo. Em outras palavras, nossa ordem jurídida descriminalizou a causa de aumento do emprego de arma branca, operando-se o fenômeno do brocardo latino novatio legis in mellius, com expressão normativa no Parágrafo único do art. do Código Penal, in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
3. A autoria do crime pelo apelante é inconteste, porquanto a prova colacionada é irreprochável e insofismável, a começar pelas declarações da vítima que, sem qualquer tergiversação, com certeza absoluta, reconheceu, em Juízo, o apelante como coautor do crime, afirmando, inclusive, que foi referido acusado quem "colocou a faca em cima de si", assim como reconheceu, igualmente, dois dos demais acusados, além de haver reconhecido a quarta ré, quando dos procedimentos investigatórios adotados na fase inquisitorial. Além disso, a testemunha policial militar que participou do flagrante e foi condutor, narrou que a vítima chegou até o depoente aos prantos, dizendo que tinha sido roubada e detalhando que estava só na parada de ônibus, no momento da abordagem feita por quatro pessoas, que fizeram uma roda para subtrair os pertences da vítima, que, naquele momento informou que o foi o acusado que se utilizou da faca. Tese de insuficiência de prova afastada.
4. Quanto ao prequestionamento constitucional e federal - condição de admissibilidade de recursos extraordinário e especial - , diviso que o apelante não agrega às suas vagas e genéricas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a suposta violação à regra dos artigos que enumera. Trata-se, portanto, de prequestionamento genérico, insuscetível, assim, de apreciação.
5. No vertente caso apenas uma dos acusados interpôs recurso, todavia, pela natureza objetiva de que se reveste a reforma ora imposta, diviso que se trata de caso típico de aplicação do chamado efeito extensivo, com fisionomia normativa no art. 580 do Código de Processo Penal, impondo-se o alcance do beneplácito hermenêutico aos demais acusados com o recálculo da pena definitiva de cada um dos réus. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para redimensionamento da pena. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a dosimetria da pena, nos termos do voto da relatoria. Fortaleza/CE, 10 de março de 2020. Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora
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