CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ, E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL POR MEIO DE OPERAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM ÁGIO, CISÃO PARCIAL SELETIVA E INCORPORAÇÃO REVERSA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO INQUÉRITO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA. PRELIMINAR DE OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. SIMULAÇÃO PARA OCULTAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL CARACTERIZADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REAJUSTADAS. PENAS DE MULTA REDUZIDAS DE OFÍCIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal , porquanto descreve as condutas atribuídas a cada réu, bem como indica a existência da prova do delito e os indícios suficientes de sua autoria, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. Assegurando, assim, o conhecimento da imputação e a possibilidade do exercício regular da defesa e do contradiório. 2. A denúncia fora oferecida posteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, inexistindo, assim, nulidade decorrente da mera tramitação de inquérito policial enquanto tramitava o processo administrativo, quer pela natureza dos fatos em apuração, quer pela inexistência de prejuízo. 3. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela ausência de violação da Súmula Vinculante nº 24 quando o inquérito policial aventa a hipótese de prática de outros delitos não dependentes de processo administrativo. Caso em que a investigação, inicialmente, contemplava a hipótese da prática de crime formal contra a ordem tributária (art. 2º da Lei 8.137 /1990) e ainda de possível elaboração de laudos de avaliação ideologicamente falsos. 4. O princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural deve ser aplicado com moderação, de modo que só haverá nulidade se houver um flagrante prejuízo ao réu, cabendo ao recorrente demonstrá-lo, ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido, o que não se verifica na espécie. 5. O termo inicial da prescrição, nos crimes materiais contra a ordem tributária, dentre eles o art. 1º da Lei 8.137 /90 e o art. 337-A do Código Penal , é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do STF, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF). 6. A garantia do juízo da execução fiscal em nada interfere na pretensão punitiva estatal e, portanto, não gera a extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária. 7. Devidamente comprovado que os réus concorreram para a omissão de informações ao Fisco relacionadas a ganho de capital (fato gerador), com emprego de fraude (simulação), consistente na cisão parcial e seletiva de pessoa jurídica e subsequente incorporação reversa em curto espaço de tempo, devem ser mantidas suas condenações como incursos nas penas do art. 1º , I , da Lei 8.137 /1990. 8. A alegação de confiança em orientações jurídicas de escritório de advocacia não é suficiente para excluir o dolo, notadamente quando demonstrada a consciência e vontade dos réus de suprimir a incidência tributária por meio de operações simuladas que não refletiam claramente a vontade dos contratantes. 9. Não exclui o dolo a mera existência de escassos acórdãos administrativos relacionados a casos isolados, com dissimilitude fáticas substanciais. Descabe falar que a prática de atos simulados, com nítida divergência entre a vontade real e a vontade declarada, objetivando evasão fiscal, seja mera infração administrativa. A realização de operações eivadas de simulação que acarretam supressão de tributos não constitui elisão fiscal ou planejamento tributário, uma vez que corresponde a problema de licitude do formato jurídico e não de "anormalidade" ou "atipicidade" da forma de consecução do negócio jurídico. 10. Os acusados, enquanto empresários e administradores experientes de empresas de grande porte, ostensivamente assessorados por profissionais dos ramos contábil e jurídico, não podem alegar que, em virtude dos atos simulados que disfarçavam o ganho de capital, não sabiam quais informações deveriam ter sido fornecidas à Receita Federal ou que estariam impedidos de prestar as informações corretas ao Fisco e realizar a arrecadação tributária espontaneamente. 11. Para que seja admitido o erro de proibição deve restar comprovado que o agente supõe, erroneamente, que a conduta por ele praticada é lícita, quando, em verdade, tal agir é proibido, ou seja, o sujeito faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. 12. A mínima percepção de que o ato praticado constitui fato ilícito afasta o erro de proibição, não se exigindo que o agente tenha conhecimento sobre a qual tipo penal específico se subsume a sua conduta. Os apelantes estavam cientes de que a venda da rede de supermercados geraria ganho de capital e, assim, realizaram sucessivos negócios jurídicos tendentes a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. 13. Inexistindo justificativa suficiente para exasperar a pena-base em patamar superior ao comumente aplicado pela negativação de uma vetorial, as penas corporais devem ser ajustadas. 14. Revelando-se desproporcionais à sanção corporal, as penas de multa devem ser ajustadas. 15. Observado o transcurso de lapso temporal superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal , reduzido pela metade na forma do art. 115 do CP , é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada extinta a punibilidade do agente, ressalvada a necessidade do trânsito em julgado para a acusação.