Receita Patrimonial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL . PRAZO DECENAL. 1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF , Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público. 2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial. 3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271 /1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 nem no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 . 4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002 , que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo. 5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . 6. Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002 . 7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002 , determinandose a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora recorridos.

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025117

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO. 1 - Hipótese na qual, conforme se aplique o novo ou o velho regime, podem ser reconhecidas tanto a decadência para constituição do crédito quanto a prescrição da pretensão do DNPM em exigir o débito relativoà Compensação Financeira pela Exploração Mineral, cujos vencimentos se deram entre 05/1999 e 12/2000. Inscrição em dívidaativa e ajuizamento do executivo fiscal em 2016. 2 - A jurisprudência do STJ considera aplicável o prazo prescricional decinco anos antes da Lei nº 9.636 /98. Tese adotada no bojo do REsp nº 1.133.696 , em regime de repetitivo: "(a) o prazo prescricional,anteriormente à edição da Lei 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /32; (b) a Lei 9.636 /98, emseu art. 47 , institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificadopela Lei 9.821 /99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anospara constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821 /99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente aprazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 ou 47 da Lei nº 9.636 /98); (e) com o advento da Lei 10.852 /2004,publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazodecadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". A Lei nº 9.636 fixouo prazo decadencial para a Fazenda apurar e prescricional de cinco anos para exigir créditos derivados de receitas patrimoniais.O artigo 47 da Lei 9.636 /98, na redação originária, preceitua que "prescrevem em cinco anos os débitos para com a FazendaNacional decorrentes de receitas patrimoniais.". Com a redação dada pela Lei nº 10.852 /2004, há decadência em dez anos parao lançamento, e a prescrição em cinco. Quando o prazo existe em detrimento da pessoa de direito público que legisla, é possívela sua retroatividade, desde que a lei seja expressa. E o § 1º consagrava a retroatividade, dispondo que "o prazo de decadênciade que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído [...]". A lei fixou o termoinicial da decadência sem ressalvar períodos anteriores, sacramentando a possibilidade de perda de receita. Termo inicialda decadência no instante em que o crédito poderia ter sido constituído. 3 -. Apelo desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEI 9.636 /98, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.852 /04. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial, de modo que a cobrança da exação não se sujeita às regras do CTN , nem as regras do Código Civil . 2. Em matéria de prescrição e decadência, aplica-se à CFEM, inicialmente o Decreto 20.910 /32 e, a partir da edição da Lei nº 9.636 /98, o art. 47, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821 /99 e 10.852 /04.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEI 9.636 /98, NA REDAÇÃO DA LEI LEI Nº 10.852 /04. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial, de modo que a cobrança da exação não se sujeita às regras do CTN , nem as regras do Código Civil . 2. Em matéria de prescrição e decadência, aplica-se à CFEM, inicialmente o Decreto 20.910 /32 e, a partir da edição da Lei nº 9.636 /98, o art. 47, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821 /99 e 10.852 /04.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-24.2018.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MARINHA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E NÃO DO VENCIMENTO. 1. Discute-se o termo inicial da prescrição para a cobrança de taxa de ocupação, se do vencimento em junho de 1993, ou, da constituição do crédito em 1997. 2. Somente com a edição da Lei 9.821 de 1999 passou a existir a previsão de interregno legal de cinco anos para a constituição do crédito público relacionado à decadência. Quanto à prescrição, vigia a quinquenal desde o Decreto Lei 20.910 de 1932. 3. Após a constituição do crédito, passa a incidir o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, depende da atividade administrativa vinculada ao reconhecimento do crédito com a identificação do imóvel, do devedor e do valor devido para fins de sucessiva exigibilidade caso haja inadimplemento. 4. Ou seja, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal. 5. É o que se extrai do art. 3º, da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 23.07.2007, expedida pela SPU e que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais. Por isso, ressalte-se que o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva a representar espécie de lançamento de crédito público. 6. No caso, a taxa de ocupação com vencimento em junho de 1993 foi constituída em 13 de janeiro de 1997 contando-se daí e, não do vencimento, o lustro prescricional para a cobrança. 7. Com efeito, com o ajuizamento em 1999 seguido do despacho que ordenou a citação como marco interruptivo também no mesmo ano, não há se falar em prescrição. 8. Recurso conhecido com provimento para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a exigibilidade do crédito de taxa de ocupação de 1993 considerando a 1 constituição em 1997 como marco inicial para a fluência da prescrição sem que tenha fluído integralmente até o ajuizamento e despacho citatório em 1999.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 10.852 /2004. EXTENSÃO DO PRAZO DE 10 ANOS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme se perscruta do panorama legislativo apontado no acórdão proferido na origem, estar-se-á diante de uma sucessão normativa modificadora do prazo decadencial relativo à constituição da receita patrimonial decorrente da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM). A rigor, até a vigência da Lei nº 9.821 /99, os créditos relativos à CFEM se sujeitavam apenas a prazo prescricional quinquenal. Após a vigência da lei destacada, a constituição do crédito passou a se sujeitar a prazo decadencial quinquenal, ampliado para decenal pela Lei n. 10.852 /2004. Neste sentido, impõe-se reconhecer no caso concreto que os créditos decorrentes das operações geradoras da CFEM, ocorridas até 23/12/2003, eram submetidos, de fato, ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, e em sentido contrario, apenas os créditos originados de fatos geradores a contar de 24/12/2003 (MP 152/2003) estariam sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Logo, no caso em tela, o direito ao lançamento da CFEM, referente às competências de janeiro de 2001 à dezembro de 2003 (01/2001 a 12/2003) decaíram de acordo com a Lei nº 9.821 /99, vigente à época dos fatos geradores. 2. Agravo Interno provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEI 9.636 /98, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.852 /04. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial, de modo que a cobrança da exação não se sujeita às regras do CTN , nem as regras do Código Civil . 2. Em matéria de prescrição e decadência, aplica-se à CFEM, inicialmente o Decreto 20.910 /32 e, a partir da edição da Lei nº 9.636 /98, o art. 47, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821 /99 e 10.852 /04.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036107 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CFEM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL . DECRETO Nº 20.910 /1932 E LEI Nº 9.636 /98. VALIDADE DA COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DAS NORMAS QUE INSTITUIRAM A COBRANÇA. ARTIGO 150 , CF . NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A CFEM constitui receita patrimonial e tem natureza de dívida não tributária, o que afasta a contagem dos prazos prescricional e decadencial previsto no Código Civil - Em razão das inúmeras alterações legislativas, a contagem dos prazos prescricional e decadencial deve seguir a seguinte metodologia: as obrigações com fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 9.821 /99 estão sujeitas apenas ao prazo prescricional de 5 anos (arts. 1º do Decreto 20.910 /1932 e 47 da Lei nº 9.636 /98), a contar da data do vencimento, pois, quando do fato gerador, não havia previsão de decadência para a sua constituição por lançamento e, em razão disso, o acréscimo desse interregno é inviável por ausência de previsão normativa; para os débitos com incidência após 23 de agosto de 1999, vigência da Lei nº 9.281/99, deve ser observado tanto o prazo prescricional de 5 anos a contar da constituição crédito fiscal como o decadencial de 10 anos do fato gerador, como preconizado no artigo 47 , II , da referida norma, com a nova redação dada pela Lei nº 10.852 /04 - Definida anteriormente a natureza de preço público da CFEM e não de tributo, as normas que a regulam não estão sujeitas as limitações previstas no artigo 150 da CF , razão pela qual não se reconhece a inconstitucionalidade das Leis nº 7.990 /89 e 8.001 /90 e ilegalidade da IN nº 06 /00 sob esse fundamento - Apelação desprovida.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-14.2020.6.26.0132

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    EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário. Direito Eleitoral. Registro de candidato. Prefeito. Eleição 2020. Deferimento. Inelegibilidade afastada. Artigo 1º , inciso I , g , da LC nº 64 /90. Rejeição de contas do chefe do Poder Executivo Municipal. Competência da Câmara Municipal. Contas de governo e de gestão. Caso concreto. Royalties de petróleo. Receita originária do ente municipal. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de trânsito em julgado. Lei nº 8.429 /92. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 /STF. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 /STF. 1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20 , § 1º , da CF , foi analisada no julgamento da ADI nº 4.846 , Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas nºs 157 e 835), “[p]ara fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64 , de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135 , de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” ( RE nº 848.826 , red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429 /92, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31 , §§ 1º e 2º , da CF , tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 /STF). 6. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398 /1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465 /2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias. 2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. 3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. 4. O art. 47 , § 1º , da Lei n. 9.636 /1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União. 5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito. 6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles. 7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636 /1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821 /1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636 /1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 14/01/2013, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (24/07/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636 /1998.10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.11. Recurso especial não provido.

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