Reclamante Sucumbente no Objeto da Perícia em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175170006

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    RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. In casu, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457 /TST. Com efeito, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em comento. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020318 SP

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. Conforme preceitua o art. 790-B , da CLT , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. No caso, a reclamada restou vencida quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, decorrente da exposição da autora aos agentes biológicos, além de não ser beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deve permanecer a sua responsabilidade pelo pagamento da parcela. Sentença mantida.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185150061 XXXXX-65.2018.5.15.0061

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na perícia. Presume-se que a perícia contábil, realizada na liquidação da sentença, via de regra, deva ficar a cargo da reclamada, que deu origem à execução por não ter quitado as verbas deferidas em decisão transitada em julgado. No caso específico dos autos, porém, após a apresentação de cálculos controvertidos pelas partes, o exequente requereu a perícia contábil, que corroborou com os valores apresentados pela executada (inclusive em valor menor que o por ela apresentado). Assim, resta evidente que foi o exequente quem deu motivo e vislumbrou necessidade de sua realização, já que o laudo judicial somente ratificou o cálculo da reclamada. Logo, ao reclamante compete o pagamento dos honorários periciais aos quais deu causa e foi sucumbente.

  • TRT-11 - XXXXX20145110018

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B E § 4º, DA CLT . RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O juiz determinou a realização de perícia e fixou os honorários que ficariam a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, segundo o art. 790-B da CLT . O laudo foi desfavorável à reclamante, portanto, não há que se falar em quitação dos honorários de perito pelo reclamado, ainda que parcialmente. E, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deve ser realizado pela União Federal, na forma das Resoluções nº 66/2010 e 247/2019 do CSJT e ante a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º, da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20195020312 SP

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. ARTIGO 790-B , "CAPUT" E § 4º, DA CLT (LEI Nº 13.467 /2017). BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nas reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467 /2017, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve ser condenado, nos termos do artigo 790-B da CLT , ao pagamento dos honorários periciais, pois a concessão do benefício da justiça gratuita, como já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários XXXXX (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/05/2016) e XXXXX (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22/02/2008), não importa a isenção absoluta de despesas processuais, mas apenas a desobrigação de pagá-las se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Dessa forma, demonstram-se compatíveis com o disposto no artigo 5º , LXXIV , da Constituição da Republica os preceitos do artigo 790-B da CLT (Lei nº 13.467 /2017).

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165020031

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    HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. Sucumbente no objeto da perícia realizada na fase de conhecimento e deferidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais a cargo do reclamante devem ser quitados pela União ante a declaração de inconstitucionalidade do caput e § 4º do artigo 790-B pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 5766 do STF).

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155210012

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467 /2017) estabelecia que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). II. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. Ademais, se a Reclamada antecipou valores a título de honorários periciais, devem ser restituídas tais quantias adiantadas. Precedentes desta Corte Superior . III. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que "o art. 790-B, §§ 1º a 4º, daCLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)". IV. Nesse contexto, ao condenar a parte Reclamada, vencedora no objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 457 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030136 XXXXX-31.2018.5.03.0136

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    HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Nos termos do art. 790-B , § 4º , da CLT , acrescentado pela Lei 13.467 /17, a União somente responderá pelo pagamento de honorários periciais se a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

  • TRT-21 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20225210012

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    Honorários periciais Verifico que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, uma vez que não restou caracterizado o nexo causal entre as doenças e as atividades laborais exercidas... Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, condena-se a UNIÃO pela satisfação da verba honorária pericial no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada, sem a incidência... Outrossim, as perícias e laudos apresentados pelo reclamante atestaram uma incapacidade laboral apenas temporária

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090459

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    RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, com fundamento nos arts. 790-B , caput e § 4º , da CLT . 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI XXXXX/DF , em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da CLT , afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal . 4. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT . 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT , foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 , tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT . 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a violação do art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal . 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal , devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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