Reclassificação dos Candidatos Classificados em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS CLASSIFICADOS. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, que ao ser convocado para tomar posse no cargo, requer sua reclassificação para o final da lista dos aprovados dentro da previsão de vagas no seu concurso, renunciando à nomeação em primeira chamada, o faz sem ofensa às regras gerais de concursos públicos e ao próprio edital, mesmo quando a respeito desse tema não traga ele qualquer previsão. 2. Não é razoável nem proporcional negar o remanejamento de aprovado em concurso público para o final da lista de aprovados classificados, quando a renúncia por ele formalizada referiu-se à colocação alcançada no certame, e não à sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, não resultado daí qualquer prejuízo à Administração Pública. 3. O atendimento do pedido de reclassificação para o final da lista de candidatos aprovados classificados também não ofende o interesse dos demais candidatos aprovados em posição posterior ao quantitativo de vagas, pois integrando estes últimos o cadastro de reserva, não possuem direito subjetivo à nomeação, senão mera expectativa. Segurança concedida.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060101 CE XXXXX-32.2018.8.06.0101

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PLEITO DE FINAL DE FILA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02. In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03. O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame. O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo. Precedentes. 04. Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora. Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações. Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20178030000 AP

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU ELIMINAÇÃO DE MELHORES CLASSIFICADOS - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE CONVALIDA PARA DIREITO SUBJETIVO - DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. 1) Nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o concorrente, ainda que aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas no respectivo edital, em caso de desistência/ausência ou renúncia dos melhores classificados, possui direito líquido e certo à convocação e à nomeação para ocupar vaga dentro do respectivo rol. 2) Segurança concedida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20194013810

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    CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ/MG. EDITAL N. 11/2018. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DEFERIDA. 1. A impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Técnico de Contabilidade da Universidade Federal de Itajubá/MG, regido pelo Edital n. 11/2018. Convocada e nomeada em 05/02/2019 (ISSN XXXXX-7050 nº 25 - Diário Oficial da União - seção 2 - portaria de 04 de fevereiro de 2019), requereu sua reclassificação no certame para o final da lista de aprovados, pedido negado pela impetrada (fls. 29-32). 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "não se mostra razoável a proibição de reposicionamento do candidato para o final da fila de aprovados em concurso público, ainda que não haja previsão no edital, visto que o ato não gera qualquer prejuízo à Administração ou a outro candidato" (TRF1, REOMS XXXXX-84.2015.4.01.3700 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 01/08/2019). Precedentes. 3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à reclassificação da impetrante para o final da fila dos aprovados no certame.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1834 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa em projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. MAGISTRATURA – CARREIRA – ENTRÂNCIAS – RECLASSIFICAÇÃO. Surge constitucional norma a assegurar acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a juízes de última entrância, para efeito de promoção por antiguidade.

  • TJ-AP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20168030000 AP

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) Independentemente do prazo de validade do concurso, a desistência ou eliminação de candidato melhor classificado, ainda que dentro das vagas previstas no edital, por si só, não tem o condão de convolar em direito subjetivo líquido e certo, a mera expectativa de nomeação do candidato posicionado fora do número de vagas ofertadas inicialmente no referido edital; 2) Procedência do IRDR. Fixação de tese.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-32.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANA MARIA ROCHA SOUSA Advogado (s): ANIBAL AGUIAR SOBRINHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P – GRAU IA CIÊNCIAS DA NATUREZA: BIOLOGIA (B02) – NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO – NTE 04: SERRINHA. EDITAL SAEB 02/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APROVAÇÃO INICIAL FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DOS TRÊS MELHORES CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPETRANTE PASSA A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. TEMA 161 DO STF. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, tendo em vista que o concurso para seleção de candidatos ao cargo de Professor Padrão P – Grau IA Ciências da Natureza: Biologia (B02) regulamentado pelo Edital SAEB/02/2017 fora subscrito pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, de modo que evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Considerando que o presente mandamus tem por objetivo precípuo assegurar a nomeação e a posse da Impetrante no cargo público para o qual obteve aprovação em concurso público, inequívoca a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no seu pólo passivo, pois a teor do disposto no art. 105 , XIII, da Carta Magna compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei. Preliminar rejeitada. Como cediço, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandamus em que se discute regra editalícia que fundamenta eliminação em certame público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina a sua exclusão e não a data da publicação do respectivo edital. Preliminar rejeitada. Em que pese a Impetante não tenha sido inicialmente classificada dentro do número de vagas ofertadas no certame aos candidatos autodeclarados negros no momento da inscrição, em virtude dos três primeiros candidatos aprovados terem sido também aprovados e nomeados nas vagas destinadas a ampla concorrência, operou-se a reclassificação do certame, posicionando a Impetrante dentro no número de vagas ofertadas. O STF fixou a tese de repercussão geral segundo a qual, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do certame possuem direito líquido e certo à nomeação. Neste sentido, ante a reclassificação havida no certame vislumbra-se direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada para o cargo de Professor Padrão P – Grau Ciências da Natureza: Biologia (B 02) – Núcleo Territorial de Educação – NTE 04: Serrinha. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-32.2019.8.05.0000 , originário de Salvador, em que são partes como Impetrante ELIANA MARIA ROCHA SOUSA e como Impetrados - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, determinando aos impetrados que procedam à nomeação da Impetrante ao cargo de Professor Padrão P – Grau IA, Ciências da Natureza: Biologia, Núcleo Territorial de Educação – NTE 04: Serrinha, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: RONALDO LUZ PAGANO ADVOGADO: Isabelle Santiago Almeida APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE e outros ADVOGADO: Renatha Guilherme Carvalho Rocha e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CREA/SE. RECLASSIFICAÇÃO A PEDIDO. DIREITO À REALOCAÇÃO. FIM DE FILA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida a fim que fosse assegurada ao impetrante a sua convocação e posse para o cargo de Agente Fiscal, haja vista a decisão da autoridade impetrada que atendeu ao pleito dos candidatos aprovados na segunda e terceira posição, para serem realocados para a quinta e a sexta posições, dentro do número de vagas ofertadas, e não, para o final da lista geral. 2. O impetrante foi aprovado em Concurso Público do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe, para o cargo de Agente Fiscal, em sétimo lugar (documento nº 4058500.2237233). 3. Foram convocados os três primeiros colocados (id. nº 4058500.2237239). Há nos autos informação de que houve a desistência do primeiro colocado bem como que, o segundo e o terceiro colocados, requereram a sua reclassificação, passando a ocupar, respectivamente, a quinta e a sexta colocações. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de reclassificação do candidato. No entanto, ao candidato desistente cabe a sua realocação no final da lista dos aprovados e não no final da lista dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas. 6. Deve o apelante em face da realocação dos candidatos ocupar a quarta colocação, e estando dentro do número de vagas, deve ser assegurada a sua convocação, conforme já decidiu, sob o regime de repercussão geral, o Colendo STF ( RE XXXXX RG, Relator: Ministro MENEZES DIREITO, Relator p/ o Acórdão: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP- 01004). 7. Apelação provida.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218120000 MS XXXXX-38.2021.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – IMPETRANTE APROVADA – PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FIM DA FILA DOS CLASSIFICADOS – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA Com efeito, não obstante inexista previsão editalícia quanto a hipótese de reposicionamento de candidato integrante do concurso público para o final da lista oficial de aprovados, verifico ser desarrazoada e desproporcional a vedação imposta pela Administração Pública, posto que a inclusão da candidata para o final da lista de aprovados em nada prejudicará os demais participantes do certame. A requerida reclassificação, na verdade, beneficia os demais candidatos já que os coloca à disposição da Administração Pública para assumirem seus cargos, no prazo de validade do concurso, antes da candidata impetrante, o que é útil até para evitar a necessidade de realização de novo concurso. Segurança concedida.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000

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    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. Não fere direitos de terceiros e, consequentemente, é consentâneo com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, o remanejamento para o final da lista de aprovados, do candidato que lograra êxito em certame público, porquanto a maior beneficiária é a própria Administração, que passa a contar com mão de obra especializada no aparelhamento da máquina administrativa, sem a necessidade de abertura de novos concursos, sendo a concessão da segurança medida imperativa.SEGURANÇA CONCEDIDA.

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