Reconhecimento da Procedência do Pedido Pela Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. CPC/2015 . LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A leitura conjugada do art. 932 , VIII , do CPC/2015 , com o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a não conhecer de recurso especial se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, por incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015 . 5. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 , § 1º , LEI 10.522 /2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19 , CPC . 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19 , II , da Lei 10.522 /2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19 , § 1º , da Lei 10.522 /2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90 , CPC , pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85 , CPC , redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , CPC c/c artigo 90 , § 4º , CPC .

  • STJ - Súmula n. 339 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 16/05/2007
    Vigente

    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 , § 1º , I , DA LEI Nº 10.522 /2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844 /2013). APLICABILIDADE. 1. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002, que foi dada pela Lei n. 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522 /2002" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS A CITAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 10.522 /2002, COM REDAÇÃO DA LEI 12.844 /2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA FAZENDA. AFASTAMENTO. 1. Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, com redação da Lei 12.844 /2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2. Na linha da Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522 /2002 ( REsp 18.336 , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJ de 19/12/2019; 1.759.051/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJ de 18/12/2018). Neste Tribunal: AC XXXXX-47.2018.4.01.3814 , Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, PJe 08/10/2020; TRF1, AI XXXXX-87.2017.4.01.0000 , Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJE 07/04/2020; AC XXXXX-26.2015.4.01.3800 , Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 14/12/2018. 3. Na hipótese, após ser citada, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução (ID XXXXX, fl. 45), motivo pelo qual deve-se afastar a condenação em honorários imposta pela sentença extintiva da execução proferida em março/2018. 4. Apelação provida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205180016

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437 /STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173 , § 1º , II , da Constituição Federal . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437 /STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779 /69 ou da Lei 9.494 /97, nos termos da Súmula 170 /TST e do art. 173 , parágrafos 1º, II, e 2º , da CF . Contudo , a partir do julgamento da ADPF XXXXX/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º , caput , e § 1º, da Lei 12.550 /2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º , parágrafo único , da Lei 12.550 /2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173 , § 1º , II , da CF . Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ERRO NO SISTEMA DA FAZENDA NACIONAL QUE IMPEDIU O PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 18 DA LEI 10.522 /2002 COMO JUSTA CAUSA PARA ISENTAR O ENTE PÚBLICO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, AINDA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ORDINÁRIA. 1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2 O contribuinte buscou de várias formas efetuar o pagamento das parcelas do programa de parcelamento e, diante das dificuldades encontradas, ajuizou a presente ação. Citada, a União reconheceu que houve erro no sistema. 3 - De acordo com o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 da citada lei. 4 Tendo o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional se fundado em motivo diverso ao dos que constam nas disposições do art. 18 da Lei 10.522 /2002, incabível a pretensão de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade em seu viés ordinário. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 , § 1º , DA LEI 10.522 /2002. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522 /2002, deve ser afastada a condenação em honorários. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 ); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910 /32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do CC de 2002 ); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002 ). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910 /32, secundando a regra do art. 9º , fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º , ambos do Decreto 20.910 /32. Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN XXXXX/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação conferida pela Lei 11.960 /2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ao examinar a ADIn XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88 . Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88 , o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

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