29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-75.2018.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO NO SISTEMA DA FAZENDA NACIONAL QUE IMPEDIU O PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 18 DA LEI 10.522/2002 COMO JUSTA CAUSA PARA ISENTAR O ENTE PÚBLICO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, AINDA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ORDINÁRIA.
1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2 O contribuinte buscou de várias formas efetuar o pagamento das parcelas do programa de parcelamento e, diante das dificuldades encontradas, ajuizou a presente ação. Citada, a União reconheceu que houve erro no sistema.
3 - De acordo com o inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 da citada lei.
4 Tendo o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional se fundado em motivo diverso ao dos que constam nas disposições do art. 18 da Lei 10.522/2002, incabível a pretensão de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade em seu viés ordinário.
5. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.