INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. Invocar a nova causa de pedir, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do NCPC , porquanto os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do NCPC , de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT ). No caso dos autos, a reclamada, nas razões recursais, impugna exatamente os pontos suscitados na contestação, logo, não prospera a alegação do litisconsorte da existência de inovação recursal. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. Considerando que o juízo de primeiro grau não condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, não merece conhecimento o recurso do litisconsorte nesse particular, por ausência de interesse. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. AMEAÇAS NO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A responsabili...