TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-11.2020.8.26.0565
Apelação - Sociedade - Ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Sociedade de fato que pode ser comprovada de forma mais ampla possível, não se restringindo a "prova de contrato escrito" - Precedentes jurisprudenciais - A regra do ônus da prova em relação ao juiz tem como função viabilizar a decisão em caso de dúvida - Documentos dos autos demonstram que as partes se relacionavam e se reconheciam como sócios, perante si e terceiros - Testemunhas que corroboraram os documentos apresentados, não se tratando de mera cogitação acerca dos fatos, mas de percepção e observação dos fatos como sustentados pela parte autora - Conjunto probatório de prova documental e testemunhal suficiente para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes - Precedentes - Observação do voto - Liquidação parcial da sociedade e apuração de haveres do valor das quotas e do ativo da carteira de clientes do coautor Fábio que permaneceu com a parte ré a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar a pertinência e necessidade da exibição de documentos para tal fim, se o caso, fixando astreinte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 12% do valor atualizado da causa - Sentença reformada - Recurso provido, com observação -