EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES ERIÇADAS EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE, DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º , DO ARTIGO 85 , DO CPC/2015 - REGRA EXEPCIONAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. - Verificando-se que o recurso é tempestivo, a preliminar eriçada de não conhecimento do recurso por intempestividade deve ser rejeitada - Constatando-se que a sentença proferida foi corretamente atacada no recurso interposto, sendo apresentados os fatos e fundamentos pelos quais o recorrente entendeu suficientes para a sua reforma, não há razão para deixar de conhecê-lo por suposta violação ao princípio da dialeticidade e falta de fundamentação - Comprovada a celebração do contrato e o alongamento automático do prazo de empréstimo, com o desconto das parcelas na folha de pagamento do devedor, não há razão acolher a pretensão de vencimento antecipado do contrato, tampouco o pedido de declaração de inexistência da dívida - Apurando-se que a inscrição do nome em órgão restritivo de crédito foi indevida, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório - Não havendo condenação e proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o valor da causa, nos termos do § 2º , do artigo 85 , do CPC/2015 ; segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado quando do julgamento do REsp XXXXX/PR , a aplicação do disposto no § 8º , do artigo 85 , do CPC/2015 é excepcional e subsidiária.