Recorrente Proprietário de Ferro Velho Há Mais de 17 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-21.2013.8.24.0135

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    AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE BAIXA DEFINITIVA DE AUTOMÓVEL PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL EM DECORRÊNCIA DE SINISTRO OCORRIDO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR POR DESCONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO À ÉPOCA. IRREGULARIDADE QUE SE MANTEVE POR RESISTÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE EFETIVAR O PLEITO DE BAIXA DO CADASTRO. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS NARRADOS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BEM DESCARTADO EM FERRO VELHO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA NARRATIVA ABORDADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DO CANCELAMENTO DO CADASTRO E DO LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SEM A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 11/1998 DO CONTRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME Nº 1659320-1, DE CASTRO - VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : AMILTON MACHADO FERREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (AT. 180 , § 1º , CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACOLHIMENTO - AQUISIÇÃO DE BENS A TÍTULO DE SUCATA POR FERRO-VELHO - DÚVIDAS SOBRE O ADQUIRENTE DA ‘RES’ - DÚVIDA SOBRE O REAL VALOR DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO DO CONHECIMENTO (OU DO POSSÍVEL CONHECIMENTO) DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA - ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , CPP )- ‘IN DUBIO PRO REO’ - REFORMA DA SENTENÇA. I - Há dúvida fundada, desde antes do início da Ação Penal, permanecendo até à sentença, sobre a pessoa que adquiriu o produto.Ora, se efetivamente foi o filho do apelante (como inclusive assegurou a sentença), não poderia a responsabilização criminal recair sobre o recorrente. Vige o princípio da responsabilização pessoal no Direito Penal (art. 5º , XLV , CF ). II - Também permaneceu a dúvida sobre a possibilidade ou não de conhecimento do apelante sobre a origem do bem, pois não existe informação segura sobre o valor da ‘res’, fato que permitiria saber se foi realmente adquirida por valor irrisório.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.659.320-1Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1659320-1 - Castro - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 13.07.2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190001 202305009350

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Condenação prática do crime previsto no artigo 18 0, § 1º, do Código Penal , à pena de 0 3 anos de reclusão, em regime aberto e 36 (trinta e seis) dias- multa , à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Em suas razões recursais, a Defesa postula, preliminarmente, a). nulidade da prova produzida diante alegada ocorrência de violação do domicílio do réu. No mérito , busca: b). a absolvição do acusado pelo delito de receptação qualificada pela fragilidade probatória e pela ausência de dolo na conduta do apelante; c). a desclassificação para o art. 18 0, § 3 º , do C.Penal; d). a concessão de perdão judicial (art. 18 0, § 5 º , do C.Penal); e). a gratuidade de justiça. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. Da preliminar de ilicitude da prova diante da ocorrência de violação de domicílio. O crime em tela ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. No caso em tela, a abordagem policial justifica-se na movimentação suspeita observada no ferro velho de propriedade do acusado, oportunidade em que os agentes públicos obtiveram consentimento para ingresso no local e apreenderam o veículo PEUGEOT 2 0 7 , Prata, ano 2 0 12 , Placa LQG4 333 , produto de roubo ocorrido em 18 . 12 . 2 0 17 (R. O nº 0 33 - 1 0 355 / 2 0 17 ). Assim, não há se falar em ilegalidade da medida de busca e apreensão domiciliar ante a existência de fundada suspeita para sua realização. Recdentes. Do pedido de absolvição. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelas peças técnicas que instruem o Registro de Ocorrência, especialmente o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, registro de ocorrência do roubo do veículo ocorrido em 18 . 12 . 2 0 17 (nº 0 33 - 1 0 355 / 2 0 17 ). A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais civis, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. No crime em comento, diante do sistema do livre convencimento, a prova do dolo é circunstancial, extraída das circunstâncias que gravitam em torno do fato apurado, e da própria conduta do agente, pois, caso contrário, jamais se puniria alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Os depoimentos prestados pelos agentes da lei , em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmam que o acusado foi preso em flagrante, quando ocultava no ferro velho de sua propriedade, o veículo marca PEUGEOT 2 0 7 , Prata, ano 2 0 12 , Placa LQG4 333 , produto de roubo ocorrido em 18 . 12 . 2 0 17 , conforme Registro de Ocorrência nº 033-10355 / 2 0 17 . 2 ).Do pedido de desclassificação do delito para o crime de receptação culposa. É consabido que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual delito. O acusado não conseguiu tal intento, não se podendo falar em conduta culposa. Ademais, não encontra amparo nos autos a versão do acusado de que desconhecesse a origem espúria do bem apreendido. 3 ). Inviável a concessão de perdão judicial (art. 18 0, § 5 º , do C.Penal), considerando o dolo na conduta do acusado. 4 ). Dosimetria que merece reparo, apenas para readequar a pena de multa para 1 0 (dez) dias- multa , de acordo com o princípio da proporcionalidade. Incabível, eis que proporcional com a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. 5 ). Do pedido de gratuidade de justiça. Inviável. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74 , da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para readequar a pena para 1 0 (dez) dias- multa , à razão mínima unitária. Mantidos os termos da sentença .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260374 SP XXXXX-65.2021.8.26.0374

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    Furto qualificado durante o repouso noturno. Réus que, previamente conluiados, se deslocam ao ferro velho e, enquanto RODRIGO permanece no lado externo vigiando, MICHAEL ingressa no local e subtrai 2 canos de alumínio, fugindo ambos em seguida. Filho do proprietário, no entanto, que visualiza os acusados deixando local na posse dos bens subtraídos e aciona a polícia. Policiais militares que abordam os denunciados na posse dos objetos furtados. Prova forte. Palavras do filho da vítima precisas e coerentes e que encontram respaldo nos depoimentos dos agentes públicos. Negativa dos réus isoladas nos autos. Conduta típica. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Condenação de rigor. Majorante do repouso noturno que deve ser afastada, em consonância com novel entendimento do C. STJ: "A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade" (Tema Repetitivo 1.087). Penas devidamente majoradas na primeira e segunda fase da dosimetria. Regime fechado adequado. Substituição inviável, ante a reincidência. Apelo providos em parte.

  • TJ-PR - XXXXX20178160182 Curitiba

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-54.2017.8.16.0182 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba EVERLY GONÇALVES DOS SANTOSRecorrente (s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRRecorrido (s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PLEITO DE BAIXA DE VEÍCULO NOS REGISTROS DO DETRAN/PR. VEÍCULO CARBONIZADO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA COMO SUCATA PARA FERRO VELHO. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM AS EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN E ART. 126 , CTB . DEVER DE BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de baixa no registro de veículo com perda total vendido como sucata sem observar as disposições previstas no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 11/98 do CONTRAN. No caso, o veículo caminhão da recorrente sofreu um acidente e pegou fogo, então foi vendido a um ferro-velho como sucata. Diz que, para proceder a baixa do veículo, o DETRAN exige a apresentação das partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Argumenta que não tem como atender às exigências porque não dispõe mais do bem. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo de origem, a recorrente logrou êxito em comprovar a impossibilidade requerimento de baixa no registro do veículo no âmbito administrativo, uma vez que não tem como cumprir com a exigência de entrega do recorte do chassi e placas do veículo, já que o veículo foi carbonizado e vendido a um ferro velho (movs. 1.4 a 1.6). A situação do veículo já foi reconhecida pelo próprio Detran/PR, uma vez que o veículo está com bloqueio por indisponibilidade administrativa em virtude de acidente com dano de (mov.grande monta 1.7), que nos termos do art. 7º da Resolução nº 362/2010, nesses casos de dano de grande monta o veículo deve ser classificado como pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou doirrecuperável , sendo de rigor que se proceda a sua baixa nos termos do CTB.Distrito Federal que detiver seu registro Nesse contexto, o conjunto probatório, sobretudo o boletim de acidente de trânsito (mov. 1.4), é possível concluir que o veículo sofreu perda total após incêndio que o deixou na condição de “totalmente queimado”, não sendo razoável exigir do recorrente que cumpra com as exigências no âmbito administrativo, sob pena de ser penalizado sem prazo determinado com a responsabilidade pelos débitos em relação a veículo que sequer se encontra em circulação. No mais, a única penalidade prevista em lei para o proprietário que não realiza a baixa do veículo nessas condições está no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro , consistindo em infração grave, sujeita a multa e medida administrativa de Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Dita penalidade pode ser aplicada; o que não é possível é que se mantenha indefinida a situação de baixa do veículo, que se faz necessária. Deste modo, considerando que de acordo com o art. 1º, inciso I e IV, da Resolução nº 11/98 é obrigatória a baixa de veículos irrecuperáveis ou vendidos como sucata, sendo comprovada tal condição nos autos e a impossibilidade de cumprir com o procedimento administrativo, diante das peculiaridades do caso concreto, é de rigor o reconhecimento do dever do Detran/PR de proceder a baixa do registro do veículo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BAIXA MOTIVADA POR DETERIORAÇÃO DO AUTO. EXIGÊNCIA DE RECORTE DO CHASSI E DA PLACA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo exigência da Resolução nº 11/98 ? CONTRAN, para promover a baixa de registro de veículo junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) o proprietário ou interessado deverá entregar o recorte de chassi e as placas. 2. No presente caso restou demonstrada a impossibilidade de atendimento da exigência administrativa, ao tempo em que se comprovou que o veículo não mais se encontra em circulação, como também que não havia débitos tributários ou administrativos, a dar credibilidade à informação da autora. 3. O cumprimento da exigência normativa, no caso em exame, prestigia a integridade do direito mas põe o cidadão usuário do sistema em situação de considerável insegurança jurídica, por subsistirem deveres relacionado com um auto que evidentemente não mais existe.(TJ-DF XXXXX20168070016 XXXXX-60.2016.8.07.0016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA , Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto, para fins de julgarprovimento procedente a demanda condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente em baixar o registro do caminhão modelo Scania, placa AAU-3507, Chassi 16128, Renavam XXXXX-6, ano 1975/1975, desde a data do acidente (21/04/2010). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVERLY GONÇALVES DOS SANTOS , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria , com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho . 14 de março de 2019 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160182 PR XXXXX-54.2017.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PLEITO DE BAIXA DE VEÍCULO NOS REGISTROS DO DETRAN/PR. VEÍCULO CARBONIZADO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA COMO SUCATA PARA FERRO VELHO. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM AS EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN E ART. 126 , CTB . DEVER DE BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de baixa no registro de veículo com perda total vendido como sucata sem observar as disposições previstas no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 11/98 do CONTRAN. No caso, o veículo caminhão da recorrente sofreu um acidente e pegou fogo, então foi vendido a um ferro-velho como sucata. Diz que, para proceder a baixa do veículo, o DETRAN exige a apresentação das partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Argumenta que não tem como atender às exigências porque não dispõe mais do bem. Em que pese o respeitável entendimento do Juízo de origem, a recorrente logrou êxito em comprovar a impossibilidade requerimento de baixa no registro do veículo no âmbito administrativo, uma vez que não tem como cumprir com a exigência de entrega do recorte do chassi e placas do veículo, já que o veículo foi carbonizado e vendido a um ferro velho (movs. 1.4 a 1.6). A situação do veículo já foi reconhecida pelo próprio Detran/PR, uma vez que o veículo está com bloqueio por indisponibilidade administrativa em virtude de acidente com dano de (mov.grande monta 1.7), que nos termos do art. 7º da Resolução nº 362/2010, nesses casos de dano de grande monta o veículo deve ser classificado como pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou doirrecuperável , sendo de rigor que se proceda a sua baixa nos termos do CTB.Distrito Federal que detiver seu registro Nesse contexto, o conjunto probatório, sobretudo o boletim de acidente de trânsito (mov. 1.4), é possível concluir que o veículo sofreu perda total após incêndio que o deixou na condição de “totalmente queimado”, não sendo razoável exigir do recorrente que cumpra com as exigências no âmbito administrativo, sob pena de ser penalizado sem prazo determinado com a responsabilidade pelos débitos em relação a veículo que sequer se encontra em circulação. No mais, a única penalidade prevista em lei para o proprietário que não realiza a baixa do veículo nessas condições está no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro , consistindo em infração grave, sujeita a multa e medida administrativa de Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Dita penalidade pode ser aplicada; o que não é possível é que se mantenha indefinida a situação de baixa do veículo, que se faz necessária. Deste modo, considerando que de acordo com o art. 1º, inciso I e IV, da Resolução nº 11/98 é obrigatória a baixa de veículos irrecuperáveis ou vendidos como sucata, sendo comprovada tal condição nos autos e a impossibilidade de cumprir com o procedimento administrativo, diante das peculiaridades do caso concreto, é de rigor o reconhecimento do dever do Detran/PR de proceder a baixa do registro do veículo. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BAIXA MOTIVADA POR DETERIORAÇÃO DO AUTO. EXIGÊNCIA DE RECORTE DO CHASSI E DA PLACA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo exigência da Resolução nº 11/98 ? CONTRAN, para promover a baixa de registro de veículo junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) o proprietário ou interessado deverá entregar o recorte de chassi e as placas. 2. No presente caso restou demonstrada a impossibilidade de atendimento da exigência administrativa, ao tempo em que se comprovou que o veículo não mais se encontra em circulação, como também que não havia débitos tributários ou administrativos, a dar credibilidade à informação da autora. 3. O cumprimento da exigência normativa, no caso em exame, prestigia a integridade do direito mas põe o cidadão usuário do sistema em situação de considerável insegurança jurídica, por subsistirem deveres relacionado com um auto que evidentemente não mais existe.(TJ-DF XXXXX20168070016 XXXXX-60.2016.8.07.0016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto, para fins de julgarprovimento procedente a demanda condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente em baixar o registro do caminhão modelo Scania, placa AAU-3507, Chassi 16128, Renavam XXXXX-6, ano 1975/1975, desde a data do acidente (21/04/2010). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVERLY GONÇALVES DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 14 de março de 2019 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-54.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2019)

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO EM FERRO VELHO. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação, eis que devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, restado afastada a alegação de que ganhara os materiais da vítima. INSIGNIFICÂNCIA. O caso concreto não autoriza o reconhecimento da insignificância, diante do valor dos bens, da ofensividade da conduta e dos antecedentes do acusado, que é reincidente. QUALIFICADORA ESCALADA. Devidamente demonstrada a qualificadora, caracterizada pelo ingresso de forma anormal no local do crime, através das declarações da vítima, prestadas na fase investigatória e exame da fl. 96 realizado por dois peritos leigos portadores de diploma de curso superior. PENA. DOSIMETRIA. Pena de reclusão redimensionada. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70073327850, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 05/07/2017).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20078130153 Cataguases

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    EMENTA: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TIPIFICAÇÃO. RECORRENTE PROPRIETÁRIO DE FERRO VELHO HÁ MAIS DE 17 ANOS. AQUISIÇÃO DE COBRE PRODUTO DE FURTO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CARACTERIZADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Havendo o recorrente adquirido, no exercício da atividade comercial, mais de 20 Kg de cobre furtados da empresa de telefonia Telemar, devendo saber da procedência ilícita do material, não tem lugar o pleito absolutório formulado em recurso. II - Não se afigurando irrisório o valor da res furtiva, não tem lugar a aplicação do princípio da insignificância

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70672842001 MG

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    EMENTA: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TIPIFICAÇÃO. RECORRENTE PROPRIETÁRIO DE FERRO VELHO HÁ MAIS DE 17 ANOS. AQUISIÇÃO DE COBRE PRODUTO DE FURTO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CARACTERIZADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Havendo o recorrente adquirido, no exercício da atividade comercial, mais de 20 Kg de cobre furtados da empresa de telefonia Telemar, devendo saber da procedência ilícita do material, não tem lugar o pleito absolutório formulado em recurso. II - Não se afigurando irrisório o valor da res furtiva, não tem lugar a aplicação do princípio da insignificância

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190001 202005008346

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    APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 157 , § 2º, INCISO II, DUAS VEZES, N/F ART. 71 , AMBOS DO CP - A DEFESA TÉCNICA DO 2 º APELANTE BUSCA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. A DEFESA TÉCNICA DO 1 º APELANTE, EM PRELIMINAR, OBJETIVA CONCESSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, QUE FOI ARREDADO. NO MÉRITO , POSTULA A ABSOLVIÇÃO DE JORGE DO CRIME DE ROUBO RELACIONADO À VÍTIMA GABRIELA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REFERENTE AO ROUBO EM FACE DA VÍTIMA VALTER, E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - AO REEXAME DE TODOS OS ATOS, QUE FORAM PRATICADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TEM-SE COMO CERTA A AUTORIA E O FATO PENAL, COM RELAÇÃO AO DELITO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA VALTER, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, NÃO EXISTINDO PROVA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O APELANTE JORGE, NO QUE TANGE AO ROUBO CONTRA A VÍTIMA GABRIELA - EMBORA HAJA QUANTO AO APELANTE MARLON, QUE INCLUSIVE, CONFESSA - OUVIDA EM JUÍZO, A VÍTIMA VALTER, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO VOYAGE SUBTRAÍDO, FOI ENCAMINHADA À SALA JUDICIAL DE RECONHECIMENTO, OCASIÃO EM QUE RECONHECEU OS DOIS APELANTES, DENTRE OUTRAS PESSOAS QUE LÁ ESTAVAM, COMO AUTORES DO ROUBO QUE SOFRERA, CONFORME TERMO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL, ACOSTADO AOS AUTOS. EM SEGUIDA, O LESADO TAMBÉM RELATOU, COM DETALHES, COMO OCORREU A DINÂMICA CRIMINOSA - DEPOIMENTO DO LESADO VALTER CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO POLICIAL MILITAR , UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RECORRENTES , COLHIDAS EM JUÍZO - COM RELAÇÃO À VÍTIMA GABRIELA, QUE RECONHECEU, EM SEDE POLICIAL, O 2 º APELANTE MARLON COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO DO SEU TELEFONE CELULAR, E NÃO FOI LOCALIZADA PARA DEPOR E RATIFICAR O RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, TENDO O PARQUET DESISTIDO DA SUA OITIVA, TEM-SE A CONFISSÃO DO APELANTE MARLON, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, LEVANDO À CONTINUIDADE DELITIVA - INTERROGADO, O 1 º APELANTE CONFIRMOU TER PARTICIPADO DO ROUBO DO AUTOMÓVEL VOYAGE, MAS NEGOU ENVOLVIMENTO NO ROUBO DO TELEFONE CELULAR DA LESADA GABRIELA, ALEGANDO QUE SEU COMPARSA MARLON, JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS NÃO IDENTIFICADOS, TERIAM PROGRAMADO O ROUBO, CABENDO A ELE A FUNÇÃO DE CONDUZIR O CARRO ROUBADO ATÉ O FERRO VELHO, ONDE IRIAM VENDER O VEÍCULO, SENDO QUE TODOS DIVIDIRIAM ENTRE ELES A QUANTIA EM ESPÉCIE ANGARIADA COM A VENDA - POR SUA VEZ, O 2 º , EM SEU INTERROGATÓRIO, CONFESSOU SEREM VERDADEIRAS TODAS AS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA VALTER É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, HAJA VISTO RESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE OS APELANTES, SIMULANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM O ASSALTO, E, COAGIRAM A VÍTIMA VALTER A SE RETIRAR DO VEÍCULO, EFETIVANDO, ASSIM, A SUBTRAÇÃO. PATENTEADO O FATO PENAL, RELACIONADO AO LESADO VALTER, CONSISTENTE NO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL; QUE SEQUER É OBJETO DOS RECURSOS DEFENSIVOS - NOUTRO GIRO, COM RELAÇÃO À SUBTRAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA GABRIELA, DÚVIDA NÃO HÁ, NO QUE TANGE À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE, PELO AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA DO REFERIDO BEM À SUA PROPRIETÁRIA. ENTRETANTO, O MESMO NÃO PODE SER DITO PERTINENTE À AUTORIA QUANTO AO APELANTE JORGE, POIS SUA INCLUSÃO, É ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORRE COM O APELANTE MARLON, QUE O CONFESSA DE FORMA CLARA, E ASSIM CORROBORA O DECLARADO PELA VÍTIMA GABRIELA EM SEDE POLICIAL. ISTO PORQUE, A LESADA GABRIELA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. DESSA FORMA, ANALISANDO-SE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, É DIZER, NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SOMENTE HÁ A CONFISSÃO DO APELANTE MARLON, A QUAL, SE SOMA AO DECLARADO PELA VÍTIMA, SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA POR UM ÚNICO CRIME DO ARTIGO 157 , § 2º, INCISO II, DO CP , APENAS CONTRA O LESADO VALTER, RAZÃO PELA QUAL, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. E QUANTO A MARLON EM CONTINUIDADE DELITIVA. NA 1ª FASE, A PENA-BASE, APLICADA AOS DOIS APELANTES, PERMANECE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, COMO OPERADA EM 1 º GRAU, 0 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 1 0 (DEZ) DIAS- MULTA , EIS QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS A AMBOS OS RECORRENTES - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES JORGE (COM 2 0 ANOS NA DATA DO FATO) E MARLON (COM 19 ANOS NA DATA DO FATO) E A ATENUANTE PELA CONFISSÃO, AO RECORRENTE MARLON. MERECE ACOLHIMENTO A TESE DEFENSIVA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TAMBÉM EM RELAÇÃO AO APELANTE JORGE. PORÉM, TAIS ATENUANTES NÃO MODIFICAM AS PENAS, FACE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, JÁ QUE AS REPRIMENDAS SE ENCONTRAM NO PATAMAR MÍNIMO - E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA ÚNICA MAJORANTE, REPRESENTADA PELO CONCURSO DE PESSOAS , A REPRIMENDA PERMANECE ELEVADA, EM 1 / 3 (UM TERÇO), COMO OPERADO PELO MAGISTRADO DE PISO. TOTALIZANDO, PORTANTO, A REPRIMENDA, PARA O APELANTE JORGE, EM 0 5 (CINCO) ANOS E 0 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS- MULTA . E, TENDO MARLON CONFESSADO O CRIME QUANTO À GABRIELA, E ESTA TENDO PROCEDIDO A IDENTIFICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, É DE SER RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA, NA FRAÇÃO DE 1 / 6 , TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES, 2 0 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA . REGIME DE PENA QUE SE ALTERA AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E À PRIMARIEDADE DOS APELANTES (FAC DOCS. 168 E 173 ). E, PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO DE JORGE COM A ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO EM QUE VÍTIMA GABRIELA, COM A DOSIMETRIA FINAL EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS- MULTA E MANTIDO AO APELANTE MARLON AS DUAS SUBTRAÇÕES MEDIANTE FORÇA MORAL , NO TOTAL FINAL DE 6 ANOS, 2 MESES E 2 0 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA , O PROVIMENTO COM RELAÇÃO A MARLON É PARCIAL, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO, ALIÁS PARA AMBOS. EM SEGUIDA VOTOU O REVISOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA QUANTO AO JULGAMENTO DO PRIMEIRO APELANTE JORGE E, QUANTO AO 2 º APELANTE, AFASTAR A SUBTRAÇÃO EM QUE VÍTIMA GABRIELA, NA DOSIMETRIA FINAL DE 5 ANOS, 4 MESES, DOSIMETRIA FINAL IDÊNTICA À DE JORGE; E QUE PELO REVISOR FOI MANISFESTADO A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO ABERTO PARA AMBOS, O QUE FOI ACORDADO PELO VOGAL. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FERNANDO , RESTANDO SUSPENSO O JULGAMENTO . APÓS VISTA PROCEDIDA VOTOU O DESEMBARGADOR FERNANDO A. ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHA A RELATORA. ASSIM, POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO DE JORGE COM A ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO EM QUE VITIMA GABRIELA, COM A DOSIMETRIA FINAL EM 0 5 (CINCO) ANOS E 0 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS- MULTA , NO REGIME SEMIABERTO QUE VAI AO ABERTO PELA DETRAÇÃO, E, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI MANTIDO AO APELANTE MARLON AS DUAS SUBTRAÇÕES MEDIANTE FORÇA MORAL , NO TOTAL FINAL DE 0 6 ANOS, 0 2 MESES E 2 0 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA , O PROVIMENTO COM RELAÇÃO A MARLON É PARCIAL, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO QUE VAI AO ABERTO PELA DETRAÇÃO, VENCIDO, NO PARTICULAR, O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR QUE, QUANTO AO 2 º APELANTE, AFASTAVA A SUBTRAÇÃO EM QUE VITIMA GABRIELA, DOSIMETRIA FINAL DE 0 5 (CINCO) ANOS E 0 4 (QUATRO) MESES, DOSIMETRIA FINAL IDÊNTICA À DE JORGE.

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