20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-65.2021.8.26.0374 SP XXXXX-65.2021.8.26.0374
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Pinheiro Franco
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Ementa
Furto qualificado durante o repouso noturno. Réus que, previamente conluiados, se deslocam ao ferro velho e, enquanto RODRIGO permanece no lado externo vigiando, MICHAEL ingressa no local e subtrai 2 canos de alumínio, fugindo ambos em seguida. Filho do proprietário, no entanto, que visualiza os acusados deixando local na posse dos bens subtraídos e aciona a polícia. Policiais militares que abordam os denunciados na posse dos objetos furtados. Prova forte. Palavras do filho da vítima precisas e coerentes e que encontram respaldo nos depoimentos dos agentes públicos. Negativa dos réus isoladas nos autos. Conduta típica. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Condenação de rigor. Majorante do repouso noturno que deve ser afastada, em consonância com novel entendimento do C. STJ: "A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade" (Tema Repetitivo 1.087). Penas devidamente majoradas na primeira e segunda fase da dosimetria. Regime fechado adequado. Substituição inviável, ante a reincidência. Apelo providos em parte.