E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO NA MESMA PEÇA PROCESSUAL DAS CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - O recurso adesivo obedece as mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, devendo ser interposto em petição própria, acompanhada das respectivas razões recursais, não se admitindo a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazões de apelação. Descumprimento do art. 997 , § 2º do CPC/2015 - Conforme consulta processual, verificado que o processo antecedente encontra-se arquivado definitivamente, pois já houve sentença de procedência, confirmada em 2ª instância, de modo que não se reconhece a existência de litispendência, no caso. Da mesma forma, mostra-se inviável a conexão dos processos para julgamento conjunto - A Lei nº 8.213 /91 preconiza, nos arts. 42 a 47 , que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103 /2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC nº 103 /2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios )- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente - Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (27.06.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213 /1991 e art. 20 , § 4º , da Lei 8.742 /1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Conquanto a Lei Federal nº 9.289 /96 disponha no art. 4º , I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º , § 1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º) - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.