E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. ARTIGO 195 , § 12 , CF/1988 . REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637 /2002 E 10.833 /2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. 1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois o deslinde do mérito da causa não enseja dilação probatória, bastando o exame de questão de direito a partir da perspectiva do creditamento da despesa na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, com apuração da efetiva essencialidade ou não do bem ou serviço em relação ao objeto social do contribuinte. 2. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 3. No regime de não-cumulatividade do artigo 195 , § 12 , CF , com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 4.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS /COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 5.Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN . Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS /COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir “prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal. Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS /COFINS não exige, sequer, que a atividade da impetrante seja submetida à sistemática não-cumulativa. De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico. 6. Apelação desprovida.