Recurso Contra Despacho em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 , dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203 , § 3º , do CPC/2015 . 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 /STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. 4. A possibilidade de negar a realização da prova não se confunde com o seu próprio indeferimento, este, sim, com nítida carga decisória e apto a trazer prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. 4. A possibilidade de negar a realização da prova não se confunde com o seu próprio indeferimento, este, sim, com nítida carga decisória e apto a trazer prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-54.2020.8.26.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra despacho saneador. Inadequação da via eleita. Decisão que possui natureza interlocutória, vez que não coloca termo final ao processo. Apelação que é recurso cabível em face de sentença (Art. 724 e 1.009 do CPC ). Impugnação de interlocutória que, se o caso, deve ocorrer por meio de agravo de instrumento. Exegese do artigo 1.015 , do Código de Processo Civil . Erro grosseiro e ausência de subsunção do caso ao rol taxativo do agravo de instrumento que impedem seja aplicado o princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário: AIRE XXXXX SP XXXXX-92.2022.8.26.9004

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Inteligência do art. 1030 , inc. I e § 2º do CPC . Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Inexistência de qualquer inconsistência nos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário - Ausência de ofensa direta à Constituição Federal – Impossibilidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESPACHO SANEADOR. RECURSO CABÍVEL. Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição bancária, mediante despacho saneador, a irresignação da parte deve ser manifestada através do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que pendente de apreciação pelo juízo singular, a pretensão da parte autora em relação ao ente federativo.Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes desta Corte.RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70351514001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A regra do art. 1.001 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4. Agravo interno desprovido.

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