PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-94.2019.8.05.0119 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado (s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS, ANA CLARA ANDRADE ADRY, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ESPÓLIO: YONA FONTES GUIMARAES Advogado (s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO NA ORIGEM. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 20H (VINTE HORAS) SEMANAIS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DENTRO DA CLASSE. PREVISÃO DE LEI MUNICIPAL DE ADICIONAL DE AC - ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. DIREITO À PERCEPÇÃO. RESTABELECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. PRECEDENTES TJBA. CABIMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, a insurgência recursal encontra-se adstrita ao julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, conquanto não teria sido realizado com base em súmulas, precedentes das Cortes Superiores ou precedentes locais. II - Na origem, questão debatida nos autos cinge-se em averiguar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, tem ou não direito ao restabelecimento do adicional por Atividade Complementar (AC) no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base, a partir de quando suprimido em janeiro de 2017, bem como a receber o retroativo. III - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático, está inserta na Súmula nº 568 , do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” IV - A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos. V - Recurso de agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno n. XXXXX-94.2019.8.05.0119.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE/BA, e agravada YONA FONTES GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA