TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190064 202105002605
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI DE DROGAS . DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM CHAMADA DE CORRÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Condenação baseada unicamente em chamada de corréu. A delação feita no interrogatório, onde o corréu atribui responsabilidade a outro réu, não é válida a título de prova testemunhal, não podendo os corréus, sequer, prestar depoimento a título de informante, pois além de tanto o réu, como o corréu, não se comprometerem a falar a verdade, o interrogatório de um não é assistido pelo outro, o que afasta a autodefesa (artigos 5º , LXIII , CRFB/88 , e 186 , do CPP ). Tais defeitos não são sanados só porque um dos policiais vem confirmar que corréus delataram, como se fosse possível um contraditório diferido e, pior, por interposta pessoa, que ouviu a delação. Nesse sentido, os interrogatórios de corréus, ainda que contenham delações, não podem ser utilizados, nestas circunstâncias, contra outros corréus, não havendo, por conseguinte, que se falar em prova emprestada, tida, neste caso, por ilícita. Inexistindo provas suficientes para a condenação, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que importa na reforma da sentença condenatória, com a absolvição do apelante. RECURSO PROVIDO. Unânime.